Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2901795/SP (2025/0119318-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VERSATILTECH INFORMATICA LTDA
OUTRO NOME: ZIUL INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS: LUCAS GUIMARAES E SILVA - MG102195
KATIA SILVA ALVES - MG140621
BIANCA MACHADO DOS SANTOS - MG204759
RECORRIDO: GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
_: MICROSFFER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA - RJ060861
JOÃO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - SP139854
ALEXEI MACORIN VIVAN - SP146336
HENRIQUE GAGHEGGI FEHR DE SOUSA - SP267454
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL - RJ211837
LEONARDO MENCARONI PERIA - SP403743
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL - SP485356
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.943): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.978-1.981). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados com fundamentação genérica, sem enfrentamento do argumento específico sobre a distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica da prova. Esclarece que a tese veiculada no recurso especial teria versado sobre o cumprimento dos requisitos legais da prova pericial, e não sobre revolvimento fático, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula 7 do STJ. Destaca, quanto ao mérito, que o acórdão recorrido teria validado prova técnica sem análise concreta dos vícios processuais apontados, com cerceamento de defesa e comprometimento da regularidade do devido processo legal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.947): - Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ) Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.980-1.981): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Isso porque, a suposta omissão quanto à impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ defendida pela parte embargante não existe na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado. Quanto à alegação da parte embargante, restou claramente consignado no acórdão embargado que, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i. incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ fl. 1946) Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. (e-STJ fl. 1947) Portanto, em relação às demais alegações, "A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração" (Tese 3 da Edição 191 da Jurisprudência em teses do STJ). Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO