Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
EMBARGANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
EMBARGADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2026, 09:21
Protocolo de Petição
16/06/2026, 09:00
Publicação
12/06/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 23:50
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:00
Petição (Impugnação)
04/05/2026, 10:31
Protocolo de Petição
04/05/2026, 10:18
Publicação
17/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2026, 08:11
Protocolo de Petição
14/04/2026, 19:38
Publicação
26/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE AZARIAS RIBEIRO NETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de instrumento Cumprimento de sentença - Empréstimo de valores entre particulares - Rejeição de impugnação - Não há nenhuma nulidade na ação de conhecimento Tentativa de rediscussão de questões transitadas em julgado Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso.” (e-STJ, fls. 168) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 180-184). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 313, inciso I, do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil, porque teria havido nulidade pelo não sobrestamento do processo em razão do falecimento de Azarias Ribeiro Netto na fase recursal, e porque a mora do credor não teria interrompido a prescrição da pretensão de cobrança; (ii) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questão essencial (aplicação do artigo 394 do Código Civil e suspensão do feito pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil), configurando decisão citra petita; (iii) artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porque a pretensão de cobrança teria estado sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, que teria se esgotado antes do ajuizamento da ação de conhecimento e (iv) artigo 167 do Código Civil, porque a usura, como matéria de ordem pública, teria tornado nulos os acessórios do pacto comissório, devendo prevalecer a coisa julgada dos julgados anteriores que teriam reconhecido a ilicitude do negócio e a quitação do valor subjacente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 200-231). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, na origem, o espólio alegou nulidade do acórdão de apelação proferido após o falecimento de Azarias Ribeiro Neto, sustentou prescrição da pretensão de cobrança (com referência à mora do credor, art. 394 do Código Civil), usura e violação ao art. 313, I, do Código de Processo Civil, além de quitação do principal, ilegitimidade ativa parcial do exequente e prevalência da coisa julgada. Pretendeu, em agravo de instrumento, reformar a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a planilha do exequente, requerendo, ainda, efeito suspensivo e, no mérito, a decretação de nulidade dos atos praticados após o óbito, o reconhecimento da prescrição, a declaração de ilegitimidade e a extinção do cumprimento de sentença. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, assentando inexistir nulidade na ação de conhecimento, que prescrição e usura já foram examinadas na sentença e no acórdão, que houve trânsito em julgado, e que as alegações de quitação e nulidade de dação em pagamento configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida, beirando a má-fé (e-STJ, fls. 167-172). Nos embargos de declaração, a mesma Câmara rejeitou o recurso, com multa, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, destacando que o embargante apenas pretendia rediscutir o mérito e provocar prequestionamento, em afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a impropriedade do uso dos embargos com finalidade exclusivamente infringente e de prequestionamento, e fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência de majoração em caso de reiteração (e-STJ, fls. 180-184). Todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão foram impugnados pelo agravo, razão pela qual conheço do recurso especial e passo ao exame de suas razões. (i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 394 do Código Civil e do art. 313, I, do Código de Processo Civil, com negativa de prestação jurisdicional e decisão citra petita (e-STJ, fls. 191-193). Afirma que o julgamento da apelação teria afastado a prescrição por “error in judicando” e que o agravo de instrumento não apreciou questão essencial, além de violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 191-193). O acórdão do agravo de instrumento aprecia expressamente: (a) a nulidade por ausência de suspensão após o óbito, qualificando-a como nulidade relativa dependente de prejuízo concreto e rejeitando-a com base na inércia da cônjuge e na boa-fé processual; e (b) as teses de prescrição e usura, afirmando que “já foram analisadas em primeira e em segunda instância”, com trânsito em julgado, vedada a rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Houve, portanto, enfrentamento direto das questões tidas como omissas. Nos embargos de declaração, o acórdão rejeita a alegação de omissão, afirmando: “Evidente que não há nenhuma omissão, tanto que as razões deste recurso transcrevem o fundamento do afastamento da alegada prescrição” e que o recurso é “manifestamente infringente”; enfatiza a “Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil” e cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impropriedade do uso dos embargos para mero prequestionamento sem vício de fundamentação (e-STJ, fls. 181-184). Diante do enfrentamento das questões no agravo de instrumento e da expressa rejeição de omissão nos embargos, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. (ii) Art. 313, I, do Código de Processo Civil. Alega a parte recorrente que teria sido nulo o acórdão de apelação proferido após o óbito do recorrente, sem suspensão do processo e sem sucessão processual, gerando prejuízo concreto ao espólio, razão pela qual seria cabível a decretação de nulidade dos atos praticados após a morte. O acórdão do agravo de instrumento afirma que a prática de atos após a morte gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo concreto, e destaca a inércia da cônjuge ciente do óbito, concluindo que a alegação de nulidade beira o protelatório; nega provimento e prequestiona os dispositivos (e-STJ, fls. 171-172). Nos embargos de declaração, rejeita-se a alegação de omissão e aplica-se multa, reafirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 (e-STJ, fls. 181-184). A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido: "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (empréstimo de valores entre particulares) movido por Nami Sabeh em face de Azarias Ribeiro Netto e outra, rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da exequente. Recorre o espólio de Azarias Ribeiro Netto. Afirma que o v. acórdão que julgou a apelação (n. 0011779-93.2009.8.26.0047) é nulo, pois proferido após o falecimento de Azarias Ribeiro Neto. Alega que o afastamento da prescrição, matéria de ordem pública, “poderia ser combatido pelo Apelante, vez que por consistir em matéria de ordem pública, poderia comportar nova solução para o julgamento da Apelação” (sic) (fls. 4). Diz que “o princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma diversas formas de tutela” (sic) (fls. 9). Aduz que “sendo a usura matéria de ordem pública, deve prevalecer a coisa julgada que definiu sua existência e fixou os contornos da lide na forma da legislação específica” (sic) e que “os V. Acórdãos proferidos na Apelação nº 1.267.367/5, da 14ª Câmara do extinto TACRIM e na Apelação Cível nº 202.849-4/1, da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, complementam o sentido e alcance do V. Acórdão da Apelação nº 0011779- 93.2009.8.26.0047, demonstrando à saciedade o efetivo cumprimento da obrigação e a impossibilidade de cobrança dos acessórios” (sic) (fls. 11). Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls. 155/164. É o relatório. As razões deste recurso ora identificam o agravante como espólio de “AZARIAS RIBEIRO NETTO” (fls. 1, 7, 8 e 10) ora como “AZARIAS RIBEIRO NETO” (fls. 3, 8 e 12). Elas nada esclarecem sobre a causa de pedir da ação de conhecimento. Este cumprimento de sentença teve início em março/2017. Três advogados noticiaram o falecimento de “AZARIAS RIBEIRO NETTO” em abril/2018, mas não apresentaram a certidão de óbito (fls. 47 dos originais). Em maio/2022 o exequente disse não ter localizado abertura de inventário (fls. 89 dos originais). Foi juntada resposta do 27° Tabelião de Notas da Capital acerca de escritura de inventário de “AZARIAS RIBEIRO NETTO”, lavrada em 14/10/2021, sendo inventariante o filho Rodrigo Santilli Ribeiro (fls. 143/145 dos originais). Foi juntada a r. sentença que julgou o incidente de habilitação do espólio (fls. 174/176 dos originais). Em agosto/2023 o Espólio apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 180/187 dos originais). Consta da procuração que o espólio é de “AZARIAS RIBEIRO NETTO” (fls. 188 dos originais). Noto que o cumprimento de sentença é movido em face do espólio e de Eunice Santilli Ribeiro. Segundo a escritura de inventário, essa executada era casada com o autor da herança no regime da comunhão universal de bens (fls. 144 dos originais). Após manifestação do exequente (fls. 256/262 dos originais), foi proferida a r. decisão agravada (fls. 264/268 dos originais). O r. Juízo de origem rejeitou a alegação de nulidade nos seguintes termos: “afasto a preliminar de carência da ação em decorrência do prosseguimento dos autos, após o falecimento do requerido Azarias Ribeiro Neto. É que a prática de atos processuais após a morte da parte, sem substituição pelo Espólio, gera nulidade relativa, sendo que o ato só poderá ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao Espólio, e em caso contrário são considerados absolutamente válidos. A pretensão de anular os atos processuais, em razão da nulidade cujo fato gerador a morte do requerido era de pleno conhecimento da correquerida, a qual deliberadamente deixou de suscitar a questão em juízo, não pode ser admitida para beneficiá-la, sem vulneração do princípio da boa-fé processual” (fls. 265 dos originais). Incontroverso que a ação de conhecimento foi proposta em face de Azarias Ribeiro Netto e da esposa Eunice Santilli Ribeiro e que ela, plenamente ciente do falecimento do marido após a interposição da apelação, permaneceu inerte. Ela assim permanece neste cumprimento de sentença. Nesse contexto, a alegação de nulidade beira o protelatório. O agravante afirma que prescrição e usura são questões de ordem pública. No caso concreto, desnecessária a investigação da natureza dessas questões. Isso porque elas foram objeto da contestação e das razões de apelação, conforme relatórios da r. sentença e do v. acórdão relatado pelo e. Des. Francisco Occhiuto Júnior (fls. 3/6 e 7/10 dos originais). Dessa forma, já foram analisadas em primeira e em segunda instância. O agravante convenientemente omitiu que houve trânsito em julgado. Essa particular conduta processual somada à invocação de outros julgados, um dos quais no âmbito penal (fls. 7/8), e às alegações de quitação da “obrigação principal” e de “nulidade decorrente da dação em pagamento do imóvel” (fls. 10) tangencia a má-fé. Observo que tanto a r. sentença quanto o v. acórdão julgaram que a parte não demonstrou a alegada agiotagem e que não houve pagamento integral da dívida. A nulidade de certa dação em pagamento é injustificadamente inédita. Os dispositivos legais mencionados nas razões deste recurso ficam prequestionados. Esclarece-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso." Não procede a alegação de nulidade do acórdão de apelação proferido após o óbito da parte, por ausência de suspensão do processo e de regular sucessão processual. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o falecimento da parte enseja, em regra, a suspensão do processo para fins de regularização do polo passivo; todavia, eventual inobservância dessa providência configura nulidade relativa, cuja decretação exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)" "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)" "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF). ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. A inobservância do art. 265 do CPC/73, que determina a suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte, enseja apenas nulidade relativa, razão pela qual a anulação dos atos processuais depende da demonstração do prejuízo. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso, não se mostra devida a modificação do montante de R$100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais, ante a gravidade dos inúmeros e elevados prejuízos sofridos pelo autor, os quais ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando se leva em consideração a relação de confiança estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, a falsificação de assinatura deste por preposto do banco, com a realização de indevidas operações bancárias, e a necessidade de atendimento domiciliar, em razão da dificuldade de locomoção do autor. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.610.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)" "RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. CONTRADITÓRIO. INTERAÇÃO. COOPERAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 05/05/1995. Recurso interposto em 16/08/2018 e atribuído a este gabinete em 18/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a natureza da nulidade dos atos processuais pela inobservância da suspensão prevista em casos de morte, nos termos do art. 265, I, do CPC/73, bem como se, nas hipóteses de nulidades processuais, deve-se aplicar as regras relativas ao princípio da não surpresa, tal como previstos nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 6. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Precedente. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)" No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, a corré, cônjuge do falecido, tinha pleno conhecimento do óbito ocorrido após a interposição da apelação e, mesmo assim, permaneceu inerte, não suscitando oportunamente a questão. Ademais, o espólio foi posteriormente habilitado nos autos, passando a integrar regularmente o polo passivo do cumprimento de sentença. Não se demonstrou qualquer prejuízo efetivo ao espólio decorrente da prolação do acórdão, tampouco se indicou qual argumento defensivo deixou de ser apreciado em razão da ausência de suspensão formal do feito. Ao revés, as matérias veiculadas — inclusive prescrição e alegada usura — foram amplamente debatidas na contestação e na apelação, tendo sido objeto de pronunciamento expresso nas instâncias ordinárias. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no entendimento de que a nulidade processual depende da comprovação de dano concreto, inexistente na hipótese, não havendo falar em ofensa ao art. 313, I, do CPC. (iii) Art. 394 do Código Civil. A tese de que a mora do credor não suspenderia nem interromperia a prescrição, e que o afastamento da prescrição com base em demandas anteriores configuraria error in judicando, não comporta acolhimento. O acórdão recorrido deixou claro que a questão prescricional foi oportunamente arguida e expressamente examinada tanto na sentença quanto no julgamento da apelação, tendo havido o reconhecimento da inexistência de prescrição, com trânsito em julgado. A controvérsia, portanto, não se resolve à luz da disciplina abstrata da mora do credor (art. 394 do CC), mas envolve a análise do contexto fático-processual e dos marcos interruptivos ou impeditivos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Rever tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório e da interpretação conferida aos fatos processuais pretéritos — inclusive quanto à existência de causas interruptivas ou impeditivas — providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Não se evidencia, assim, violação direta ao art. 394 do Código Civil. (iv) Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta a parte recorrente que a pretensão de cobrança teria sido atingida pela prescrição quinquenal, considerada a regra de transição, com marco inicial em 11/01/2003, e o lapso temporal que teria se esgotado antes do ajuizamento da ação de 2009. Também não prospera a tese de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição quinquenal, considerada a regra de transição, com termo inicial em 11/01/2003. O Tribunal de origem consignou que a prescrição foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, tendo sido afastada por decisão transitada em julgado. A rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença mostra-se inviável, por força da coisa julgada material. A pretensão recursal, sob o rótulo de violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, busca, em realidade, rediscutir matéria definitivamente decidida no processo de conhecimento, o que não se admite nesta fase processual. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.644.736/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ALEGADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 193 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRESCRIÇÃO OCORRE INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, manteve a rejeição de exceção de pré-executividade que suscitava prescrição do direito material, reputando incabível a arguição após o trânsito em julgado e impondo multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido viola os arts. 193 e 525, § 1º, VII, do CPC ao afastar a alegação de prescrição na fase executiva; (ii) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida diante do intuito de prequestionamento de normas federais. 3. Fundamentação deficiente quanto ao art. 193 do CPC, por ausência de pertinência temática com a controvérsia, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. A alegação de prescrição ocorrida integralmente na fase de conhecimento está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admitindo sua suscitação, em exceção de pré-executividade, no cumprimento de sentença; quando superveniente ao título, a prescrição pode ser alegada nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, o que não se verifica na hipótese delineada. 5. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Transcrição da Súmula 98/STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Aplicação conforme precedentes citados na minuta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.183.150/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)" Inexiste, portanto, afronta ao dispositivo legal invocado. (v) Art. 167 do Código Civil. A recorrente sustenta que, por se tratar de usura, matéria de ordem pública, o negócio jurídico seria simulado e, portanto, nulo, devendo prevalecer a coisa julgada penal e cível que teria reconhecido a ilicitude do pacto e a quitação da obrigação. Todavia, o acórdão recorrido foi categórico ao consignar que as alegações de agiotagem e de quitação foram oportunamente deduzidas na contestação e reiteradas em apelação, tendo sido expressamente rejeitadas pelas instâncias ordinárias, com trânsito em julgado. Assim, a discussão acerca da existência de simulação, de usura ou de eventual quitação da dívida encontra-se acobertada pela coisa julgada material formada na fase de conhecimento. A invocação de julgados proferidos em outros processos, inclusive na esfera penal, não autoriza a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva no âmbito da ação de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial. Além disso, a eventual conclusão acerca da ocorrência de simulação ou de usura demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à demonstração da alegada agiotagem e do pagamento integral da dívida, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Não se verifica, pois, violação ao art. 167 do Código Civil. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/03/2026, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:45
Redistribuição (sorteio)
26/05/2025, 08:01
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Recebimento
22/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:25
Publicação
22/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO DIAS DE MELO VESSONI - SP206309
JOSÉ VALDECIR VESSONI - SP312637
LEILA CARDOSO VESSONI - SP328760
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:10
Distribuição
19/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901791/SP (2025/0119311-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AZARIAS RIBEIRO NETTO
AGRAVANTE: RODRIGO SANTILLI RIBEIRO
ADVOGADO: NILTON MENDES CAMPARIM - SP103098
AGRAVADO: NAMI SABEH
ADVOGADOS: EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA - SP108374
MAXIMILIANO GALEAZZI - SP186277
MARCUS VINICIUS VARGAS PRUDENCIO - SP496682
INTERESSADO: EUNICE SANTILI RIBEIRO
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO DIAS DE MELO VESSONI - SP206309
JOSÉ VALDECIR VESSONI - SP312637
LEILA CARDOSO VESSONI - SP328760
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.