Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901873/PE (2025/0119614-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIEL FERREIRA SILVA
AGRAVANTE: GILBERTO DA SILVA LIMA
AGRAVANTE: GIVALDO SOARES DE LIMA
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO CABRAL CORREIA
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO DE ASSIS
AGRAVANTE: MARCOS ADELINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE020111
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIEL FERREIRA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITARES ESTADUAIS. COMPENSAÇÃO SALARIAL POR AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL № 169/2011. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL DE 33,33% A MILITARES ESTADUAIS EM RAZÃO DO ALEGADO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 169/2011. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO QUE DIZ RESPEITO AO TEMA "AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS POR MEIO DE NORMA ESTADUAL, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA" (TEMA N° 514 DA GESTÃO POR TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL DO SÍTIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). 3. FICOU CONSAGRADA A TESE DE "AUMENTO DE JORNADA SEM A DEVIDA MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA" PARA ALGUNS POLICIAIS CIVIS EM SITUAÇÃO SIMILAR. NO ENTANTO, PARA OS MILITARES ESTADUAIS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A JORNADA DE TRABALHO TENHA SIDO AUMENTADA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 169/2011. 4. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 155/2010, QUE FIXOU EM 40 HORAS A CARGA HORÁRIA SEMANAL DOS POLICIAIS CIVIS, FOI ESTENDIDA AOS MILITARES PELO ART. 5O DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 169/2011. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS MILITARES ESTAVAM SUBMETIDOS A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS ANTES DO ADVENTO DESSA LEI. 5. O ART. IO DO SUNOR № G 1.0.00.021, DE JUNHO DE 2002, ESTABELECE UMA CARGA HORÁRIA REDUZIDA APENAS PARA OS MILITARES AFASTADOS DA FUNÇÃO, NÃO SENDO APLICADO, PORTANTO, A TODOS OS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. 6. O REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL, PREVISTO EM ESTATUTO PRÓPRIO, FAZ RECAIR SOBRE O POLICIAL MILITAR A OBRIGAÇÃO DE FICAR À DISPOSIÇÃO DA CORPORAÇÃO SEMPRE QUE AS NECESSIDADES DO SERVIÇO O EXIGIREM, O QUE IMPORTA A EXISTÊNCIA DE UM REGIME DIFERENCIADO DE JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTEMPLAR VARIAÇÕES DE HORÁRIOS, FIXAÇÃO DE TURNOS DE REVEZAMENTO, PROLONGAMENTOS E ANTECIPAÇÕES DE ESCALAS DE SERVIÇOS, PROIBIÇÕES DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, O QUE NÃO SE COADUNA COM O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE DIÁRIO DE HORAS TRABALHADAS, EM REGIME DE EXPEDIENTE NORMAL, COM CARGA DIÁRIA FIXA SEMANAL. 7. DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO EFETIVO DA JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AUTORAL. 8. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, porquanto regras e atos normativos locais comprovam suficientemente a pretensão do demandante e, por isso, caberia ao Estado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, trazendo a seguinte argumentação: O cerne da questão, ponto nevrálgico do recurso, é a correta aplicação da legislação processual atinente ao ônus da prova, notadamente do art. 373, inciso II, do CPC, que imputa ao Estado, no caso dos autos, o dever de produzir prova acerca de fato extintivo do direito do autor, bem como do art. 374, inciso II, que dispensa a necessidade prova acerca de fatos incontroversos, reconhecidos pela parte contrária. [...] Embora se tenha demonstrado, no curso do processo, que o Estado alterou o regime de jornada dos policiais militares, por meio da Lei Estadual nº 169/2011, o acordão, contrariando a norma legal acima transcrita, entendeu que “não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho”, transferindo ao autor, ora recorrente, o ônus probandi, do que decorre o interesse na interposição do presente recurso, a fim de que, pela adequada aplicação da lei, seja o acórdão integralmente modificado. [...] De acordo com o entendimento versado no acórdão recorrido, não foi produzida prova, por parte do recorrente, de que a LC 169/2011 modificou a jornada dos policiais e bombeiros militares. Ressalta-se, de logo, que o art. 5º da Lei determinou a aplicação imediata da jornada de trabalho de 08 (oito) horas fixada no artigo 19 da LC 155/2010 (que até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis)? Qual o objetivo disso então? [...] Arrematando categoricamente a questão, invoca-se o Boletim Geral nº A.1.0.00.0.096, emitido pelo Comando da PMPE/CBM (na data de 21 de maio de 2002), por meio do qual se fixou o horário de expediente administrativo da Corporação: [...] [...] Invoca-se, também, o inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 157/2010, legislação essa que instituiu, no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco (vinculada à Secretaria de Defesa Social), o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os servidores públicos correlatos. Veja o que diz o citado texto de Lei: [...] (fls. 657-658). Portanto, não há dúvidas de que, com a promulgação da LC nº 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o Estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais. Acontece que, em sua defesa, o Estado alegou, dentre outras deduções, todas superadas pelo Tribunal de origem, que nunca implantou majoração na jornada dos policiais, invocando, portanto, fato extintivo ou modificativo do direito do autor. Entendeu o Tribunal de origem, diante da alegação perpetrada pelo Estado, que caberia ao autor ter produzido prova em contrário, e, não tendo o autor se desincumbido de produzir prova contrária ao fato alegado pelo Estado, concluiu pela improcedência do pedido, negando provimento ao Recurso de Apelação, em manifesta afronta ao art. 373, inciso II, do CPC (fls. 658-659). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 374, II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da confissão estatal a respeito da majoração da jornada de trabalho de policiais militares, trazendo a seguinte argumentação: A toda evidência, o Estado de Pernambuco acabou confessando que a Lei 169/2011 teria importado na majoração da carga horária dos militares estaduais. A sua argumentação, entretanto, gira em torno da alegativa de que o artigo 1º da referida legislação estadual teria trazido uma majoração remuneratória, a qual foi implementada entre o período de 2011 a 2014. [...] [...] Noutras palavras, o Estado de Pernambuco RECONHECE que aumentou a carga horária dos militares de Pernambuco, mas justifica que o aumento foi compensado ao longo do período de 2011 a 2014. Neste contexto, resta plenamente demonstrada a afronta ao art. 374, inciso II, do CPC, porquanto o acórdão partiu da premissa de que “não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho”, mesmo em face da confissão do recorrido acerca do único aspecto fático debatido no processo. Sobre o mencionado aumento, que teria se compensado ao longo do período compreendido entre 2011 e 2014, é importante ressaltar que na inicial não se nega que a LCE 169/2011 promoveu um aumento da remuneração dos policiais e bombeiros militares. O que se argumenta, entretanto, é que o reajuste instituído pelo art. 1º da referida Lei Complementar corresponde, essencialmente, a uma correção remuneratória que o Estado implementa periodicamente com vistas a adequar os subsídios dos policiais e em face dos expurgos inflacionários, a exemplo da correção (reajuste) anteriormente concedida pela Lei Complementar nº 114/2008, que estabeleceu, naquele momento, os reajustes para os anos de 2008, 2009 e 2010. No mesmo sentido, foram promulgadas as Leis Complementares 297/2015 e 351/2017, que, respectivamente, estabeleceram critérios de reajustes para os anos de 2015/2016 e 2017/2018, tendo sempre a data base de 1ª junho. E tal como muito bem observado pelo M. Julgador a quo, em nenhuma linha da LC 169/2011 ou mesmo da carta de encaminhamento do então projeto de lei à ALEPE há menção expressa de que o reajustamento previsto para o quadriênio de 2011 a 2014 estaria relacionado ao aumento da jornada de trabalho. [...] Por fim, bem analisando a LC 169/2011, não se verifica nenhuma grande mudança que eventualmente configurasse uma reestruturação do plano de cargos e carreiras ou da estrutura remuneratória dos Policiais e Bombeiros Militares do estado de Pernambuco (exceto sobre a jornada de trabalho). Aliás, somente a LC 351/2017, que implantou um novo plano de carreira por “faixas salariais” (horizontal) é que eventualmente poderia ser considerada uma legislação reestruturatória (fls. 659-660). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, tendo em vista o aumento da jornada de trabalho dos militares sem a devida contraprestação pecuniária pelo Estado, trazendo a seguinte argumentação: Conforme amplamente demonstrado, in casu, o aumento da jornada de trabalho derivado da Lei Complementar nº 169/2011 feriu de morte o Princípio da Irredutibilidade Salarial, haja vista que a legislação impôs um aumento de 1/3 na carga horária dos policiais e bombeiros militares sem que, no entanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional nos contracheques dos servidores. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal) (fl. 661). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado de Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese o direito dos servidores públicos ao aumento remuneratório correspondente diante da majoração da carga horária, conforme firmado no Tema 514 do STF, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011. Isso porque o apelante não juntou provas acerca da jornada laborada antes da referida lei, não podendo se verificar se a carga horária sofreu o incremento alegado com a edição da LC em 2011. [...] Reafirme-se que no caso dos policiais civis, restou comprovada o aumento da jornada de trabalho sem a respectiva majoração da verba remuneratória. No entanto, quanto aos policiais militares não há comprovação de efetivo aumento da carga horária após a aplicação da LC Estadual 155/2010. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.021, de junho de 2002, estabelece uma carga horária reduzida apenas para os militares afastados da função, não sendo aplicado, portanto, a todos os integrantes da polícia militar estadual. Neste particular, imperioso fazer o registro quanto ao entendimento esposado pela 2º Câmara de Direito Público, nos autos do RN/AP nº 0087967-80.2022.8.17.2001, da relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, julgado em 27.07.2023, segundo o qual, em processo similar, apontou-se que “ a mera menção a horário de expediente administrativo da Corporação, por portaria (ato infralegal), não serve à comprovação de jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu”. [...] Diante disso, constata-se que não há nos autos comprovação de um efetivo aumento da carga horária de trabalho dos policiais militares, tornando inviável a solicitação de compensação salarial pretendida (fls. 586-88). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN