Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997323/SP (2025/0138267-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CINTIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO: CINTIA APARECIDA DA SILVA - SP452416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: KAINAN SOUSA MARCOLINO
PACIENTE: NICOLAS SANTOS DE ANDRADE
PACIENTE: WENDELL DA SILVA COUTINHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAINAN SOUSA MARCOLINO, NICOLAS SANTOS DE ANDRADE e WENDELL DA SILVA COUTINHO – presos preventivamente e denunciados pela prática, em tese, dos crimes de furtos qualificados (Processo n. 1503246-86.2025.8.26.0378 – fls. 46/48 e 70/72) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2102708-26.2025.8.26.0000, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito; de serem primários e com bons antecedentes; e de desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 71/72 – grifo nosso): [...] Embora a conduta atribuída aos autuados, em tese, não tenha sido envidada mediante violência ou grave ameaça, presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção da custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Note-se, outrossim, que os custodiados Kainan, Nicolas e Wendel, possuem apontamentos criminais e já respondem a outros processos do mesmo delito, com habitualidade em práticas delitivas, impondo-se a necessária segregação cautelar, nos moldes do art. 310, §2º, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019. A prisão é contemporânea, não se consegue vislumbrar qualquer medida que poderia substituir a segregação cautelar, tudo a indicar o estado de perigo gerado por eventual liberação do autuado. Não se olvide que a principio existia uma organização entre os envolvidos com locação de veículos a fim de dificultar o rastreamento, com divisão de tarefas e objetos que indicam seria revendidos pelos trabalhos declinados pelos averiguados, apontando indícios de uma associação criminosa visando furtos, que soma-se a não vinculação ao distrito da culpa e não comprovação de residência, apontando riscos ao processo e a aplicação da lei penal. A soltura permitiria a continuidade do ambiente deletério, altamente permeável à prática delitiva. O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 37/41 – grifo nosso): [...] Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, o que basta para justificar a necessidade das suas custódias cautelares. [...] Logo, pela simples leitura das decisões proferidas pela autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar dos pacientes se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pacientes que foram presos pela prática de crime grave, furto qualificado mediante concurso de agentes, objetivando a subtração de diversos bens móveis pertencentes ao "Assaí Atacadista" e à "Lojas Renner S/A" (cf. boletim de ocorrência a fls. 17/24), tanto mais porque esta não foi a primeira vez que os pacientes se viram diante da prática de crimes (segundo informado pela autoridade coatora, "em relação a KAINAN SOUSA MARCOLINO, observa-se que, embora seja primário, foi recentemente beneficiado com acordo de não persecução penal, homologado em 04 de setembro de 2024. Contudo, o acusado descumpriu os termos acordados, vindo a ser denunciado e processado, em liberdade, pela prática de outro crime de furto qualificado, cometido em concurso de agentes. Nesse contexto, KAINAN demonstrou de maneira inequívoca que não faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória, evidenciando que a liberdade, sob as condições atuais, não se revela suficiente para sua reintegração à ordem jurídica. A conduta reiterada de praticar crimes após a oportunidade de resolver sua situação penal é suficiente para ensejar a manutenção de sua custódia cautelar. No tocante a WENDELL DA SILVA COUTINHO, é fato que o réu foi preso em flagrante, no dia 08 de março de 2024, por outro crime de furto qualificado. Embora tenha sido beneficiado com a liberdade provisória no dia subsequente, em 18 de julho de 2024, foi homologado judicialmente um acordo de não persecução penal, o qual, até o momento, não foi cumprido. A pendência de cumprimento deste acordo, que se encontra na fase de tentativa de intimação pessoal do réu (autos n. 1500602-72.2024.8.26.0616), demonstra a falta de comprometimento do acusado com as condições impostas pelo próprio Judiciário. Tal comportamento reforça a conclusão de que a liberdade provisória não seria eficaz para impedir a reincidência delitiva de Wendell. Por fim, no que tange a NICOLAS SANTOS DE ANDRADE, embora tenha sido inicialmente beneficiado com liberdade provisória em 21 de agosto de 2024, após ser preso em flagrante por furto qualificado, o réu foi novamente detido em 24 de março de 2025, também por furto qualificado, evidenciando que, em seu caso, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para inibir sua reincidência no mundo do crime" fls. 78/79), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção das suas custódias cautelares e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substi tuição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". Deste modo, a possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo não só para a decretação das prisões preventivas, como também para a manutenção das custódias cautelares. Como se vê, o periculum libertatis dos pacientes foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se da análise dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva e ao modus operandi, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. A propósito, o Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Sem contar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR