Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902009/PE (2025/0119612-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSÉ ADEMÁRIO DA SILVA FILHO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO LOPES DA SILVA
AGRAVANTE: AQUILINO JOSE CALADO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE FREITAS
AGRAVANTE: MOISES JOSE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSENILDO DE FRANCA SANTANA
AGRAVANTE: DULCIANA SANTOS DO MONTE
AGRAVANTE: VINICIUS EMANUEL GOMES NOVAES
AGRAVANTE: JAILSON CEZAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO - PE003152
ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS JÚNIOR - PE016008
GUSTAVO ROCHA DE MORAES - PE021727
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: DAYANA NAVARRO NÓBREGA
JAYME JEMIL ASFORA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Ademário da Silva Filho e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 215/216): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMUNERAÇÃO. REVISÃO. "VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA - VBR". LEI ESTADUAL N° 11.216/95. DERROGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 32/01. PRESCRIÇÃO. DECRETO N° 20.910/32. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A irresignação do recorrente tem por fundamento alegada violação à projeção vertical de escalonamento dos soldos, estabelecida no art. 6º da Lei n° 10.426/90, e ao 'Vencimento Básico de Referência - VBR', fixado como menor soldo, pela Lei Estadual n° 11.216/95. Sustenta que esta lesão renovar-se-ia mês a mês, configurando uma autêntica relação de trato sucessivo. 2. A Lei Complementar Estadual n° 32/01, ao entrar em vigor, além de estabelecer novos valores nominais para o soldo e algumas gratificações, derrogou, em seu art. 7º, as disposições que lhes são contrárias. Consolidou, assim, nova forma de cálculo do soldo, diversa da estabelecida na Lei Estadual n° 11.216/95, de modo que, não exercida a pretensão nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor da lei lesiva, ocorre a prescrição do fundo de direito. 3. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça aplica- se 'quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado', o que não se aplica ao caso, pois a Lei Complementar Estadual n° 32/01, ainda que de forma, implícita, nega o direito à percepção da remuneração nos moldes fixados pela Lei Estadual n° 11.216/95. 4. Inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, se respeitado o valor nominal da remuneração. Caso esta não correspondia ao que deveria ser, teria o servidor de insurgir-se durante o prazo legal, sob pena de perder a pretensão. 5. Recurso de agravo conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 241/245). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem se manteve omissa/contraditória quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Aduz que "o acórdão hostilizado deixou de enfrentar os efeitos da redução remuneratória mantida com a edição da LC 32/01, posto que, se os valores à título de vencimentos (soldo + gratificações) que já eram devidos aos Recorrentes em março de 2001 (antes da vigência da LC32) eram superiores aos valores de vencimentos que lhes foram pagos em abril de 2001, à invocação da referida lei complementar, como expressamente reconhecido, não haveria como deixar de reconhecer que o referido decesso remuneratório violou frontalmente o artigo 37, XV, da Constituição Federal [...] a contradição é manifesta, posto que se os valores que vinham sendo pagos aos Recorrentes estavam reconhecidamente incorretos, e assim foram consolidados pela edição da lei complementar 32/01, como se poderia cogitar, sem recair em contradição intelectiva, tenha esta, com sua simples entrada em vigor, sanado o vicio existente, mantendo a permanência de valores pagos a menores que os devido. [...] se os valores estavam reconhecidamente incorretos ante a falta de aplicação devida das Leis nº 10.426/90 e 11.216/95, e sobre aquelas quantias defasadas é que foram aplicados os índices da Lei Complementar nº 32/01, o decesso remuneratório a implicar a inconstitucionalidade incidental do dispositivo restou caracterizada, todavia, especificamente quanto as tabelas das gratificações que integram os Anexos I-B à I-F da referida lei. [...] a apreciação de toda essa matéria não debatida, mormente se aceito o denominado prequestionamento ficto, subverte o iter processual, ao tempo em que surpreende a parte adversa, suprimindo-lhe a prerrogativa do contraditório, e cria para a Corte Superior o ônus de apreciar tema inédito, razão pela qual, em sendo aferida a presença da omissão apontada, deve o acórdão guerreado ser anulado, devendo os autos retornarem à 2 a Instância para julgamento do ponto omisso." (fls. 256/260) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, I e II do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 215/221), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 241/245), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA