Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que decorreu o prazo, as partes não apresentaram manifestação. À Central de Arquivamento.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão.
16/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:33
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR - RJ179767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR - RJ179767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•16/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•16/12/2025, 00:00
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR - RJ179767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR - RJ179767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:34
Redistribuição
07/08/2025, 13:00
Recebimento
07/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 06:20
Publicação
07/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
IANN PAIVA ANTUNES FIORI BAKR - RJ179767
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:00
Distribuição
04/08/2025, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2025, 16:24
Protocolo de Petição
18/07/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 19:15
Documento (Certidão)
09/07/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:34
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:39
Publicação
30/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FURLANETTO ADVOGADOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:32
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901775/RJ (2025/0119244-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURLANETTO ADVOGADOS
ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: EICHIN AMARAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL - RJ097813
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 12:30
Recebimento
03/04/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: FURLANETTO ADVOGADOS
Agravado: EICHIN AMARAL ADVOGADOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006859-97.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006859-97.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104984 AGTE: FURLANETTO ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: EICHIN AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL OAB/RJ-097813 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0006859-97.2018.8.19.0001
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006859-97.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006859-97.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00104984 AGTE: FURLANETTO ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: EICHIN AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL OAB/RJ-097813 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: EICHIN AMARAL ADVOGADOS ADVOGADO: PEDRO EICHIN AMARAL OAB/RJ-097813 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0006859-97.2018.8.19.0001
Recorrente: FURLANETTO ADVOGADOS
Recorrido: EICHIN AMARAL ADVOGADOS DECISÃO
recorrido: "(...) A questão relativa à imprescindibilidade da prova pericial, a fim de, primeiro, documentar todos os honorários pagos pelo Duty Free e pela Unimed e depois, glosá-los pelos percentuais acordados, para, ao final, proceder ao cotejo em relação ao que foi efetivamente repassado ao escritório parceiro, foi devidamente fundamentada no acórdão alvejado. Foi expressamente mencionado que, finda a instrução, nada ficou evidenciado sobre i) os valores pagos pelos clientes; ii) os valores que seriam devidos pela atuação dos advogados do escritório de Patrícia Furlanetto; ou tampouco iii) sobre os repasses feitos pelo escritório de Eichin Amaral, bem como que a parte autora, ora embargante, desistiu da imprescindível consulta ao expert, o que levou ao julgamento desta Eg. Câmara pela improcedência do pedido exordial, em razão da tímida instrução probatória." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. (...) 4. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.058.153/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 11. Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano. 12. As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ). 13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Portanto, não merece admissão o recurso especial. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006859-97.2018.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0006859-97.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00901017 RECTE: FURLANETTO ADVOGADOS ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1422/1431, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO DO ESCRITÓRIO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, FALTA PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMBORA HAJA ALGUMA INSTRUÇÃO ACERCA DA PARCERIA ENTRE OS ESCRITÓRIOS E DOS PERCENTUAIS ACORDADOS, NADA SE DEMONSTROU ACERCA DOS PAGAMENTOS FEITOS POR CLIENTES EM COTEJO AOS REPASSES REALIZADOS PELO RÉU. INEXISTÊNCIA, DO MESMO MODO, DE LIAME CAUSAL ENTRE AS DESPESAS DE TRANSPORTE INCORRIDAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1.
Cuida-se de ação de cobrança pela prestação de assistência judicial e despesas não reembolsadas, relativas a contratos com as empresas Unimed e Duty Free Americas (DFA). Por seu turno, o escritório réu ofereceu pedido reconvencional, objetivando a inclusão de Patrícia Furlanetto polo passivo da reconvenção, bem como a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais experimentados, nos termos de sua reconvenção. Recorre o réu/reconvinte da sentença de parcial procedência do pedido inicial e reconvencional, arguindo preliminar de nulidade da intimação da sentença. No mérito, alega, em apertada síntese, a existência de sociedade de fato, a inexistência de valores devidos na prestação de serviços às empresas Unimed e Duty Free Americas (DFA), tampouco de valores a reembolsar a título de despesas decorrentes do atendimento profissional aos referidos clientes; 2. Na fase de conhecimento, o autor deve demonstrar a existência de seu crédito (an debeatur), de modo que apenas a determinação de seu valor (quantum debeatur) pode ser remetida à fase de liquidação. Precedentes; 3. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral deve conduzir à improcedência dos pedidos em vez de à procedência condicional à apuração na fase de liquidação; 4. No caso, embora haja alguma instrução acerca da parceria entre os escritórios e dos percentuais acordados, absolutamente nenhum elemento foi produzido para demonstrar que o réu fez repasses a menor, tanto mais porque a autora desistiu da imprescindível prova pericial. Da mesma forma, apesar de a autora ter demonstrado despesas com transporte, não esclareceu o liame causal com sua atividade profissional, na medida em que se limitou a colacionar seu histórico de corridas em aplicativo. 5. Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso com viés de prequestionamento. Alegação de obscuridades no julgado, relativas à produção de prova técnica. Inocorrência. Questão que foi devidamente enfrentada no acórdão alvejado. Em verdade, observados os termos invocados nos aclaratórios, a parte embargante, de rigor, busca a rediscussão do mérito do julgado, o que se revela descabido pela via eleita. Como é cediço, os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento, tampouco para fins de prequestionamento visando a interposição de recurso às instâncias superiores. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, I do CPC, afirmando que houve obscuridade no acórdão quando afirmou que a produção de prova pericial seria imprescindível para o julgamento da ação. Ao final alega ainda violação aos artigos 4º, 6º, 282 e 317 do CPC; e artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88. Afirma que desistiu da perícia porque a discordância do recorrido recaía sobre outras questões que não dependiam de tal prova ou eram incontroversas. Frisa que a conta do processo é simples, de forma que a prova é desnecessária, aduzindo que o Juízo poderia ter determinado a prova de ofício caso entendesse por sua pertinência. Defende a conversão do feito em diligência em obediência ao princípio da primazia do mérito. Contrarrazões fls.1443/1456. É o brevíssimo relatório. Ab initio, consigna-se que não cabe recurso especial com relação à violação a dispositivos constitucionais, nos exatos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, in verbis: Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Portanto, não há falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais, eis que atribuição da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento do correspondente capítulo recursal. (...) (AgRg no AREsp n. 2.274.110/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão