2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO
OAB/ES 32395·CPF·Representa: Autor
LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO
OAB/ES 032395·Representa: Autor
LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO
OAB/ES 32395·CPF·Representa: Réu
LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO
OAB/ES 032395·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
04/08/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
18/06/2025, 11:52
Publicação
17/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 11:20
Recebimento
12/06/2025, 14:06
Não-Provimento
10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LUIS CLAUDIO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de agravo de NICANOR ANGRA NETTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0016601-50.2018.8.08.0035. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 180, do Código Penal; e 12, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 12 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 950 dias-multa (fls. 637/683). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando a autoria e materialidade dos delitos induvidosamente comprovadas nos autos, correta a condenação do réu nos tipos penais dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 12 do Estatuto do Desarmamento e 180, do Código Penal, sendo a manutenção da sua condenação medida que se impõe. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impede a fixação da pena-base em seu patamar inicial. 3. Recurso conhecido e improvido." (fl. 790/791) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO NO JULGADO – DESCABIMENTO - REEXAME DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Em conformidade com o previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para reexaminar as questões de mérito debatidas no acórdão. 2. Ampla e fundamentadamente enfrentadas as teses referentes aos aspectos meritórios levantados em sede de razões recursais. 3. Inexistindo omissão no venerável acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos, porquanto não se prestam a rediscutir questões já decididas, ou mesmo à discussão sobre o acerto ou desacerto do julgado. 4. Embargos conhecidos e improvidos." (fl. 815/829) Em sede de recurso especial (fls. 831/839), a defesa apontou violação ao art. 180 do CP e 386 do CPP, porque o recorrente não tinha conhecimento de que o veículo em que estava era produto de crime, sendo apenas carona, não havendo provas de que ele praticou os verbos do tipo penal de receptação. Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, vez que o Tribunal exigiu indevidamente que o recorrente provasse seu desconhecimento sobre a origem ilícita do veículo, invertendo o ônus da prova. Por fim, alegou violação aos artigos 489, §1º, III e IV do CPC e 619 do CPP sob alegação de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos apresentados pela defesa. Requer a absolvição do recorrente quanto ao crime de receptação; o reconhecimento da violação ao princípio do ônus probatório e ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da violação ao artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 842/849). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; óbice da Súmula n. 83 do STJ; c) ausência de prequestionamento. (fls. 858/865). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 866/877). Contraminuta do Ministério Público (fls. 878/885). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 910/918). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 156 do CPP, se verifica do acórdão impugnado que em momento algum este foi enfrentado, portanto, a Corte Regional não apreciou a alegada violação. Sendo que, em embargos de declaração, o recorrente não suscitou o prequestionamento do referido dispositivo (fls. 803/8005). Portanto, com relação a este ponto, a questão ora suscitada pela defesa carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 2. Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Hipótese em que a majoração dos honorários na origem para 12% sobre o valor da causa não se mostra desarrazoada. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE DANO EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, assentar que o art. 416 do CC/2002 não está prequestionado, uma vez que os embargos de declaração na apelação nada suscitaram sobre essa norma. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.390/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta no decisum recorrido (fls. 183-184, e-STJ, grifei): "Em rigor, poderia até uma indevida inscrição em dívida ativa gerar episodicamente algum dano moral, mas esse dano deveria ser devidamente comprovado, uma vez não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre com a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de devedores. Tal prova, porém, não fez a parte autora, limitando-se a alegar que a indevida inscrição em dívida ativa constitui por si só dano moral indenizável". 2. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o dispositivo legal e a tese jurídica respectiva não foram objeto de juízo de valor pelo acórdão hostilizado. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF. 4. Ademais, a Corte local afirmou que a parte recorrente não fez prova do prejuízo. Concluir de forma diferente ao acórdão de origem acarreta revolvimento do acervo fático-probatório, impossível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.835/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Quanto à alegação de violação aos artigos 489, § 1º e 619, do Código de Processo Penal, é de se ressaltar que o Tribunal a quo fundamentou os motivos pelos quais a autoria e materialidade dos delitos estariam devidamente comprovadas (797/798): A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão de fl. 24, e laudo toxicológico às fls. 217/218, e laudo de balística de fls. 215/216. A autoria por sua vez restou devidamente demonstrada nos autos, vejamos. O policial militar Fabiano Fanticelli Queiroz, em juízo, reconheceu o acusado e seu comparsa como sendo os elementos presos no dia dos fatos. Destacou ainda que participou das diligências, tendo conhecimento de que a investigação que ocasionou a prisão do acusado era direcionada à descoberta da autoria de crimes relativos a roubo de automóveis. Extrai-se ainda da sentença, que a referida testemunha disse que ao visualizar o veículo FOX, o que mais lhe chamou atenção foi que os denunciados ingressaram nele correndo. Afirma que foi ate a residência do denunciado Nicanor, tendo a sua irma autorizado a entrada e o pai do denunciado chegou logo após, acompanhando as buscas, sendo que as drogas foram localizadas neste local. Narra que parte dos tabletes estavam embaixo de uma escada, outros no quarto onde ele dormia, além dos carregadores, dizendo ainda que outros elementos foram abordados, mas nada que ligassem eles ao roubo do veículo foi encontrado, apenas uma bucha de maconha e a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Afirma ainda que a mulher que havia na casa do denunciado se apresentou como irmã dele, tendo o pai deles confirmado que a mulher era irmã do denunciado. Por sua vez, o policial militar Vinícius Nardi de Oliveira, afirma que a diligência realizada por ele foi mais voltada para a casa do denunciado Luis Cláudio (corréu), sendo que outro colega ficou responsável pela diligência na casa do denunciado Nicanor. Asseverou que na residência de Luiz Cláudio foram encontradas algumas buchas de maconha e munição, estando a droga do lado de fora da casa do denunciado, atrás de um cano, em cima de um tanque, sendo uma área externa da casa que fazia parte de seu terreno. Patente, portanto, que as provas oriundas do depoimento prestado pelos policiais militares – que possuem relevante valor probatório – demonstram claramente que o acusado restou incursa no tipos penais os quais restou condenado. A este respeito, como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, Havendo demonstração de que o insurgente fazia uso do veículo apreendido consigo e com o Luís Cláudio, no qual inclusive buscou empreender fuga quando verificou a presença de policiais, sendo que em momento algum demonstrou desconhecer a origem ilícita do referido automóvel, obrigação que possuía por força do art. 156, do CPP, a rejeição à imputação de receptação se mostra infrutífera, devendo por isto ser rejeitada. Dessa forma, ainda que o recorrente negue o cometimento dos ilícitos descritos pelo art. 33, da lei nº 11.343/06, art. 180, caput, do Código Penal, e art. 12, da lei nº 10.826/03, esta versão é isolada e incoerente com os depoimentos colhidos, além de outros elementos de convicção contidos nos autos, evidencia-se a total impossibilidade em fazer valer a palavra do apelante, nitidamente porque ecoa inverossímil. Ante todos os elementos descritos, que foram devidamente sopesados pelo douto julgador sentenciante, a conclusão alcançada acolhendo a pretensão punitiva estatal se mostra acertada, estando a sentença escorreita, de modo que o acolhimento do pleito absolutório se revela inviável. Ademais, o STJ tem entendimento pacífico de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas que deve observar apenas as questões relevantes à sua resolução, como ocorreu no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REESTRUTURAÇÃO DA LEI 11.344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO ENTRE AS CLASSES DE PROFESSOR ADJUNTO E TITULAR. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. DISCUSSÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito da parte recorrida, aposentados no cargo de Professor Adjunto IV, ao recebimento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/1990, calculada com base na estrutura remuneratória existente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, e, consequentemente, condenar a Universidade a implementar o pagamento da verba com base na diferença entre as remunerações dos padrões das classes de Professor Titular e de Professor Adjunto, a despeito da reestruturação promovida pela Lei 11.344/2006, na qual se acrescentou, entre as classes de Professor Adjunto e Titular, a classe de Professor Associado. 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Em relação à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese jurídica respectiva. Constata-se, também, que não foi alegada a prescrição do fundo do direito na petição de Apelação da recorrente (fls. 513/518, e-STJ), nem nos Embargos de Declaração (fls. 586-597, e-STJ) interpostos contra o acórdão recorrido. Ausente, assim, o requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. A Corte de origem, ao analisar o direito da parte recorrida à manutenção da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990, revogado pela Lei 9.527/1997, diante das inovações promovidas pela Lei 11.344/2006, asseverou (fl. 575, e-STJ): "A sentença adotou o entendimento no sentido de que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, a teor da Súmula nº 359 do STF, devendo ser assegurado aos professores que se aposentaram antes da vigência da Lei 9.527/97, ou que preencheram os requisitos para estas, o direito ao benefício previsto no art. 192 da Lei 8112/91, sem a incidência da nova classe criada na carreira. (...) Tenho, contudo, entendimento em sentido contrário, o qual, registre-se, encontra amparo em manifestação do Supremo Tribunal Federal, pois referida Corte reformou a decisão antes referida da 2ª Seção desta Corte (EI 0002099-13.2009.404.7102), nos seguintes termos: (...) Contudo, alinho-me a posição majoritária da 2ª Seção deste Tribunal, ressalvando o ponto de vista pessoal no sentido de que, não caracterizada redução estipendial com a criação da classe de Professor Associado promovida pela Lei 11.344/06, não se cogita de direito adquirido à continuidade do pagamento da vantagem prevista no artigo 192, I, da Lei 8.112/90, com base na diferença entre as remunerações de Professor Adjunto e de Professor Titular." 5. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal a quo, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio do direito adquirido, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 6. Além disso, para acolher a tese da recorrente de que não acarretou decréscimo salarial a vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/1990, após a reestruturação da carreira do magistério superior promovida pela Lei 11.344/2006, ser calculada com base no cargo de professor associado, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp 1.561.536/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.10.2020; e no REsp 1.731.336/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.4.2018. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Portanto, quanto a este ponto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. Por fim, quanto à alegação de violação 180 do CP e 386 do CPP, cabe observar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do excerto transcrito acima, manteve a condenação por entender existentes provas suficientes a demonstrar que o recorrente teria praticado o delito de receptação. Nessas condições, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
23/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/04/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:00
Recebimento
20/02/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:57
Publicação
27/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LUIS CLAUDIO DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2025, 08:49
Redistribuição
24/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LUIS CLAUDIO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 22:35
Distribuição
23/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826627/ES (2024/0478823-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NICANOR ANGRA NETTO
ADVOGADO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES032395
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: LUIS CLAUDIO DA SILVA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.