Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829680/SP (2025/0005829-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVALDO DOMINGUES DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
ANDRÉ VINICIUS SILVA - SP342940
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVALDO DOMINGUES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TTVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PEDREIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 52, 53, 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do período de 18/07/2005 à 25/03/2009 como atividade especial e a data final do vínculo empregatício na empresa "TARCÍSIO ROGERIO GASPARI" ter sido 12/03/2014, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se observa da leitura do comando legal transcrito, nota-se que para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é necessário comprovação de 35 anos de contribuição, devendo as atividades consideradas especiais serem convertidas para comum. Quanto a fundamentação do acórdão que o período de 18/07/2005 à 25/03/2009, não restou comprovado a insalubridade da atividade, não deve prosperar, vejamos: Para comprovar a insalubridade do período de 18/07/2005 à 25/03/2009, foi apresentado LTCAT e PPP (fls. 31/32), sendo que neste último consta exposição a ruído de 85 dB(A), havendo a devida indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e biológicos. Quanto a fundamentação de limitar o reconhecimento da atividade desempenhada na empresa TARCÍSIO ROGERIO GASPARI para o dia 13/03/2013, também não deve prosperar. O PPP de fls. 33/34 de ID 282532220, comprova claramente que a data final da atividade foi no dia 12/03/2014. Desta feita, fica evidente que o acórdão atacado, ao julgar improcedente a presente demanda deixando de reconhecer parte do período alegado na inicial como atividade comum, negou vigência aos artigos 52, 53, 57 e 58, todos da lei 8213/91, razão pela qual deverá ser conhecido o presente Recurso Especial (fl. 698). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 53 da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De pronto, como prejudicial da análise da especialidade, observa-se que o período laboral de 01/10/2009 a 12/03/2014 com o empregador "Tarcisio Rogerio Gaspari" não está devidamente comprovado nos autos, uma vez que consta da cópia da CTPS do autor apenas a data de admissão em 01/10/2009, sem data de saída (ID 282532220 - Pág. 30). Da análise do CNIS juntado aos autos (ID 282532220 - Pág. 15/17), observa-se que referido vínculo findou-se em 02/2013 e em consulta atual ao referido cadastro, verifica-se que a data fim do vínculo é 13/03/2013. Ademais, observou-se, ainda, que a parte autora recebe amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 21/08/2019, tudo a afastar a eventual possibilidade de referido vínculo ainda estar em vigor diante da ausência de anotação de encerramento na CTPS. Ressalte-se que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à Previdência Social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai do artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008, bem como do artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008 e, não tendo a parte autora demonstrado a permanência do vínculo empregatício após a data constante do CNIS, quer por anotação em CTPS ou qualquer outro meio probatório, é de ser limitada a análise da especialidade na data fim do vínculo empregatício constante do CNIS. Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, é de rigor a correção, de ofício, de erro material a fim de que seja considerada a atividade laborativa exercida junto ao empregador "Tarcisio Rogerio Gaspari" no período de 01/10/2009 a 13/03/2013. Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados: [...] Período: 18/07/2005 a 25/03/2009 Empregador: Céu Azul Alimentos Ltda. Função: Pedreiro Tempo comum: A r. sentença considerou os dados constantes no PPP (ID 282532220 - Pág. 34/39) para reconhecer a especialidade do período, tendo entendido que o autor trabalhou com exposição a ruído na intensidade de 85 dB(A) e que há a devida indicação do profissional responsável pelos registros ambientais e biológicos. Ocorre que o referido documento não informou a exposição a ruído na intensidade de 85 dB(A), já que no campo Intensidade/Concentração (15.4) consta "0,00000 dB (a) LT = 85,00000" e, conforme LTCA Ts juntados aos autos (ID 282532220 - Págs. 116/173 referente ao ano de 2005, ID 282532220 - Págs. 182/242 referente ao ano de 2006, ID 282532220 - Págs. 254/314 e ID 282532222 - Págs. 01/06 referente ao ano de 2007 e ID 282532222 - Págs. 18/84 referente ao ano de 2008) e que serviram de base para preenchimento do PPP, o limite de tolerância (LT) considerado, de fato, foi de 85 dbA, conforme legislação trabalhista, mas a exposição do autor no setor de manutenção e construção civil, exercendo a função de pedreiro, foi de 72 dB(A), abaixo, portanto, do limite permitido para o período. Observa-se que, além da exposição ao ruído, foi analisada a exposição a outros agentes nocivos, como frio, umidade, químico, calor, biológicos, tendo sido apresentado quadro demonstrativo concluindo que a situação do autor, conforme sua seção e função é salubre (fls. 643-644). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN