Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2901732/SP (2025/0119151-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLAUDIO PAIVA
AGRAVANTE: ELTON ALVES NEVES
AGRAVANTE: EVERALDINO BATISTA DA BOA HORA
AGRAVANTE: IVO FLORINDO PUPO
AGRAVANTE: JAIR TADEU FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE SEBASTIAO SILVA
AGRAVANTE: MARINA HELENA DE TOLEDO
AGRAVANTE: MIGUEL COSTA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VICENTE ZAGARI NETO
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - SP302130
ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899
DECISÃO Em análise, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em epígrafe, foi afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1.146/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos art. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC, apenas após essas providências é que o Recurso Especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, reconsidero as decisões de fls. 532-535 e 577-579 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§9º e 10, inciso IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA