Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997657/PR (2025/0136829-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: GENILSON PEREIRA
ADVOGADO: GENILSON PEREIRA - PR037303
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: VALDINEI MENDES
CORRÉU: JOSIANE MENDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 12 dias de reclusão e de 3 meses de detenção, mais 83 dias-multa, no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 e 157, caput e § 2°, II, c/c o art. 61, II, f e h, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido, com reforma de ofício da reprimenda para 8 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses de detenção e 80 dias-multa. O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente na sentença condenatória, confirmada pelo acórdão coator, viola os arts. 312, 315, § 2º, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência. Alega que a fundamentação utilizada para manter a prisão preventiva é genérica e inidônea, não demonstrando a persistência concreta e atual dos requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a invocação da quantidade da pena e do regime inicial fechado como justificativa para a prisão preventiva é ilegal, configurando antecipação do cumprimento da pena. Destaca que o paciente é primário, o que torna infundada a alegação de probabilidade de reiteração delitiva. Salienta que a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentos idôneos para a manutenção do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 165-166, grifei): Na hipótese dos autos, a necessidade da segregação cautelar reside no risco concreto de que, caso solto, o flagrado torne a delinquir, praticando outros delitos contra a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, da análise dos autos de medida protetiva nº 0003456- 05.2023.8.16.0139, verifica-se que, após requerimento formulado pela ofendida, em 03/10 /2023 foram concedidas as medidas protetivas previstas no artigo 22, incs. II e III, alínea "a", da Lei 11.340/2006, das quais o representado foi pessoalmente notificada quanto ao dever de cumpri-las em 04/10/2023 (mov. 31.1 dos aludidos autos, cuja cópia foi colacionada ao movimento 1.6 destes autos). Pertinente destacar, em relação à intimação do noticiado, que não se vislumbra nenhuma mácula, porquanto o procedimento seguido pelo Oficial de Justiça observou as disposições processuais pertinentes. Demais a mais, é perfeitamente cabível a intimação por hora certa de medidas protetivas de urgência, conforme enunciado 42[1] do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID). Dando prosseguimento, não obstante a ciência do representado quanto a necessidade cumprimento das obrigações que lhe forma impostas, em razão do descumprimento das medidas deferidas em seu desfavor, conforme se verifica dos elementos de prova coligidos, o requerido, durante a madrugada e acompanhado da irmã, invadiu a casa da vítima, além de ter praticado novos atos de violência física em face dela. [...] Os fatos relatados pela vítima, são objeto de apuração no bojo do Inquérito Policial nº. 0003590-32.2023.8.16.0139, no qual há outros elementos de prova, dentre os quais conjunto fotográfico, que corrobora com os fundamentos fáticos informados pelo Parquet na peça inaugural. Diante desse contexto, para além da conduta do flagrado demonstrar seu menoscabo às decisões judiciais, também revela que as medias protetivas não são suficientes para a preservação da integridade física e psíquica da vítima, bem como a de seus familiares. Note-se que diante do quadro de violência relatado, o qual vem gradativamente se intensificando, as medidas protetivas de urgência, ainda que complementadas com medidas cautelares diversas da prisão, não se revelaram suficientes para impedir que o representado torne a praticar outros atos de violência, ou, quiçá, venha a praticar ato de maior gravidade. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, sobre as quais foi previamente intimado, invadindo a casa da vítima durante a madrugada e praticado novos atos de violência física contra ela. Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima. 3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Registre-se também que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Acerca da alegada ausência de fundamentação idônea sobre a prisão na sentença condenatória, assim consta da sentença (fls. 43-44, grifei): 4.1.6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Tendo o réu respondido ao processo segregado cautelarmente com base em juízo de cognição sumária; considerando que neste momento há cognição exauriente acerca da materialidade e autoria do fato pelo qual está sendo condenado; tendo em conta ainda que não houve alteração significativa do contexto fático analisado quando da decretação da prisão preventiva no que tange aos fundamentos do art. 312 do CPP; considerando a pena privativa de liberdade aplicada e o regime de cumprimento de pena imposto; verificando-se, com efeito, a necessidade de manutenção da custódia cautelar com vistas na garantia da ordem pública, dada a probabilidade de reiteração de condutas criminosas graves por parte do réu; MANTENHO a prisão preventiva de VALDINEI MENDES. Como se vê, o Juízo singular, na sentença condenatória, afirmou que os requisitos cautelares que justificaram a custódia persistem, não tendo ocorrido alteração significativa do contexto fático. Nesse contexto, não há ilegalidade a ser sanada, pois "[e]sta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES