Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901856/PR (2025/0119470-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAPLA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA.
AGRAVANTE: LEONARDO ZANARDO DO EGIPTO
AGRAVANTE: JOAO PLACIDINO DO EGIPTO JUNIOR
AGRAVANTE: SUZETE MARIA ZANARDO DO EGIPTO
ADVOGADOS: GIOVANA FORMIGONI CESTARI - PR089392
DEYSE VINHOLI NUNES - PR088432
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
JOSÉ MARCOS CARRASCO - PR016909
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
ANA PAULA DUARTE MARONEZI - PR060477
ADRIELLE BELANI ESTEVES VENDRAMINI - PR069849
JHENNIFER ANDRESSA TEIXEIRA HIPOLITO - PR082804
MILTON ROBERTO DE OLIVEIRA FILHO - PR072533
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAPLA LOTEADORA E INCORPORADORA LTDA., ESPÓLIO DE SUZETE MARIA ZANARDO DO EGIPTO, LEONARDO ZANARDO DO EGIPTO e JOÃO PLACIDINO DO EGIPTO JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REVISÃO DE ENCARGOS CONSOLIDADOS EM CONFISSÕES DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 2. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA E FORMAL COMUNICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA RENOVAÇÕES E ALTERAÇÕES DAS TARIFAS E TAXAS, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA. EXEGESE DA SÚMULA 44 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. COBRANÇA DOS JUROS SOB AS RUBRICAS “AD ACIMA 60 DIAS” E “CHEQUE INADIMPLENTE”. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE NA LEGISLAÇÃO E NO CONTRATO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS EM CASCATA SOB ESSAS NOMENCLATURAS. NÃO PROVIMENTO. “JUROS CHEQUE INADIMPLENTE” E “JUROS AD ACIMA 60 DIAS” DEVIDAMENTE PACTUADOS. PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DEVIDA. 4. TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, ORIUNDA DE CLÁUSULA GENÉRICA. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGALIDADE DA COBRANÇA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 3.919, DO BACEN. DESNECESSIDADE DO CONTRATO PREVER EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DESTA COBRANÇA. 5. SEGURO PRESTAMISTA. PEDIDO DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE SEGURO, O QUE DEMONSTRA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SER EM DOBRO. CONTRATAÇÃO QUE, EMBORA ABUSIVA E ILEGAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. 6. REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS RENEGOCIAÇÕES. A) PRIMEIRA RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA OMISSÃO DA SENTENÇA AO NÃO ENFRENTAR A QUESTÃO DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA QUE GEROU OS SALDOS DEVEDORES. NÃO PROVIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PREJUDICADA A QUESTÃO, NÃO CABENDO AO ÓRGÃO JULGADOR REALIZAR QUAIS ERAM OS SALDOS DAS OPERAÇÕES. PEDIDO DE APURAÇÃO DOS EXCESSOS DO SALDO DEVEDOR. PARTE QUE NÃO TROUXE DEMONSTRATIVOS E CÁLCULOS DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. B) SEGUNDA RENEGOCIAÇÃO. DIFERENÇA DOS VALORES INFORMADOS NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OS VALORES EFETIVAMENTE LANÇADOS NAS OPERAÇÕES LIQUIDADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA ORIGEM DO RESPECTIVO MONTANTE. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO PARA O FIM DE EXCLUIR O MONTANTE DE R$ 34.442,34. 7) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS CONTAS CORRENTES EM QUE NÃO FORAM PACTUADAS EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 8) PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR OCASIÃO DA SEGUNDA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESACOLHIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELOS AUTORES, RECONHECENDO EXPRESSAMENTE OS DÉBITOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EVENTUAIS ILEGALIDADES NAS COBRANÇAS DE TAXAS/TARIFAS QUE JÁ FORAM ANALISADAS PELO ACÓRDÃO. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (e-STJ, fls. 3916-3917) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a execução da cédula exequenda seria nula por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, já que não teria havido diferença que justificasse a emissão do título e, portanto, faltaria exigibilidade e liquidez. (ii) arts. 104, II, e 166, II e III, do Código Civil, porque o negócio jurídico (cédula de crédito bancário) teria objeto ilícito/indeterminável e motivo determinante ilícito comum às partes, dada a inexistência de saldo complementar e a origem em encargos reconhecidamente abusivos. (iii) arts. 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto cláusulas e cobranças sob “juros cheque inadimplente” e “juros ad acima 60 dias” seriam iníquas, abusivas e sem adequada informação, devendo ser interpretadas pro consumidor e declaradas nulas. (iv) arts. 394 e 395 do Código Civil, pois haveria dissimulação de encargos moratórios como remuneratórios, com bis in idem sobre o mesmo fato gerador (uso do limite do cheque especial), o que violaria a disciplina da mora e dos juros. (v) art. 113, §1º, I, II, III e V, e arts. 421, 421-A, 422 e 423 do Código Civil, já que a manutenção da cédula e das rubricas impugnadas contrariaria a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a probidade e a interpretação contra estipulações ambíguas ou contraditórias. (vi) Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, porque a limitação à taxa média do mercado, aplicável quando ausente prova da taxa contratada, deveria alcançar a verificação dos encargos correlatos, afastando cobranças adicionais travestidas de juros. (vii) Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, dado que teria havido capitalização de juros sem pactuação expressa nas contas correntes, impondo seu expurgo integral, com repercussões sobre os saldos consolidados. (viii) Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e art. 367 do Código Civil, pois o encadeamento contratual permitiria a revisão desde a origem e impediria novação de obrigações nulas, com efeito de invalidação da cédula emitida para complementar saldo inexistente. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, fundamentos que se mostram corretos. Com efeito, a Corte de origem registrou que os arts. 104, II, 113, §1º, I, II, III e V, 166, II e III, 394, 395, 421, 421-A, 422 e 423 do Código Civil; 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de suscitar eventual omissão, circunstância que impede o acesso à instância especial, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prequestionamento constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, não bastando a mera indicação de dispositivos legais nas razões recursais, sendo imprescindível que a matéria federal tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, os honorários advocatícios devem obedecer "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. (AREsp n. 2.240.477/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009 foi reconhecida em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, decisão que possui eficácia erga omnes e afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde. 3. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia a partir da análise do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial produzida, dos contratos bancários e da movimentação das contas correntes, sem proceder ao enfrentamento das teses jurídicas deduzidas à luz dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes. De todo modo, ainda que se pudesse superar o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal igualmente esbarraria na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Com efeito, quanto à alegada violação dos arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes a nulidade da execução da cédula de crédito bancário, sob o argumento de inexistir obrigação certa, líquida e exigível. No ponto, sustenta a parte recorrente a nulidade da execução da cédula de crédito bancário nº B41133882-8, emitida em 19/12/2014, sob o argumento de que não haveria obrigação certa, líquida e exigível a justificar sua emissão. O acórdão recorrido, entretanto, afastou expressamente essa tese, registrando que a cédula decorreu de renegociação das operações bancárias mantidas entre as partes, após consolidação de débitos oriundos das contas correntes nº 43.249-0, nº 82.549-2 e nº 27.471-2, bem como de diversos contratos correlatos. Consta, ainda, que os próprios autores participaram da confissão de dívida e entregaram bens em dação em pagamento para amortização das obrigações anteriormente assumidas, circunstância que levou o Tribunal local a concluir pela existência de obrigação válida e exigível, incompatível com a pretensão de nulidade da execução. Acrescentou a Corte de origem que eventual divergência quanto à composição do saldo foi examinada mediante prova pericial, a qual identificou ajustes pontuais, como a exclusão de determinadas rubricas, sem infirmar a existência do débito consolidado. Desse modo, a pretensão de reconhecer inexistência de obrigação certa, líquida e exigível exigiria reavaliar o laudo pericial, os extratos bancários e os instrumentos contratuais analisados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 desta Corte. Conforme se extrai das decisões das instâncias ordinárias, os autores confessaram os débitos existentes e participaram da renegociação das obrigações, inclusive mediante entrega de bens para amortização do saldo, circunstância que levou a Corte local a afastar a alegação de nulidade do título, destacando a incompatibilidade da pretensão com a vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado no princípio do venire contra factum proprium. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência, liquidez e exigibilidade da obrigação demandaria reexame do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos contratos bancários analisados, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório (AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, 'interposto recurso especial principal e adesivo, e decidido o primeiro sem ingresso no mérito, fica prejudicado o recurso adesivo" (AgInt no REsp n. 1.418.786/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020)', essa é a situação dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.978/MS, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) 6. A jurisprudência desta Corte entende que "'aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva'" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017) (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020). 6. 1. "Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.682.637/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. IPTU. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões postas, apresentando fundamentação suficiente e explícita, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A insatisfação com o resultado não caracteriza omissão ou vício processual. 2. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas foi precedido de intimação regular, conforme certificado nos autos. Ademais, a jurisprudência do STJ dispensa intimação pessoal do reconvinte, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado. 3. A cobrança de diferenças de reajuste anual está amparada em cláusula contratual expressa. A análise de supressio ou venire contra factum proprium demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.192.353/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, negrito não consta do original) No que se refere à alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II e III, do Código Civil, sustentam os recorrentes que a cédula de crédito bancário possuiria objeto ilícito ou indeterminável e motivo ilícito comum às partes. Todavia, o acórdão recorrido rejeitou expressamente a tese de nulidade absoluta da cédula, ressaltando que o título decorreu de renegociação de obrigações previamente assumidas, bem como que eventual irregularidade pontual na composição do saldo foi analisada e corrigida no próprio julgamento, sem comprometer a validade do negócio jurídico. A Corte de origem consignou que a cédula executada foi emitida após renegociação das obrigações decorrentes da relação bancária mantida entre as partes, inclusive com consolidação de débitos originários das movimentações das contas correntes e dos contratos de crédito anteriormente celebrados. Ainda que a perícia tenha identificado determinados lançamentos indevidos, como rubricas relacionadas a “juros adiantamento de crédito”, cuja cobrança foi afastada por ausência de fato gerador, o Tribunal de origem concluiu que tais ajustes não comprometem a validade do negócio jurídico, mas apenas ensejam a correção pontual da composição do saldo devedor. Assim, reconhecer a ilicitude do objeto da cédula implicaria reavaliar a origem das operações bancárias e os efeitos das compensações determinadas na prova técnica, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.081.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.178.129/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.100.336/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024. Quanto à alegada violação dos arts. 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentam os recorrentes que determinadas rubricas contratuais, notadamente “juros cheque inadimplente” e “juros ad acima 60 dias", seriam abusivas e desprovidas de adequada informação. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O Tribunal de origem, entretanto, concluiu, com base na prova técnica produzida, que tais encargos decorrem do uso efetivo do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, possuindo fato gerador próprio e encontrando respaldo na relação contratual mantida entre as partes. No tocante às alegadas abusividades das rubricas “juros cheque inadimplente” e “juros ad acima 60 dias”, o Tribunal de origem examinou detidamente o laudo pericial e a movimentação das contas correntes mantidas pelos autores, concluindo que tais encargos possuem fato gerador específico relacionado à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Consta expressamente do exame técnico que os correntistas fizeram uso recorrente do cheque especial, circunstância que justificou a incidência de encargos remuneratórios vinculados à utilização do limite e ao excesso sobre ele. A decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão recorrido, também esclareceu que o “juro cheque inadimplente” incide quando o correntista ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, ao passo que o encargo denominado “juros ad acima 60 dias” decorre da permanência do saldo negativo por período superior a sessenta dias, situações que configuram fatos geradores distintos. Assim, a conclusão da Corte de origem no sentido da legitimidade dessas cobranças resultou da análise concreta dos extratos bancários e da prova pericial produzida nos autos, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária. Também não procede a alegação de violação dos arts. 394 e 395 do Código Civil, sob o argumento de dissimulação de encargos moratórios. O acórdão recorrido examinou a incidência dos encargos moratórios e consignou a observância da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à comissão de permanência, admitindo sua incidência isolada no período de inadimplência e afastando sua cumulação com juros moratórios, multa ou correção monetária, em consonância com as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Assim, a tese recursal de existência de bis in idem pressupõe reavaliar a natureza e a incidência concreta dos encargos identificados no laudo pericial e nos extratos bancários, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. No que diz respeito à alegada violação do art. 113, §1º, I, II, III e V, e dos arts. 421, 421-A, 422 e 423 do Código Civil, também não prospera a insurgência. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, destacou que os próprios autores participaram da renegociação da dívida e realizaram atos de adimplemento parcial, inclusive mediante entrega de bens em pagamento, circunstância que evidencia comportamento incompatível com a posterior pretensão de invalidar integralmente o negócio jurídico. Nesse contexto, a Corte local aplicou, implicitamente, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, afastando a nulidade pretendida. Quanto à invocação da Súmula 530 do STJ, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou corretamente a orientação jurisprudencial desta Corte ao determinar que, na ausência de prova da taxa efetivamente pactuada, eventual análise de abusividade deverá observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CDI. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O documento apresentado pelos agravantes reproduz fielmente o valor, o código de barras e a identificação do pagante, atendendo à finalidade legal, ainda que não contenha a nomenclatura "comprovante de pagamento". A sua desconsideração revela apego desmedido à forma, em afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual. 2. Não se verificam omissão ou cerceamento de defesa no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, justificando a desnecessidade de produção de prova pericial. 3. O Tribunal afastou a aplicação do regime jurídico especial do crédito rural e a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecendo a validade da capitalização mensal de juros, diante da expressa pactuação contratual. A revisão de tais fundamentos encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A utilização do índice CDI como fator de correção monetária é admitida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em embargos à execução. 6. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise a eventual abusividade dos encargos contratados e se proceda à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. (REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A pretensão de estender tal entendimento para afastar encargos correlatos reconhecidos como decorrentes de fatos geradores distintos igualmente exigiria nova incursão na prova produzida. De igual modo, não se verifica violação da Súmula 539 do STJ, pois a Corte de origem examinou a questão relativa à capitalização de juros e determinou o expurgo dessa prática nas hipóteses em que não demonstrada pactuação expressa, mantendo, contudo, a validade das demais obrigações contratuais. Por fim, quanto à invocação da Súmula 286 do STJ e do art. 367 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu à revisão das operações bancárias discutidas, reconhecendo abusividades específicas e determinando os ajustes cabíveis, sem, contudo, reconhecer a invalidade integral da cédula de crédito bancário. A pretensão de ampliar os efeitos dessa revisão para invalidar o título executivo demandaria nova análise da formação do saldo consolidado e da relação entre as diversas operações bancárias examinadas, o que igualmente encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Assim, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.. Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado. Com arrimo no art. 932, II do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO