Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração(EP 37.1), interpostos por BANCO DAYCOVAL, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão que negou provimento agravo interno (EP 32.1) Em suas razões, o embargante sustenta que “Há obscuridade e contradição no acórdão recorrido, pois, o recurso interposto no evento 01 não se trata de agravo interno, mas sim de um Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial – Necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade”. Requer, assim, “O saneamento da obscuridade e contradição existente, reconhecendo que o recurso interposto foi o Agravo em RESP e não o Agravo interno, tendo ocorrido apenas um erro material na indicação do dispositivo legal, que pode ser sanado e aplicado o princípio da fungibilidade recursal”. Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição do recurso (EP 41.1). É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 28 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, percebe-se que o acórdão apontou, ainda que sucintamente, as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, restando assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, argumentando que o recurso interposto seria, em verdade, agravo em recurso especial, e não agravo interno, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ao tratar como agravo interno o recurso interposto, ou se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão da decisão já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir fundamentos do acórdão embargado. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, afastando a fungibilidade por caracterização de erro grosseiro. A definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior (EP 60.1), não impugnada oportunamente, encontrando-se a matéria preclusa. Não se identifica obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, restando evidente a utilização dos embargos com caráter infringente, hipótese vedada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados pelo tribunal. A definição da natureza jurídica do recurso, fixada pelo STJ e não impugnada no momento adequado, torna a questão preclusa. A interposição de recurso inadequado contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. O embargante, contudo, alega que esta Corte Estadual ignorou a real natureza jurídica do recurso existido erro material interposto, aduzindo que de fato interpôs agravo em recurso especial, tendo “ quando da referência ao art. 1.021 do CPC”, que trata do agravo interno. Ocorre que definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo STJ, consoante decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), não tendo o recorrente se insurgido contra tal comando, em momento oportuno, no caso, no próprio Tribunal da Cidadania. Assim, a matéria encontra-se preclusa, tendo restado a esta Corte Estadual cumprir o comando contido na decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), quer seja, processar o recurso como agravo interno. Dessa forma, percebe-se que não foi apontada contradição, obscuridade, omissão ou erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, no acórdão recorrido, pretendendo o embargante, em verdade, modificar o entendimento da decisão do próprio STJ. Neste sentido: DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERRO ALEGRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão pelo e. Presidente desta Corte, Ministro proferida no plantão judiciário Humberto Martins, na qual, sob dois fundamentos, fora indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O primeiro diz respeito à ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a fundamentação adotada na decisão proferida pelo Ministro Relator, objeto da presente insurgência. O e. Presidente também identificou a ausência do periculum in mora, por ausência do desenvolvimento de argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeitos suspensivo vindicado. Nos embargos, sustenta a parte ter o Ministro Presidente incorrido em "omissões, equívocos e contradições". Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o decisum embargado Com efeito, vê-se que o decisum ora não padece dos vícios ora apontados. embargado apontou os fundamentos de convicção para se chegar à conclusão de que I) não há probabilidade de êxito do recurso especial; e II) não se encontra presente o periculum in mora. Quanto ao primeiro item, consta da fundamentação do Presidente que a plausibilidade das razões do recurso decorre do fato de que "a carta citatória foi endereçada apenas em nome da empresa requerente e recebida em local que não é a sua sede, o que culminou em nulidade do ato" (e-STJ fl. 934). Do mesmo modo procedeu o Ministro quanto ao segundo fundamento, tendo consignado nas razões de sua decisão que a inexistência do risco da demora deriva da circunstância de que a parte não desenvolvera "nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo diante do fato de que o valor da arrematação encontra-se depositado em juízo, não havendo risco de irreversibilidade" (e-STJ fl. 935). Restaram não preenchidos, portanto, os requisitos a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, cuja oposição, na hipótese, reveste-se de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no decisum embargado, não do
Ante o exposto, rejeito caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. os embargos de declaração (art. 21-E, § 1º, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça). Publique-se e intime-se. Brasília, 21 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26/07/2022)
Diante do exposto, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente