Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901828/MT (2025/0119358-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LÍVIA COMAR DA SILVA - MT007650B
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - MT015433
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 09:35
Redistribuição (sorteio)
10/06/2025, 09:30
Recebimento
10/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901828/MT (2025/0119358-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LIVIA COMAR DA SILVA - MT007650
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - MT015433
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901828/MT (2025/0119358-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LIVIA COMAR DA SILVA - MT007650
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - MT015433
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 12:00
Recebimento
03/04/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008237-73.2007.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901828/MT (2025/0119358-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LIVIA COMAR DA SILVA - MT007650
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - MT015433
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Distribuição
05/06/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901828/MT (2025/0119358-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
ADVOGADOS: PEDRO OVELAR - MT006270
LIVIA COMAR DA SILVA - MT007650
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - MT015433
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:38
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 12:00
Recebimento
03/04/2025, 19:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008237-73.2007.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO
AGRAVADO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008237-73.2007.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Agravo ao Superior Tribunal de Justiça interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado. Diante dessas premissas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em atenção ao que dispõe o § 4º do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) IVAN CARLOS DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0008237-73.2007.8.11.0041 RECORRENTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO RECORRIDO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que “o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA deve responder SOLIDÁRIAMENTE por eventual ato tido como culposo do médico PLANTONISTA”. Suscita afronta aos artigos 371, 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ante suposta omissão a tese de responsabilidade objetiva e solidária do hospital corréu. Aduz contrariedade ao artigo 8º Código de Processo Civil, ante a desproporcionalidade do quantum fixado. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (id. 250977154) e preparado (id. 250922161). Contrarrazões no id. 255106188. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidária do hospital corré. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto rido como omisso, como se observa da transcrição abaixo: “Ficou consignado no voto acima transcrito que os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.(...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que “o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA deve responder SOLIDÁRIAMENTE por eventual ato tido como culposo do médico PLANTONISTA”. Consta no acórdão que “se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade ao artigo 8º Código de Processo Civil, uma vez que se pretende discutir a desproporcionalidade do quantum fixado, o que implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0008237-73.2007.8.11.0041 RECORRENTE: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO RECORRIDO: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA Vistos Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que “o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA deve responder SOLIDÁRIAMENTE por eventual ato tido como culposo do médico PLANTONISTA”. Suscita afronta aos artigos 371, 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ante suposta omissão a tese de responsabilidade objetiva e solidária do hospital corréu. Aduz contrariedade ao artigo 8º Código de Processo Civil, ante a desproporcionalidade do quantum fixado. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (id. 250977154) e preparado (id. 250922161). Contrarrazões no id. 255106188. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal foi omisso sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidária do hospital corré. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto rido como omisso, como se observa da transcrição abaixo: “Ficou consignado no voto acima transcrito que os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.(...) 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A parte recorrente alega violação aos artigos 7º, 14, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sob o fundamento de que “o HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA deve responder SOLIDÁRIAMENTE por eventual ato tido como culposo do médico PLANTONISTA”. Consta no acórdão que “se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade ao artigo 8º Código de Processo Civil, uma vez que se pretende discutir a desproporcionalidade do quantum fixado, o que implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) IVAN CARLOS DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: RENATO EVANGELISTA PREZOTTO.
Recorrido: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0008237-73.2007.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATO EVANGELISTA PREZOTTO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargado: “O apelante aduz na inicial da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais que em 27-1-2007 sofreu acidente em que fraturou os ossos da perna direita (a tíbia e a fíbula), sendo levado para o Hospital apelado e atendido pelo médico plantonista, também apelado, que em 29-1-2007 realizou a cirurgia de colocação de 1 placa modelada de 9 furos, acompanhada de 8 parafusos. Diz que mais tarde constatou que seu pé direito estava “torto”, e que, quando questionado, o réu afirmou que “não era nada e que seu pé estava inchado em virtude da cirurgia”. Sustenta que depois de alguns dias sentiu fortes dores no tornozelo direito e procurou o apelado, que, no entanto, assegurou que eram normais por causa da cirurgia e lhe receitou REPARIL em cápsulas. Argumenta que não conseguiu comprar esse medicamento porque, segundo o laboratório fabricante, não é mais produzido desde 2004. Diante disso, perdeu a confiança no médico e procurou outro profissional em 14-3-2007, o Dr. Cássio Telles, que registrou no laudo “aumento de rotação externa na perna direita acima de 20 graus” e agendou nova cirurgia para 15-3-2007 para correção da perna direita, que foi novamente quebrada para ser reposicionada. Foi também implantada outra placa DCP 4,5mm com 10 furos e 10 parafusos em locais diferentes da primeira cirurgia. Feita a perícia, a demanda foi julgada procedente. Todavia, a sentença foi cassada nesta segunda instância para que outro exame pericial fosse efetuado. Novo laudo foi elaborado, com posterior manifestação das partes. Esta lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 dispõe sobre a culpa de profissional liberal. Quanto à responsabilidade do Hospital, é objetiva, uma vez que, ao oferecer os serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, equipamentos, enfermagem, exames, radiologia etc., mediante remuneração, está sujeito à legislação consumerista em virtude da teoria do risco da atividade. Portanto, os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Necessário observar nestes autos que o médico que fez a segunda cirurgia no apelante afirmou a imprescindibilidade de outra intervenção. Confira-se: “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA APRESENTA AUMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA ACIMA DE 20 GRAUS, APÓS OSPTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. DEVERÁ SER SUBMETIDO Á NOVA CIRURGIA AMANHA (15-03) PARA CORREÇÃO DESTA ROTAÇÃO”. (fl. 52) – Id. 26846195 - Pág. 8. “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA FOI SUBMETIDO Á REOPERAÇÃO DE PERNA DIREITA DIA 15-03-2007, PARA CORREÇÃO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA. NA OCASIÃO FEITO CALOCLASIA APÓS RETIRADA DE TODO MATERIAL DE SÍNTESEM CORRIGIDO A ROTAÇÃO EXTERNA E RECOLOCADO PLACA DCP 4,5MM COM 10 FUROS E 10 PARAFUSOS, SENDO UM INTERFRAGMENTÁRIO. EVOLUIU BEM COM CORREÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA, BOA CICATRIZAÇÃO TECIDUAL E HOJE, 11 DIAS DE PÓS OPERATÓRIO, RETIRO PONTOS E SOLICITO INICIO DE FISIOTERAPIA [...]” (ID. 26846196, Pág. 1). O segundo laudo pericial tem o seguinte teor: “[...]. No caso das complicações cirúrgicas, as mesmas podem acontecer durante ou após o procedimento. Entre as complicações relatadas nos procedimentos cirúrgicos, existem as mais frequentes e as raras. Em casos similares ao aqui analisado, sendo utilizado a mesma técnica, as complicações mais frequentes são as consolidações viciosas, encurtamentos, e deformidades que chegam a acometer 50% dos pacientes (anexo 4). CONCLUSÃO Em relação à necessidade ou não da correção dos desvios rotacionais após fraturas dos membros inferiores, é uma questão subjetiva, pois sendo uma sequela majoritariamente estética, a necessidade ou não de correção é uma decisão pessoal do indivíduo acometido. Cabe mais uma vez salientar que as grandes variações anatômicas (comprimento, angulação e rotação) presentes nos membros inferiores de um mesmo indivíduo, torna muito frequente a presença de alterações rotacionais após cirurgias para tratamento dessas fraturas (anexo 5). Não há, porém, como embasado na literatura, consequências funcionais para o membro afetado por desvios rotacionais Após todas as considerações, posso afirmar que não houve erro médico por imprudência, negligencia ou imperícia do Réu. Houve, sim, uma sequela estética decorrente do processo cirúrgico em si, causada frequentemente neste tipo de intervenção”. Vale ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados no processo. Não é razoável admitir como sendo normal que uma intervenção médica pós-fratura gere as consequências narradas. A afirmação do perito de que houve apenas sequela estética decorrente da cirurgia é inaceitável. Na verdade, a negligência na prestação do serviço causou transtornos significativos ao bem-estar do autor, que ficou com deficiência física motora severa e inclusive correu risco de morte com a segunda intervenção. E mais, se não tivesse procurado outro profissional, seguramente teria que conviver para sempre com essa deformidade na perna. Logo, o dano moral é claro, e tem de ser arbitrado em valor que cumpra as funções pedagógica, compensatória e preventiva da medida. Sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido”. (STJ - AgInt no AREsp. 2159398 RJ 2022/0198324-0, relator ministro Gurgel de Faria, julgamento em 2-10-2023, Primeira Turma, DJe de 5-10-2023). Posto isso, a responsabilidade do médico apelado é inequívoca; quanto à do Hospital, não há nos autos nenhum elemento comprobatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso, apenas para determinar que o segundo apelado, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação.” Ficou consignado no voto acima transcrito que os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia. Verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou de modo coerente e completo essa questão, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora embargante. É clara a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito, já que o julgamento condenou apenas o cirurgião. Porém esta via é destinada apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 14-3-2022, Segunda Turma, DJe de 17-3-2022). Inclusive, até mesmo para fins de prequestionamento, os Aclaratórios são cabíveis apenas se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC, ausentes nesta hipótese. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008237-73.2007.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (APELANTE), JONADABE DOS REIS SANTIAGO - CPF: 179.493.601-78 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (APELADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - CPF: 062.016.688-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (EMBARGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGANTE), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (EMBARGANTE), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO - CPF: 161.993.058-76 (EMBARGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (EMBARGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO - CPF: 161.993.058-76 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento, esta via é cabível somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora embargante IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, para determinar que o segundo apelado, também ora embargante RENATO EVANGELISTA PREZOTTO, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. O embargante Renato Evangelista Prezotto aduz que há omissão no aresto no que tange à obrigação solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento e objetiva prequestionar a matéria. O embargante Ivan Carlos e Oliveira também aponta omissão no julgado em relação à mesma questão - responsabilidade solidária entre o médico e o hospital. Apenas o Hospital de Medicina Especializada apresentou contrarrazões (Id 233496162). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Não há omissão no julgado em relação à solidariedade do pagamento da indenização. Confira-se excerto do voto condutor do acórdão
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargado: “O apelante aduz na inicial da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais que em 27-1-2007 sofreu acidente em que fraturou os ossos da perna direita (a tíbia e a fíbula), sendo levado para o Hospital apelado e atendido pelo médico plantonista, também apelado, que em 29-1-2007 realizou a cirurgia de colocação de 1 placa modelada de 9 furos, acompanhada de 8 parafusos. Diz que mais tarde constatou que seu pé direito estava “torto”, e que, quando questionado, o réu afirmou que “não era nada e que seu pé estava inchado em virtude da cirurgia”. Sustenta que depois de alguns dias sentiu fortes dores no tornozelo direito e procurou o apelado, que, no entanto, assegurou que eram normais por causa da cirurgia e lhe receitou REPARIL em cápsulas. Argumenta que não conseguiu comprar esse medicamento porque, segundo o laboratório fabricante, não é mais produzido desde 2004. Diante disso, perdeu a confiança no médico e procurou outro profissional em 14-3-2007, o Dr. Cássio Telles, que registrou no laudo “aumento de rotação externa na perna direita acima de 20 graus” e agendou nova cirurgia para 15-3-2007 para correção da perna direita, que foi novamente quebrada para ser reposicionada. Foi também implantada outra placa DCP 4,5mm com 10 furos e 10 parafusos em locais diferentes da primeira cirurgia. Feita a perícia, a demanda foi julgada procedente. Todavia, a sentença foi cassada nesta segunda instância para que outro exame pericial fosse efetuado. Novo laudo foi elaborado, com posterior manifestação das partes. Esta lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 dispõe sobre a culpa de profissional liberal. Quanto à responsabilidade do Hospital, é objetiva, uma vez que, ao oferecer os serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, equipamentos, enfermagem, exames, radiologia etc., mediante remuneração, está sujeito à legislação consumerista em virtude da teoria do risco da atividade. Portanto, os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Necessário observar nestes autos que o médico que fez a segunda cirurgia no apelante afirmou a imprescindibilidade de outra intervenção. Confira-se: “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA APRESENTA AUMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA ACIMA DE 20 GRAUS, APÓS OSPTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. DEVERÁ SER SUBMETIDO Á NOVA CIRURGIA AMANHA (15-03) PARA CORREÇÃO DESTA ROTAÇÃO”. (fl. 52) – Id. 26846195 - Pág. 8. “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA FOI SUBMETIDO Á REOPERAÇÃO DE PERNA DIREITA DIA 15-03-2007, PARA CORREÇÃO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA. NA OCASIÃO FEITO CALOCLASIA APÓS RETIRADA DE TODO MATERIAL DE SÍNTESEM CORRIGIDO A ROTAÇÃO EXTERNA E RECOLOCADO PLACA DCP 4,5MM COM 10 FUROS E 10 PARAFUSOS, SENDO UM INTERFRAGMENTÁRIO. EVOLUIU BEM COM CORREÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA, BOA CICATRIZAÇÃO TECIDUAL E HOJE, 11 DIAS DE PÓS OPERATÓRIO, RETIRO PONTOS E SOLICITO INICIO DE FISIOTERAPIA [...]” (ID. 26846196, Pág. 1). O segundo laudo pericial tem o seguinte teor: “[...]. No caso das complicações cirúrgicas, as mesmas podem acontecer durante ou após o procedimento. Entre as complicações relatadas nos procedimentos cirúrgicos, existem as mais frequentes e as raras. Em casos similares ao aqui analisado, sendo utilizado a mesma técnica, as complicações mais frequentes são as consolidações viciosas, encurtamentos, e deformidades que chegam a acometer 50% dos pacientes (anexo 4). CONCLUSÃO Em relação à necessidade ou não da correção dos desvios rotacionais após fraturas dos membros inferiores, é uma questão subjetiva, pois sendo uma sequela majoritariamente estética, a necessidade ou não de correção é uma decisão pessoal do indivíduo acometido. Cabe mais uma vez salientar que as grandes variações anatômicas (comprimento, angulação e rotação) presentes nos membros inferiores de um mesmo indivíduo, torna muito frequente a presença de alterações rotacionais após cirurgias para tratamento dessas fraturas (anexo 5). Não há, porém, como embasado na literatura, consequências funcionais para o membro afetado por desvios rotacionais Após todas as considerações, posso afirmar que não houve erro médico por imprudência, negligencia ou imperícia do Réu. Houve, sim, uma sequela estética decorrente do processo cirúrgico em si, causada frequentemente neste tipo de intervenção”. Vale ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados no processo. Não é razoável admitir como sendo normal que uma intervenção médica pós-fratura gere as consequências narradas. A afirmação do perito de que houve apenas sequela estética decorrente da cirurgia é inaceitável. Na verdade, a negligência na prestação do serviço causou transtornos significativos ao bem-estar do autor, que ficou com deficiência física motora severa e inclusive correu risco de morte com a segunda intervenção. E mais, se não tivesse procurado outro profissional, seguramente teria que conviver para sempre com essa deformidade na perna. Logo, o dano moral é claro, e tem de ser arbitrado em valor que cumpra as funções pedagógica, compensatória e preventiva da medida. Sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido”. (STJ - AgInt no AREsp. 2159398 RJ 2022/0198324-0, relator ministro Gurgel de Faria, julgamento em 2-10-2023, Primeira Turma, DJe de 5-10-2023). Posto isso, a responsabilidade do médico apelado é inequívoca; quanto à do Hospital, não há nos autos nenhum elemento comprobatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso, apenas para determinar que o segundo apelado, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação.” Ficou consignado no voto acima transcrito que os hospitais e as clínicas não respondem por danos causados aos consumidores se não comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Se não ficou demonstrado que o Hospital também foi responsável pelo dano sofrido pelo autor/apelante/embargante em razão da cirurgia em questão, não pode ser também a ele imputada a responsabilidade pelo pagamento da indenização, não havendo solidariedade entre ele e o médico responsável pela cirurgia. Verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou de modo coerente e completo essa questão, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora embargante. É clara a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito, já que o julgamento condenou apenas o cirurgião. Porém esta via é destinada apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 14-3-2022, Segunda Turma, DJe de 17-3-2022). Inclusive, até mesmo para fins de prequestionamento, os Aclaratórios são cabíveis apenas se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC, ausentes nesta hipótese. Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008237-73.2007.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (APELANTE), JONADABE DOS REIS SANTIAGO - CPF: 179.493.601-78 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (APELADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - CPF: 062.016.688-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (EMBARGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (EMBARGANTE), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (EMBARGANTE), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO - CPF: 161.993.058-76 (EMBARGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (EMBARGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO - CPF: 161.993.058-76 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO – CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento, esta via é cabível somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora embargante IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, para determinar que o segundo apelado, também ora embargante RENATO EVANGELISTA PREZOTTO, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação. O embargante Renato Evangelista Prezotto aduz que há omissão no aresto no que tange à obrigação solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento e objetiva prequestionar a matéria. O embargante Ivan Carlos e Oliveira também aponta omissão no julgado em relação à mesma questão - responsabilidade solidária entre o médico e o hospital. Apenas o Hospital de Medicina Especializada apresentou contrarrazões (Id 233496162). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Não há omissão no julgado em relação à solidariedade do pagamento da indenização. Confira-se excerto do voto condutor do acórdão
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008237-73.2007.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (APELANTE), JONADABE DOS REIS SANTIAGO - CPF: 179.493.601-78 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (APELADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - CPF: 062.016.688-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE - FRATURA DE DOIS OSSOS DA PERNA DIREITA – CIRURGIA FEITA POR MÉDICO PLANTONISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFORMIDADE FÍSICA MOTORA (PÉ TORTO) – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA - NOVA INTERVENÇÃO COM OUTRO PROFISSIONAL – CORREÇÃO QUASE TOTAL – PERÍCIAS CONTRADITÓRIAS – VALORAÇÃO PELO JULGADOR – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL - TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS AO BEM-ESTAR DO CONSUMIDOR E RISCO DE MORTE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL NÃO COMPROVADA - REPARAÇÃO DEVIDA APENAS PELO SEGUNDO APELADO (PESSOA FÍSICA) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos. É claro o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço que gerou deformidade física motora ao paciente além de risco de morte com a segunda cirurgia que foi necessária para a correção da primeira. Não comprovada a responsabilidade do Hospital, mas sim a do médico, este último deve arcar com a indenização. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$6.000,00. O apelante alega que houve erro médico na primeira cirurgia, o que lhe gerou dores intensas e aumento da rotação externa na perna direita, acima de 20 graus, conhecido popularmente como “pé torto”, sendo necessário novo procedimento cirúrgico para correção. Aduz que os exames e relatórios médicos feitos na época atestaram a permanência de leve desvio rotacional externo. Argumenta que o outro laudo, confeccionado 12 anos depois, em 2021, contraria integralmente os demais, o que seria questionável. Ressalta que os exames pré-operatórios realizados na segunda vez confirmaram a necessidade de correção da rotação para todos os fins, e não estético. Argui que faz jus à reparação pleiteada, bem como a responsabilidade solidária dos apelados. Busca o provimento do Recurso. Caso não seja esse o entendimento da Câmara julgadora, pede a conversão dos autos em diligência para nova perícia. Nas contrarrazões, o segundo apelado, pessoa física, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento (ID. 216299557, pág. 01/10). Contrarrazões do primeiro apelado, pessoa jurídica, no ID. 216299556, pág. 01/06. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – ausência de dialeticidade Ao contrário do que alegam os apelados, estão devidamente expostos os motivos de fato e de direito que justificam a intenção do apelante de reforma da decisão recorrida. Assim, é devida a análise. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. No caso em concreto, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida. Portanto, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja apreciado o apelo. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1706935⁄SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 21-3-2019, DJe de 28-3-2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23⁄5⁄2008). 2. Manutenção da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como entender de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1186568⁄PE, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 24-4-2018, DJe de 4-5-2018). Rejeito a preliminar. MÉRITO O apelante aduz na inicial da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais que em 27-1-2007 sofreu acidente em que fraturou os ossos da perna direita (a tíbia e a fíbula), sendo levado para o Hospital apelado e atendido pelo médico plantonista, também apelado, que em 29-1-2007 realizou a cirurgia de colocação de 1 placa modelada de 9 furos, acompanhada de 8 parafusos. Diz que mais tarde constatou que seu pé direito estava “torto”, e que, quando questionado, o réu afirmou que “não era nada e que seu pé estava inchado em virtude da cirurgia”. Sustenta que depois de alguns dias sentiu fortes dores no tornozelo direito e procurou o apelado, que, no entanto, assegurou que eram normais por causa da cirurgia e lhe receitou REPARIL em cápsulas. Argumenta que não conseguiu comprar esse medicamento porque, segundo o laboratório fabricante, não é mais produzido desde 2004. Diante disso, perdeu a confiança no médico e procurou outro profissional em 14-3-2007, o Dr. Cássio Telles, que registrou no laudo “aumento de rotação externa na perna direita acima de 20 graus” e agendou nova cirurgia para 15-3-2007 para correção da perna direita, que foi novamente quebrada para ser reposicionada. Foi também implantada outra placa DCP 4,5mm com 10 furos e 10 parafusos em locais diferentes da primeira cirurgia. Feita a perícia, a demanda foi julgada procedente. Todavia, a sentença foi cassada nesta segunda instância para que outro exame pericial fosse efetuado. Novo laudo foi elaborado, com posterior manifestação das partes. Esta lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 dispõe sobre a culpa de profissional liberal. Quanto à responsabilidade do Hospital, é objetiva, uma vez que, ao oferecer os serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, equipamentos, enfermagem, exames, radiologia etc., mediante remuneração, está sujeito à legislação consumerista em virtude da teoria do risco da atividade. Portanto, os hospitais e as clínicas só respondem por danos causados aos consumidores se comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761544 SP 2020/0242283-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) Necessário observar nestes autos que o médico que fez a segunda cirurgia no apelante afirmou a imprescindibilidade de outra intervenção. Confira-se: “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA APRESENTA AUMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA ACIMA DE 20 GRAUS, APÓS OSPTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. DEVERÁ SER SUBMETIDO Á NOVA CIRURGIA AMANHA (15-03) PARA CORREÇÃO DESTA ROTAÇÃO”. (fl. 52) – Id. 26846195 - Pág. 8. “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA FOI SUBMETIDO Á REOPERAÇÃO DE PERNA DIREITA DIA 15-03-2007, PARA CORREÇÃO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA. NA OCASIÃO FEITO CALOCLASIA APÓS RETIRADA DE TODO MATERIAL DE SÍNTESEM CORRIGIDO A ROTAÇÃO EXTERNA E RECOLOCADO PLACA DCP 4,5MM COM 10 FUROS E 10 PARAFUSOS, SENDO UM INTERFRAGMENTÁRIO. EVOLUIU BEM COM CORREÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA, BOA CICATRIZAÇÃO TECIDUAL E HOJE, 11 DIAS DE PÓS OPERATÓRIO, RETIRO PONTOS E SOLICITO INICIO DE FISIOTERAPIA [...]” (ID. 26846196, Pág. 1). O segundo laudo pericial tem o seguinte teor: “[...]. No caso das complicações cirúrgicas, as mesmas podem acontecer durante ou após o procedimento. Entre as complicações relatadas nos procedimentos cirúrgicos, existem as mais frequentes e as raras. Em casos similares ao aqui analisado, sendo utilizado a mesma técnica, as complicações mais frequentes são as consolidações viciosas, encurtamentos, e deformidades que chegam a acometer 50% dos pacientes (anexo 4). CONCLUSÃO Em relação à necessidade ou não da correção dos desvios rotacionais após fraturas dos membros inferiores, é uma questão subjetiva, pois sendo uma sequela majoritariamente estética, a necessidade ou não de correção é uma decisão pessoal do indivíduo acometido. Cabe mais uma vez salientar que as grandes variações anatômicas (comprimento, angulação e rotação) presentes nos membros inferiores de um mesmo indivíduo, torna muito frequente a presença de alterações rotacionais após cirurgias para tratamento dessas fraturas (anexo 5). Não há, porém, como embasado na literatura, consequências funcionais para o membro afetado por desvios rotacionais Após todas as considerações, posso afirmar que não houve erro médico por imprudência, negligencia ou imperícia do Réu. Houve, sim, uma sequela estética decorrente do processo cirúrgico em si, causada frequentemente neste tipo de intervenção”. Vale ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados no processo. Não é razoável admitir como sendo normal que uma intervenção médica pós-fratura gere as consequências narradas. A afirmação do perito de que houve apenas sequela estética decorrente da cirurgia é inaceitável. Na verdade, a negligência na prestação do serviço causou transtornos significativos ao bem-estar do autor, que ficou com deficiência física motora severa e inclusive correu risco de morte com a segunda intervenção. E mais, se não tivesse procurado outro profissional, seguramente teria que conviver para sempre com essa deformidade na perna. Logo, o dano moral é claro, e tem de ser arbitrado em valor que cumpra as funções pedagógica, compensatória e preventiva da medida. Sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido”. (STJ - AgInt no AREsp. 2159398 RJ 2022/0198324-0, relator ministro Gurgel de Faria, julgamento em 2-10-2023, Primeira Turma, DJe de 5-10-2023). Posto isso, a responsabilidade do médico apelado é inequívoca; quanto à do Hospital, não há nos autos nenhum elemento comprobatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso, apenas para determinar que o segundo apelado, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação. Mantenho a sentença na parte em que estabeleceu ao autor/apelante o pagamento dos honorários do advogado do primeiro apelado, pessoa jurídica, o qual deverá ser em R$3.000,00, visto que na primeira instância foi estabelecido em R$6.000,00 para os dois réus Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0008237-73.2007.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [IVAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 265.868.191-72 (APELANTE), JONADABE DOS REIS SANTIAGO - CPF: 179.493.601-78 (ADVOGADO), ANNA CAROLINA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 025.353.671-57 (ADVOGADO), RENATO EVANGELISTA PREZOTTO (APELADO), LIVIA COMAR DA SILVA - CPF: 256.733.428-96 (ADVOGADO), PEDRO OVELAR - CPF: 453.275.641-34 (ADVOGADO), HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 70.524.145/0001-77 (APELADO), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: 109.211.228-61 (ADVOGADO), NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - CPF: 062.016.688-61 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS - CPF: 622.126.561-49 (ADVOGADO), ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: 036.958.141-52 (ADVOGADO), TERENCE ZVEITER - CPF: 556.041.291-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE - FRATURA DE DOIS OSSOS DA PERNA DIREITA – CIRURGIA FEITA POR MÉDICO PLANTONISTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEFORMIDADE FÍSICA MOTORA (PÉ TORTO) – NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA - NOVA INTERVENÇÃO COM OUTRO PROFISSIONAL – CORREÇÃO QUASE TOTAL – PERÍCIAS CONTRADITÓRIAS – VALORAÇÃO PELO JULGADOR – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL - TRANSTORNOS SIGNIFICATIVOS AO BEM-ESTAR DO CONSUMIDOR E RISCO DE MORTE – RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL NÃO COMPROVADA - REPARAÇÃO DEVIDA APENAS PELO SEGUNDO APELADO (PESSOA FÍSICA) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos. É claro o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço que gerou deformidade física motora ao paciente além de risco de morte com a segunda cirurgia que foi necessária para a correção da primeira. Não comprovada a responsabilidade do Hospital, mas sim a do médico, este último deve arcar com a indenização. R E L A T Ó R I O Apelação Cível da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$6.000,00. O apelante alega que houve erro médico na primeira cirurgia, o que lhe gerou dores intensas e aumento da rotação externa na perna direita, acima de 20 graus, conhecido popularmente como “pé torto”, sendo necessário novo procedimento cirúrgico para correção. Aduz que os exames e relatórios médicos feitos na época atestaram a permanência de leve desvio rotacional externo. Argumenta que o outro laudo, confeccionado 12 anos depois, em 2021, contraria integralmente os demais, o que seria questionável. Ressalta que os exames pré-operatórios realizados na segunda vez confirmaram a necessidade de correção da rotação para todos os fins, e não estético. Argui que faz jus à reparação pleiteada, bem como a responsabilidade solidária dos apelados. Busca o provimento do Recurso. Caso não seja esse o entendimento da Câmara julgadora, pede a conversão dos autos em diligência para nova perícia. Nas contrarrazões, o segundo apelado, pessoa física, suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento (ID. 216299557, pág. 01/10). Contrarrazões do primeiro apelado, pessoa jurídica, no ID. 216299556, pág. 01/06. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Preliminar – ausência de dialeticidade Ao contrário do que alegam os apelados, estão devidamente expostos os motivos de fato e de direito que justificam a intenção do apelante de reforma da decisão recorrida. Assim, é devida a análise. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3⁄STJ. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. No caso em concreto, as razões da apelação impugnam a sentença prolatada, o que demonstra a intenção de reforma da decisão recorrida. Portanto, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja apreciado o apelo. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1706935⁄SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 21-3-2019, DJe de 28-3-2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643⁄RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23⁄5⁄2008). 2. Manutenção da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como entender de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1186568⁄PE, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 24-4-2018, DJe de 4-5-2018). Rejeito a preliminar. MÉRITO O apelante aduz na inicial da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais que em 27-1-2007 sofreu acidente em que fraturou os ossos da perna direita (a tíbia e a fíbula), sendo levado para o Hospital apelado e atendido pelo médico plantonista, também apelado, que em 29-1-2007 realizou a cirurgia de colocação de 1 placa modelada de 9 furos, acompanhada de 8 parafusos. Diz que mais tarde constatou que seu pé direito estava “torto”, e que, quando questionado, o réu afirmou que “não era nada e que seu pé estava inchado em virtude da cirurgia”. Sustenta que depois de alguns dias sentiu fortes dores no tornozelo direito e procurou o apelado, que, no entanto, assegurou que eram normais por causa da cirurgia e lhe receitou REPARIL em cápsulas. Argumenta que não conseguiu comprar esse medicamento porque, segundo o laboratório fabricante, não é mais produzido desde 2004. Diante disso, perdeu a confiança no médico e procurou outro profissional em 14-3-2007, o Dr. Cássio Telles, que registrou no laudo “aumento de rotação externa na perna direita acima de 20 graus” e agendou nova cirurgia para 15-3-2007 para correção da perna direita, que foi novamente quebrada para ser reposicionada. Foi também implantada outra placa DCP 4,5mm com 10 furos e 10 parafusos em locais diferentes da primeira cirurgia. Feita a perícia, a demanda foi julgada procedente. Todavia, a sentença foi cassada nesta segunda instância para que outro exame pericial fosse efetuado. Novo laudo foi elaborado, com posterior manifestação das partes. Esta lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que no art. 14 dispõe sobre a culpa de profissional liberal. Quanto à responsabilidade do Hospital, é objetiva, uma vez que, ao oferecer os serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, equipamentos, enfermagem, exames, radiologia etc., mediante remuneração, está sujeito à legislação consumerista em virtude da teoria do risco da atividade. Portanto, os hospitais e as clínicas só respondem por danos causados aos consumidores se comprovada a falha na prestação dos serviços ou quando se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" ( REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. A Corte estadual, com base nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade civil do hospital, sinalizando a existência de vínculo do médico responsável pelo ato cirúrgico com o nosocômio. Logo, a alteração desse entendimento, a fim de excluir a responsabilidade da entidade hospitalar, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794157 SP 2020/0308426-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761544 SP 2020/0242283-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021) Necessário observar nestes autos que o médico que fez a segunda cirurgia no apelante afirmou a imprescindibilidade de outra intervenção. Confira-se: “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA APRESENTA AUMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA ACIMA DE 20 GRAUS, APÓS OSPTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. DEVERÁ SER SUBMETIDO Á NOVA CIRURGIA AMANHA (15-03) PARA CORREÇÃO DESTA ROTAÇÃO”. (fl. 52) – Id. 26846195 - Pág. 8. “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA FOI SUBMETIDO Á REOPERAÇÃO DE PERNA DIREITA DIA 15-03-2007, PARA CORREÇÃO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA. NA OCASIÃO FEITO CALOCLASIA APÓS RETIRADA DE TODO MATERIAL DE SÍNTESEM CORRIGIDO A ROTAÇÃO EXTERNA E RECOLOCADO PLACA DCP 4,5MM COM 10 FUROS E 10 PARAFUSOS, SENDO UM INTERFRAGMENTÁRIO. EVOLUIU BEM COM CORREÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA, BOA CICATRIZAÇÃO TECIDUAL E HOJE, 11 DIAS DE PÓS OPERATÓRIO, RETIRO PONTOS E SOLICITO INICIO DE FISIOTERAPIA [...]” (ID. 26846196, Pág. 1). O segundo laudo pericial tem o seguinte teor: “[...]. No caso das complicações cirúrgicas, as mesmas podem acontecer durante ou após o procedimento. Entre as complicações relatadas nos procedimentos cirúrgicos, existem as mais frequentes e as raras. Em casos similares ao aqui analisado, sendo utilizado a mesma técnica, as complicações mais frequentes são as consolidações viciosas, encurtamentos, e deformidades que chegam a acometer 50% dos pacientes (anexo 4). CONCLUSÃO Em relação à necessidade ou não da correção dos desvios rotacionais após fraturas dos membros inferiores, é uma questão subjetiva, pois sendo uma sequela majoritariamente estética, a necessidade ou não de correção é uma decisão pessoal do indivíduo acometido. Cabe mais uma vez salientar que as grandes variações anatômicas (comprimento, angulação e rotação) presentes nos membros inferiores de um mesmo indivíduo, torna muito frequente a presença de alterações rotacionais após cirurgias para tratamento dessas fraturas (anexo 5). Não há, porém, como embasado na literatura, consequências funcionais para o membro afetado por desvios rotacionais Após todas as considerações, posso afirmar que não houve erro médico por imprudência, negligencia ou imperícia do Réu. Houve, sim, uma sequela estética decorrente do processo cirúrgico em si, causada frequentemente neste tipo de intervenção”. Vale ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia médica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados no processo. Não é razoável admitir como sendo normal que uma intervenção médica pós-fratura gere as consequências narradas. A afirmação do perito de que houve apenas sequela estética decorrente da cirurgia é inaceitável. Na verdade, a negligência na prestação do serviço causou transtornos significativos ao bem-estar do autor, que ficou com deficiência física motora severa e inclusive correu risco de morte com a segunda intervenção. E mais, se não tivesse procurado outro profissional, seguramente teria que conviver para sempre com essa deformidade na perna. Logo, o dano moral é claro, e tem de ser arbitrado em valor que cumpra as funções pedagógica, compensatória e preventiva da medida. Sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" ( AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido”. (STJ - AgInt no AREsp. 2159398 RJ 2022/0198324-0, relator ministro Gurgel de Faria, julgamento em 2-10-2023, Primeira Turma, DJe de 5-10-2023). Posto isso, a responsabilidade do médico apelado é inequívoca; quanto à do Hospital, não há nos autos nenhum elemento comprobatório. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso, apenas para determinar que o segundo apelado, pessoa física, pague ao autor R$20.000,00 de indenização, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação. Mantenho a sentença na parte em que estabeleceu ao autor/apelante o pagamento dos honorários do advogado do primeiro apelado, pessoa jurídica, o qual deverá ser em R$3.000,00, visto que na primeira instância foi estabelecido em R$6.000,00 para os dois réus Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/07/2024
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/06/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Por celeridade processual, adoto o relatório da sentença outrora proferida (Ids. 26846675 e 26846676): “Ivan Carlos de Oliveira ajuizou Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais em desfavor de Renato Evangelista Prezotto e Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Hospital Santa Rosa), todos devidamente qualificados nos autos, alegando que sofreu um acidente 27.01.2007, fraturando os ossos da perna direita, precisamente a tíbia e a fíbula, sendo levado para o hospital Santa Rosa e atendido pelo médico plantonista Renato, o qual realizou a cirurgia em 29.01.2007, com colocação de 1 placa modelada de 9 furos, acompanhada de 8 parafusos. Que após o ato cirúrgico, o autor percebeu que seu pé direito estava “torto” e quando questionado, o requerido Renato afirmou que “não era nada e que seu pé estava ‘torto’ e inchado em virtude da cirurgia”. Narra que passados alguns dias procurou novamente o requerido, afirmando sentir fortes dores no tornozelo direito, o qual informou que eram normais por causa do procedimento cirúrgico e lhe receitou um medicamento por nome de REPARIL em cápsulas, mas não obteve êxito em compra-lo, encontrando venda no mercado só em forma de gel, e obteve informação do laboratório fabricante de que o receitado não é mais produzido desde 2004, o que fez o autor suscitar desconfiança quanto à conduta e préstimos profissionais do requerido Renato. Aduz que em 14.03.2007, em consulta com o médico Cássio Telles, este emitiu laudo constatando “aumento de rotação externa na perna direita acima de 20 graus”, confirmando que realmente o pé direito do autor estava “torto”, e novamente procurado, o requerido Renato argumentou que era só uma questão de estética e que clinicamente não havia nenhum problema. Assevera que por não concordar com o requerido, procurou novamente o Dr. Cássio Telles, o qual designou para o dia seguinte (15.03.2007) nova cirurgia para correção da perna direita do autor, onde foi necessária a retirada da placa anterior, sua perna foi novamente quebrada para ser colocada na posição correta e implantada outra placa DCP 4,5mm com 10 furos e 10 parafusos, em locais diferentes da 1ª cirurgia. Requer, diante do afirmado erro médico, que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo e ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este em 20%. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/59. O requerido Hospital de Medicina Especializada apresenta contestação e documentos (fls. 79/121), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e que o autor formulou pedido incerto e indeterminado. No mérito, afirma que em nada concorreu para os supostos prejuízos suportados pelo autor, e que o requerido Renato não possui vínculo com o nosocômio, apenas utilizou as dependências para exercer suas atividades médicas autônomas, e assim afirma a ausência de responsabilidade sobre qualquer indenização. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. O réu Renato Evangelista também apresenta defesa e documentos (fls. 122/244), aduzindo a não aplicabilidade do código de defesa do consumidor; que o valor angular médio de torção tibial em adulto normal obtido por meio de tomografia encontra-se em 30º, com desvio padrão para mais ou para menos de 5º, por isso, a rotação diagnosticada pelo Dr. Cássio é normal, não havendo falar em excesso de rotação; que após a cirurgia o autor realizou apenas um retorno e abandonou o tratamento; que a medicina não estética consiste em obrigação de meio e não de resultado; que inexiste culpa – negligência, imprudência e imperícia – e nexo causal. Requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. As impugnações às contestações vieram às fls. 252/278. Às fls. 283/285 consta decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas; mantendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, e ainda deferiu produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado às fls. 338/343. O requerido Hospital Santa Rosa se manifestou favoravelmente (fls. 352/353); o requerido Renato Evangelista Prezoto concorda parcialmente, impugna no tocante a existência do nexo de causalidade, bem como por não ter o expert respondido a todos os quesitos formulados (fls. 355/358) e o autor discorda do laudo no que tange ao fato de que a perícia analisou o seu estado atual, o que não é objeto da presente ação, pois se questiona o resultado da primeira cirurgia realizada pelo réu Renato, mas ressaltou que a perícia comprovou o nexo de causalidade. À fls. 376/377 consta decisão, proferida em 2013, nomeando novo perito, em razão do falecimento do expert judicial Dr. Alinor, para prestar os esclarecimentos suscitados pelas partes às fls. 355/358 e 363/368. E desde então, vários profissionais já foram nomeados, mas nenhum aceitou o encargo até o momento”. A referida sentença foi julgada procedente (Ids. 26846675 e 26846676), em sede recursal foi cassada pelo TJMT e determinado o retorno dos autos para realização de perícia (Id. 26847126). Novo laudo no arquivo de Id. 38054575, e manifestações das partes nos Id. 39721762, Id. 39731234 e Id. 40176145. Laudo complementar no Id. 62093197, e novas manifestações das partes nos Id. 67753033, Id. 105418677 e Id. 105996580. É relatório. Decido. Seguindo a ordem cronológica de conclusão, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais movida por Ivan Carlos de Oliveira em desfavor de Renato Evangelista Prezotto e Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Hospital Santa Rosa), sob a alegação de erro médico. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, o qual em seu artigo 14, §4°, é enfático ao regular a apuração da culpa no caso do profissional liberal, no qual estão inseridos os médicos, confira-se: Artigo 14 - (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No que tange à atividade do médico, esta é essencialmente de meio e não de resultado. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Deve exercer o trabalho da melhor maneira possível, com a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguindo o resultado almejado. Para Sergio Cavalieri Filho[1] Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente e salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência [...]. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado [...]. Com relação à responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. Ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, os hospitais se sujeitam às disposições da legislação consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde. Ressalte-se que, no caso específico dos hospitais e clínicas, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, etc.), e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). Assim, o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas, por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos de prestação dos serviços, só pode ser afastado se a parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização. Por isso, muito embora tenha o requerido Hospital de Medicina Especializada afirmado que o réu Renato não possui vínculo empregatício e não pertence ao seu quadro societário, é certo que de alguma forma estão vinculados, já que a cirurgia foi realizada dentro de suas dependências e, no caso de prática de serviço defeituoso do profissional de saúde, deve ser responsabilizado solidariamente, desde que apurada a culpa profissional, conforme exposto acima. Pois bem. A primeira perícia judicial médica realizada (fls. 338/343) – Id. 26846457, concluiu que NO PRESENTE ESTUDO, FICOU ESTABELECIDO O NEXO DE CAUSALIDADE CONSTANTE DE fls. 52 e 55 – dos Autos, A QUE FOI SUBMETIDO, CONFORME LAUDO MÉDICO DE fls. 53 – dos Autos. Os documentos que o expert se refere, são aqueles emitidos pelo Dr. Cassio Telles, médico que realizou a nova cirurgia no autor, o qual afirmava a necessidade de o autor ser submetido a outro procedimento cirúrgico para correção da rotação, confira-se: “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA APRESENTA AUMENTO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA ACIMA DE 20 GRAUS, APÓS OSPTEOSSÍNTESE COM PLACA E PARAFUSOS. DEVERÁ SER SUBMETIDO Á NOVA CIRURGIA AMANHA (15-03) PARA CORREÇÃO DESTA ROTAÇÃO”. (fl. 52) – Id. 26846195 - Pág. 8. “LAUDO MÉDICO, O PACIENTE IVAN CARLOS DE OLIVEIRA FOI SUBMETIDO Á REOPERAÇÃO DE PERNA DIREITA DIA 15-03-2007, PARA CORREÇÃO DE ROTAÇÃO EXTERNA DE PERNA DIREITA. NA OCASIÃO FEITO CALOCLASIA APÓS RETIRADA DE TODO MATERIAL DE SÍNTESEM CORRIGIDO A ROTAÇÃO EXTERNA E RECOLOCADO PLACA DCP 4,5MM COM 10 FUROS E 10 PARAFUSOS, SENDO UM INTERFRAGMENTÁRIO. EVOLUIU BEM COM CORREÇÃO DA ROTAÇÃO EXTERNA, BOA CICATRIZAÇÃO TECIDUAL E HOJE, 11 DIAS DE PÓS OPERATÓRIO, RETIRO PONTOS E SOLICITO INICIO DE FISIOTERAPIA. [...]”. (fl. 53) – Id. 26846196 - Pág. 1. Extrai-se da nova perícia realizada a seguinte informação e conclusão do expert (Id. 38054575, pág. 5 e 13): “[...]. No caso das complicações cirúrgicas, as mesmas podem acontecer durante ou após o procedimento. Entre as complicações relatadas nos procedimentos cirúrgicos, existem as mais frequentes e as raras. Em casos similares ao aqui analisado, sendo utilizado a mesma técnica, as complicações mais frequentes são as consolidações viciosas, encurtamentos, e deformidades que chegam a acometer 50% dos pacientes (anexo 4). 3. CONCLUSÃO Em relação à necessidade ou não da correção dos desvios rotacionais após fraturas dos membros inferiores, é uma questão subjetiva, pois sendo uma sequela majoritariamente estética, a necessidade ou não de correção é uma decisão pessoal do indivíduo acometido. Cabe mais uma vez salientar que as grandes variações anatômicas (comprimento, angulação e rotação) presentes nos membros inferiores de um mesmo indivíduo, torna muito frequente a presença de alterações rotacionais após cirurgias para tratamento dessas fraturas (anexo 5). Não há, porém, como embasado na literatura, consequências funcionais para o membro afetado por desvios rotacionais (anexo 1). Após todas as considerações, posso afirmar que não houve erro médico por imprudência, negligencia ou imperícia do Réu. Houve, sim, uma sequela estética decorrente do processo cirúrgico em si, causada frequentemente neste tipo de intervenção”. (Negritei e destaquei). Ao responder aos quesitos o perito consignou que (Id. 38054575, pág. 11/13) – transcrevo as perguntas para facilitar o entendimento: “2. QUESITOS DO RÉU (ID 26847233 – págs. 1 a 4) 1. Sr. Perito, queira informar se após abandonar o atendimento com o requerido o paciente submeteu-se a outro(s) tratamento(s) cirúrgicos(s) com outros profissionais? Resposta: Sim a. Quem o operou, após o requerido? Resposta: Dr Cassio Mauricio Teles, CRM 3182-MT. [...]. d. Qual cirurgia? Resposta: Tratamento cirúrgico para correção de deformidade rotacional de perna D (fls. 51). e. Qual o resultado? Resposta: O periciado manteve a deformidade em rotação externa, apesar do tratamento realizado pelo dr Cassio Mauricio Teles. [...] 4. Considerando ser a medicina obrigação de meio e não de resultado, queira o Sr. Perito informar se o médico pode ser responsabilizado por danos alegados por paciente não colaborativo, que abandonou o tratamento proposto e deixou de comparecer para acompanhamentos médicos, Como o case destes autos? Resposta: O réu agiu de maneira correta em relação ao diagnóstico e tratamento, inclusive tendo realizado técnica cirúrgica adequada ao caso. Porém, ocorreu uma complicação frequente em virtude da técnica realizada. Esta complicação foi o desvio em rotação lateral da perna operada. Portanto, não houve imprudência, imperícia e/ou negligência, fatos estes que caracterizariam o erro médico”. (Destaquei). No laudo complementar o expert reiterou que (Id. 62093197, pág. 2): “Assim, reafirmo a conclusão do meu laudo pericial, na qual as sequelas são de caráter estético e não atingem a funcionabilidade do membro, estando a necessidade de correção diretamente ligado ao grau de insatisfação do paciente com a deformidade estética do membro”. Vê- ainda que o perito chamou atenção para a resposta ao quesito do perito judicial que realizou a primeira perícia, de que sobre a ocorrência de erro médico, para ele, não havia elemento de convicção (Id. 62093197, pág. 1), o que se confirma nos Id. 26846188, pág. 3 (quesito do réu) e Id. 26846457, pág.4 (resposta do perito). O perito afirmou que não houve erro médico e que houve observância do réu quanto ao emprego constante na literatura médica, consequentemente, revejo meu posicionamento diante da prova contundente, razão pela qual não há ilícito que possa responsabilizar os réus, não havendo como prosperar o pleiteado. A propósito: “APELAÇÃO – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Deformidade no punho esquerdo, após a realização de procedimento cirúrgico – Improcedência do pedido – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Laudo pericial a indicar que as complicações pós-cirúrgicas são possíveis e previstas na literatura médica – Falha na prestação do serviço público não caracterizada, no caso concreto – Sentença de improcedência mantida na forma do art. 252 do RITJSP – Recurso não provido”. (APL 00055054220128260554 SP 0005505-42.2012.8.26.0554. 6ª Câmara de Direito Público. Pub. 17.06/2015. Rel. Maria Olívia Alves). “Apelação. Alegação de erro médico. Ação de indenização por danos materiais, incapacidade laborativa, além de danos estéticos e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, desprovimento. Laudo pericial contundente e conclusivo pela inexistência de negligência do corpo médico da ré durante a histerectomia realizada na autora. Condições pessoais da autora, sobrevindo a necrose isquêmica do ureter como resultado de intercorrência não desejada e não culposa da cirurgia ginecológica de retirada do útero, evidenciando-se, sim, um contexto de risco aumentado (pelas cesáreas anteriores). Assinatura da autora de termo de consentimento prévio para a cirurgia. Laparotomia que fora mais um procedimento cirúrgico que se fizera necessário e que agregara aos procedimentos anteriores, não se estabelecendo nexo causal entre este referido procedimento e as dores pélvicas tidas como crônicas. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 0210358-56.2008.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). Negritei. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Ivan Carlos de Oliveira em desfavor de Renato Evangelista Prezotto e Hospital de Medicina Especializada Ltda. (Hospital Santa Rosa). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que o valor da causa é baixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 403.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Converto o julgamento em diligência. Verifica-se que o réu Renato já se manifestou sobre o laudo complementar de Id. 62093197, assim, intime-se a parte autora e o réu Hospital para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de cindo dias. Após, volte-me concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito