Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REU: GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANDRE CARVALHO RIBEIRO, WASHINGTON FARIAS RODRIGUES, UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, JEFERSON ALVES DOS SANTOS, CLEDSON ARAUJO MIRANDA, JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA, LUCAS ANDRADE OLIVEIRA, JAINE VIEIRA DE ANDRADE, ADSON CORREIA SANTA ROSA, MARQUES DE CARVALHO NEVES ADVOGADO do(a)
REU: PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO - BA23575 ADVOGADO do(a)
REU: EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO - SE207B ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO EMILIO DE BESSA NETO - SE9674 ADVOGADO do(a)
REU: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR - SE11713 ADVOGADO do(a)
REU: JOSE ANTONIO TAVARES CONCEICAO - SE9457 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS - BA49008 DECISÃO 01. Considerando o trânsito em julgado da r. sentença de ID. 101626365 para os recorrentes GILBERTO JÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAINE VIEIRA DE ANDRADE, ADSON CORREIA SANTA ROSA, LUCAS ANDRADE OLIVEIRA, CLEDSON ARAÚJO MIRANDA, JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA e ANDRÉ CARVALHO RIBEIRO, sem alterações em segunda instância, o que já foi devidamente certificado (id's. 101631495 e 101631801), adotem-se as seguintes providências: 1.1 Certifique a Secretaria a existência ou não de documento apreendido e, em caso positivo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800373-60.2019.4.05.8502 intime-se o MPF e os interessados para que requeiram o que de direito, em 05 dias; 1.2 Remetam-se os autos à Contadoria, para a elaboração de cálculos, visando a liquidação das penas de multa, da reparação dos danos e das custas arbitradas no mencionado provimento judicial, apenas com relação aos réus supracitados; 1.3 No que diz respeito à pena de multa, diante da alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/19, a execução deve observar normas e procedimentos próprios e específicos, não compatíveis com a fiscalização no âmbito de uma mesma execução penal das demais penas impostas. Assim, caberá ao Ministério Público Federal promover a execução da multa condenatória por meio de execução específica, no SEEU, seguindo os termos do art. 164 da Lei de Execução Penal c/c art. 51 do Código Penal, regulamentados pelo Ato n.º 208/2019 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. Proceda-se à inclusão, no sistema PJe2.x, acaso tal funcionalidade já tenha sido implementada, da informação completa acerca da condenação dos réus. 3. Proceda-se à comunicação da condenação: I - ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE); II - ao Instituto de Identificação Papiloscopista Wendel da Silva Gonzaga (IIWSG - SSP/SE); III - ao Departamento de Polícia Federal (DPF); e IV - ao ofendido, se houver, expedindo-se ofícios. 4. Proceda-se à atualização dos registros encontrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), acaso existentes. 5. Conforme já tenham sido distribuídas as Execuções Penais definitivas com relação aos réus não recorrentes WASHINGTON FARIAS RODRIGUES, UBIRAJARA PEDRO DA SILVA, JEFERSON ALVES DOS SANTOS e MARQUES DE CARVALHO NEVES (id's. 101629459 e 101631668), bem como as Execuções Penais provisórias relativas aos recorrentes GILBERTO JÚNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, JAINE VIEIRA DE ANDRADE, ADSON CORREIA SANTA ROSA, LUCAS ANDRADE OLIVEIRA, CLEDSON ARAÚJO MIRANDA, JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA e ANDRÉ CARVALHO RIBEIRO (id. 101629459), expeça-se tão somente as guias de execução definitiva correspondentes a cada réu, encaminhando-se ao Juízo da Execução competente para cumprimento integral da pena, certificando a Secretaria a situação de cada um deles. 6. Tudo cumprido, abra-se vista ao MPF. Após, arquivem-se os autos desta ação criminal com baixa na distribuição, trasladando-se este despacho para os autos das Execuções Penais formadas. 7. Intime-se. Cumpra-se.