Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909612/SP (2025/0132149-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOAO JOSE TAVARES DOS PASSOS
ADVOGADO: JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS - SP448572
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM
ADVOGADO: BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA - SP311828
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ TAVARES DOS PASSOS, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado à fl. 57: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXAS - Insurgência do executado contra o deferimento do pedido de penhora e avaliação do bem sobre o qual recai a cobrança tributária - Desacolhimento - Princípio da menor onerosidade ao devedor que não pode prevalecer sobre a regra segundo a qual a execução é feita no interesse do credor, na esteira do disposto no art. 797 do CPC - Cabível a penhora sobre o imóvel sobre o qual incide o IPTU objeto da presente execução fiscal - Obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90) - Decisão mantida - Recurso desprovido, revogando-se a liminar concedida. Nos autos do especial (fls. 64/78), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 1°, III, e 6°, da Constituição da República, 805, do Código de Processo Civil, e 1° e 3°, IV, da Lei Federal n. 8.009/90, para além de destoar de jurisprudência do STF e do STJ. Em suma, concebe-se que a penhora do único imóvel do recorrente, pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, compromete o mínimo existencial, a dignidade e o direito à moradia, eis que acometido o contribuinte por doenças graves e dependente exclusivamente de benefício assistencial (BPC/LOAS). Defende-se que alternativas menos onerosas, como a remissão parcial e/ou total dos encargos ou a reabertura da negociação, devem ser consideradas, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 109/111, com base nos seguintes fundamentos: a) inadequação da via eleita, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; b) posicionamento apresentado pelos julgadores que, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação aviada; c) tentativa de revolvimento fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07/STJ; e d) ausência de atendimento aos requisitos formais do dissídio aventado, consoante artigos 1.029, §1°, do Código de Processo Civil, e 255, §1°, do RISTJ. Agravo em recurso especial às fls. 114/120. A parte aponta a mera e nova valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, visando correta interpretação da norma federal. Ressalta que demonstrou regularmente a divergência jurisprudencial, nos moldes das disposições legais e regulamentares. Enuncia a violação direta à legislação federal. Omite-se quanto à inadequação da via eleita. Contrarrazões às fls. 123/125. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater sequer todos os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 109/111): a) inadequação da via eleita, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; b) posicionamento apresentado pelos julgadores que, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação aviada; c) tentativa de revolvimento fático e probatório, com fulcro na Súmula n. 07/STJ; e d) ausência de atendimento aos requisitos formais do dissídio aventado, consoante artigos 1.029, §1°, do Código de Processo Civil, e 255, §1°, do RISTJ. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ TAVARES DOS PASSOS. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA