Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214761/SP (2025/0137844-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DEIVISSON AMORIM GONCALVES
ADVOGADOS: FELIPE RUOCCO - SP300778
CÁSSIA CASTRO CARNEIRO - SP514559
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEIVISON AMORIM GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 60): HABEAS CORPUS - Exercício ilegal da Medicina e Falsidade Ideológica (Clínica de Exames Admissionais) - Prisão preventiva - Inteligência dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal - Requisitos objetivos e subjetivos verificados - Decisão do Juízo fundamentada - Liberdade Provisória incabível - ORDEM DENEGADA Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a sua prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos de exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica, tipificados nos arts. 282, parágrafo único, e 299, parágrafo único, ambos do Código Penal. No presente recurso, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Alega possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, no dia 2/4/2025, foi proferida, na ação penal originária (1503786-58.2024.8.26.0544) decisão concedendo ao recorrente a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento a cada 3 (três) meses em juízo, manutenção do endereço atualizado, comparecimento a todos os atos do processo, proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial e pagamento da fiança), expedindo-se o competente alvará de soltura. Nesse contexto, verifico que o presente recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, com fulcro no art 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)