Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202168/PE (2025/0084103-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JAILSON LUIZ BARBOSA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SIRINHAEM
ADVOGADOS: CESAR ANDRÉ PEREIRA DA SILVA - PE019825
LUANA GUARINO MEDEIROS - PE042059
JOSÉ LEANDRO DA SILVA PINTO - PE049266
ANNE CRISTINE SILVA CABRAL - PE039061
ALINE SOUSA SANTOS - PE054135
ARYÁDNE ELIAS DE MELO - PE055295
POLLYANA CARLA DE ARAUJO MOURA - PE057167
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 355/356e): EMENTA LOCALIZADO EM FAIXA DE PRAIA DE AVER O MAR. RECURSO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO ILÍCITA DE ÁREA DA UNIÃO. LEI Nº 9.636/1998. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, ( que julgou parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, assegurando à União a reintegração de posse da área do imóvel objeto da ação, devendo o réu retirar-se do local com todos os bens móveis que o guarnecem, bem como promover a demolição da) alegando: 1)construção irregular, às suas expensas, com posterior remoção dos materiais., necessidade de reforma da sentença quanto ao pedido autoral de pagamento de indenização pelo uso irregular de área da União; 2) a indenização pela ocupação ilícita de área da União é prevista expressamente no art. 10 da Lei 9.636/1998 e deve ser efetuada independentemente de demonstração de prejuízo; 3) mostra-se patente a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno da área irregularmente ocupada, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse do imóvel. 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela UNIÃO contra JAILSON LUIZ BARBOSA e o MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, objetivando a reintegração de posse referente à ocupação irregular em área da União, caracterizada como bem de uso comum do povo, área de praia, relativa a empreendimento comercial sem autorização prévia, com dimensões de 93,06 metros("Bar Sol e Mar"), quadrados, situado na Praia de Aver o Mar, situado no Município de Sirinhaém/PE, além de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso irregular de área. 3. O Juiz julgou procedente o pedido da UNIÃO de reintegração de posse da área do imóvel objeto a quo da ação, mas rejeitou o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo uso irregular de área da União (questão objeto da apelação da União). 4. Como decidiu recentemente a Sétima Turma em casos semelhantes (PROCESSO: 08001949020234058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2023 e PROCESSO: 08002035220234058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2024), a despeito de o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/1998 não prever condicionantes para a fixação da indenização, bastando apenas a comprovação de utilização indevida de área pertencente ao ente federal (situação em que o dano é presumido), tem-se que as circunstâncias que envolvem o caso concreto desaconselham a fixação de qualquer valor a título de indenização. 5. É que a conduta do particular se limitou à ocupação de uma área de 93,06 m², para fins de instalação de um modesto bar de praia (vide fl. 195/196 do pdf crescente), de onde provinha sua subsistência. É dizer: tratou-se de conduta sem expressão econômica relevante, não se tendo notícia que a instalação do bar tivesse causado degradação ambiental ou ao patrimônio da União, ou mesmo resultado em obstáculo de acesso à praia. Dentro desse contexto, cumpre ainda destacar que, além do bar ter sido erguido com pedaços de madeira, sendo, portanto, de fácil e rápida remoção, não se pode deixar de considerar que a edificação estava localizada em área desocupada e para a qual não havia qualquer projeto público aprovado 6. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 394/398e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022 do Código de Processo Civil – o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos argumentos levantados pela ora recorrente, devendo ser o acórdão anulado para que outro seja proferido; e Art. 10, da Lei n. 9.636/1998 – o pagamento de indenização à União pela ocupação irregular de terreno costeiro independe de elemento subjetivo, devendo ser a recorrida condenada ao pagamento de indenização prevista no dispositivo de lei mencionado. Com contrarrazões (fls. 494/501e), o recurso foi admitido (fls. 503/504e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 527/536e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Do vício integrativo De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.06.2025, DJEN de 25.06.2025) - Da Indenização por ocupação Ilícita de área da União Por sua vez, a Lei n. 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, prevê, em favor da União, o pagamento de indenização em função do lapso temporal no qual o ente ficou privado da posse ou ocupação do imóvel, até a efetiva desocupação nos seguintes termos: "Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas. Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis" (destaque meu). Face a esse quadro normativo, assiste razão à Recorrente, porquanto incontroverso, conforme expressamente consignado no aresto recorrido, que a edificação privada está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte, assim ementados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUIOSQUE SITUADO EM FAIXA DE PRAIA. EDIFICAÇÃO E OCUPAÇÃO IRREGULARES. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.636/98. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO. 1. Constatada a existência de ocupação irregular em bem de domínio da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.696/1998, pela posse ou ocupação ilícita, durante o período em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, independentemente da boa fé do particular. 2. O termo inicial da indenização deve corresponder à data do ajuizamento da respectiva ação reivindicatória movida pela União. Precedente: REsp 1.432.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.168.093/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 16.5.2019, DJe de 21.5.2019.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E DEMOLITÓRIA. QUIOSQUE EM PRAIA. BEM DE USO COMUM PERTENCENTE À UNIÃO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.636/1998. CABIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A União ajuizou ação reivindicatória e demolitória buscando imitir-se na posse de área pública indevidamente ocupada pelo réu, ora recorrido, requerendo fosse determinada a demolição, às expensas deste, do quiosque por ele construído, além de indenização pela ocupação de bem público. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a imissão definitiva da União na posse da área indevidamente ocupada, sob pena de multa. O pedido de demolição do quiosque foi extinto por perda superveniente do interesse de agir, e o pedido de indenização pela ocupação de bem público foi julgado improcedente. 3. Neste recurso especial, a União requer que o recorrido seja condenado ao pagamento da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998. 4. Sobre a indenização pretendida, o Tribunal a quo concluiu que ela não é devida, porquanto comprovada a boa-fé do particular, que detinha autorização de uso concedida pelo Município de Arraial do Cabo - RJ. 5. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, constatada a existência de ocupação irregular, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando detém autorização de uso outorgada por quem não detinha poderes para tanto. 6. A indenização, no caso, deve abranger o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Precedentes desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.898.029/RJ, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 17.9.2024, DJe de 24.9.2024.) Tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, considerada a fundamentação apresentada e caracterizada a hipótese de provimento de recurso, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, para o fim de condenar os Recorridos a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, em montante a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º, I a V, e 4º, II, do referido codex, observados os percentuais mínimos/máximos do inciso correspondente ao valor a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para condenar os recorridos ao pagamento de indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse do imóvel. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA