Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205981/PE (2025/0109813-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE AL
ADVOGADO: ILANA FLÁVIA CAVALCANTI SILVA - AL006764
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 145/147): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS SEM REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PARTICIPAÇÃO EM MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO SUPERVENIENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à União que suspenda acordo firmado entre a União e o PROIFES-Federação durante a Mesa de Negociação que trata sobre a reestruturação da carreira docente e sobre a deflagração da greve da categoria, bem como se abstenha de firmar eventuais acordos com referida entidade, até ulterior decisão deste Juízo. 2. Alega a agravante nas razões de recurso que: a) a concessão de tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora encontra óbice nos comandos normativos do art. 1º, § 3º da Lei nº. 8.437/1992, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade; b) não restou presente o requisito da probabilidade do direito. Ao tempo do ajuizamento da ação e da decisão judicial ora recorrida estava em análise pedido de registro da PROIFES-Federação no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que, em 10 de junho de 2024, sobreveio publicação no Diário Oficial da União, justamente deferindo ao PROIFES-Federação o registro de entidade de grau superior com abrangência nacional, para representação da categoria que congrega os sindicatos de professores e professoras do ensino superior público federal; c) foram identificados diversos Termos de Acordo firmados com a participação da PROIFES e da ANDES (sindicado invocado pela parte autora, ADUFAL - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Alagoas), além de outros órgãos, mesmo antes do deferimento do registro; d) desde de 2007 observa-se a participação do PROIFES-Federação na representação da categoria dos docentes; e) a própria ANDES, em diversos acordos, subscreveu juntamente com a PROIFES, inclusive no período em que ainda detinha a denominação de Fórum de Professores das instituições de Ensino Superior, sem jamais ter apontado qualquer vício ou ausência de legitimidade em diversas dessas assinaturas conjuntas; f) não prospera a alegação de ofensa constitucional e violação ao art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, vez que o seu § 2º do art. 5º expressamente previu a possibilidade de participação de outras entidades representativas dos servidores e empregados públicos; g) diversas entidades representativas da categoria outorgaram procurações autorizando a PROIFES a assinar o referido acordo; h) não há qualquer evidência de que um acordo celebrado pela PROIFES-Federação seria prejudicial à categoria representada pelo autor, o que afasta o requisito necessário de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; i) o perigo de dano é inverso, diante da probabilidade de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da decisão que determinou a suspensão de acordo firmado entre União e PROIFES-Federação, relativo à Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP), que trata sobre a reestruturação da carreira docente e sobre a deflagração da greve da categoria. 3. No caso, a documentação colhida aos autos demonstra a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito [fumus boni iuris] e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [periculum in mora], requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O fundamento do pedido da autora é ausência de registro sindical de terceira entidade - PROIFES - o que representaria ausência de legitimidade para representar a categoria de professores das Universidades Federais. 5. Estabelece o art. 5º da Portaria SGPRT/MGI Nº 3.634, de 13 de julho de 2023, que: "A Bancada Sindical na Mesa Central da MNNP será composta por: I - até vinte representantes das entidades sindicais representativas de abrangência nacional, organizadas de acordo com o art. 8º da Constituição de 1988, escolhidos livremente entre seus pares; [...]". 6. Já o art. 8º da Constituição, ao tratar dos sindicatos, estatui que: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; [...]". 7. Conforme precedente juntado pela autora, a entidade PROIFES teve seu registro negado, sendo tal pleito objeto de Mandado de Segurança n. 14.690/DF, que tramitou no STJ, não tendo sido concedido o writ. 8. Em consulta ao sítio eletrônico da entidade PROIFES, realizada pelo Magistrado prolator da decisão agravada, verificou-se que a mesma entidade reconhece a inexistência do registro sindical, conforme as seguintes notas: "O processo de registro está sendo concluído, e é sempre bom lembrar que a normalização no caso dos registros sindicais só veio efetivamente em 2023, quando o Ministério do Trabalho e Emprego recuperou sua função de cuidar dos registros sindicais." 31/05/2024 - https://proifes.org.br/carta-aberta-a-sociedade/ acesso em 03/06/2024. "Nesta quinta-feira (01) o PROIFES-Federação se reuniu com o Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e emprego, Francisco Macena, para tratar sobre o registro sindical da entidade. O processo de registro no Ministério do Trabalho foi suspenso durante o Governo Bolsonaro e no mês de março suspenso novamente pelo ministério devido à necessidade de adequação às mudanças nas estruturas regimentais (nos quadros do governo federal e, em especial, do ministério) previstas no Decreto 11.359, de 1º de janeiro de 2023." 02/06/2023 - https://proifes.org.br/proifes-federacao-trata-com-ministerio-do-trabalho-sobre-o-registro-sindical-da-entidade/ acesso em 03/06/2024. 9. Vislumbra-se a probabilidade do direito alegado diante das normas acima transcritas que as entidades sindicais que comporão a Bancada Sindical na Mesa Central da MNNP precisam, necessariamente, atender a todos os requisitos previstos no art. 8º da Constituição Federal. 10. O perigo do dano mostra-se presente diante do termo de acordo id. 4058000.15208658 firmado entre o Governo Federal e a entidade impugnada, sendo certo o interesse da autora em se fazer representar por meio da federação a que esta se encontra vinculada (ANDES-Sindicato Nacional). 11. Em que pese a PROIFES-Federação ter juntado aos autos a publicação de seu registro efetuado em 10/06/2024, tal documento não foi apreciado pela decisão agravada proferida em 06/06/2024, pois é posterior à referida decisão. Logo, como o agravo de instrumento não é dotado de efeito translativo, não é possível se proceder ao exame do pedido da agravante com base em documento novo, não apreciado no 1º Grau. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 176/180). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 54, 55, caput e § 1º, 58, 59, 64, caput e §§ 2º, 3º e 4º, 300, § 3º, 337, II, 485, caput e X, 1.059 do CPC, do art. 240 da Lei n. 8.112/1990, do art. 513, caput e "a" e "b" da CLT), do art. 1º § 3°, da Lei n. 8.437/1992 e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Sustenta que, "[...] ao declarar a incompetência, o juízo previu expressamente que cabe ao 'Juízo prevento [...] analisar as demais questões pendentes nos autos, confirmando ou não, inclusive, a liminar anteriormente deferida nestes autos'" (e-STJ fl. 210). Defende a necessidade de ser dada "[...] devida interpretação aos dispositivos indicados, respeitando-se o direito à livre associação sindical, de liberdade sindical, registro e suas prerrogativas, para permitir à União firmar acordos com a PROIFES-Federação na Mesa de Negociação, que trata sobre a reestruturação da carreira docente e sobre a deflagração da greve da categoria" (e-STJ fl. 211). Aduz, ao fim, que "[...] a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade" (e-STJ fl. 213). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 219/220. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. O STJ, "em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgRg no AREsp 377130/SP, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1530120/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 1º/03/2016; AgRg no AREsp 235239/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1542180/MT, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 560059/RN, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014. Isso porque a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância". Diante disso, esta Corte de Justiça vem admitindo a mitigação do Enunciado 735 do STF somente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), como quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida. Vale dizer, "apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp 1179223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 15/03/2017). Na hipótese, entretanto, a despeito da indicação dos arts. 300, § 3º, 1.059 do CPC, do art. 1º, § 3°, da Lei n. 8.437/1992 e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, houve a singela alegação de que "[...] a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade" (e-STJ fl. 213). Ausente a demonstração do modo pelo qual violados tais dispositivos, mormente no tocante ao último aspecto alegado, inafastável o óbice da Súmula 735 do STF. Ademais, rever os requisitos para o deferimento da medida liminar é providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA