Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVADO: SCHIRLEY FATIMA ZANATTA
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Portal das Montanhas, no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu (Autos n. 50008116820248240007), proposto em face dos Agravados Anderson Zanatta Machado e Schirley Fatima Zanatta, contra decisão interlocutória proferida nos seguintes termos: DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 3. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.4. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 3.5. Na hipótese de impossibilidade técnica devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça quanto à avaliação, determino, desde já, a nomeação de avaliador constante na lista do Juízo. 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7. Havendo requerimento e cumprido o item anterior, determino a penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao imóvel, mediante termo nos autos, independentemente de mandado (art. 845, § 1º, CPC), atentando-se o cartório aos requisitos previstos no art. 838 do CPC. Saliento que caberá à parte exequente providenciar o registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, a fim de dar publicidade a terceiros por meio da apresentação do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC), comprovando documentalmente nos autos em 15 (quinze) dias. 3.8. Por se tratar de penhora de direito real de aquisição de bem imóvel, fica nomeada a parte executada a sua depositária (art. 840, § 2º, CPC). 3.9. Oficie-se ao(à) credor(a) fiduciária para que tome ciência da determinação de penhora sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, bem como apresente informações acerca do referido contrato no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar a quantidade de parcelas pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante, bem como o valor dessas parcelas, e o seu saldo devedor. 3.10. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge, nos termos do art. 841 do CPC. 3.11. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos para deliberação. Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão da tutela de urgência e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) o débito proveniente de taxas de condomínio possibilita a penhora do imóvel e prevalece sobre qualquer outra dívida constituída pelo Executado, como a alienação fiduciária sobre o imóvel, (ii) no caso de alienação fiduciária, há um desdobramento da posse e, considerando que a Caixa Econômica Federal é credora e proprietária do imóvel, tem por igual responsabilidade sobre os débitos propter rem e (iii) o STJ sufragou entendimento que o proprietário fiduciário não pode ter mais direitos que os demais condôminos, considerando que o débito prejudica os integrantes do condomínio (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A tutela de urgência recursal tem previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, como permissivo ao relator em "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória, caracterizada como urgência (CPC, art. 300). Neste sentido, Leonardo Greco conceitua a urgência como "a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado" (In. A tutela de urgência e a tutela de evidência no código de processo civil de 2015. Coleção Novo CPC. vl.04, 2ª ed. Salvador. Juspodivm - 2016, p.198). Desse modo, para proceder com o enquadramento da situação fática à essência de urgência, é necessário preencher os requisitos cumulativos constantes no dispositivo processual, quais sejam: (i) a probabilidade da existência do direito (fumus boni iuris) e o (ii) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. A (i) probabilidade do direito, consiste na presença da verossimilhança fática que remete à verdade provável dos fatos independente da produção de provas, e a plausibilidade jurídica no destaque do liame entre os fatos e a norma jurídica aplicável ao caso. Considerado o fumus boni iuris, o magistrado se concentrará na intensidade do (ii) periculum in mora, quanto maior o risco, a possibilidade de efetivação da pretensão se perfectibiliza, em contraposição aos efeitos da irreversibilidade da medida à parte adversa. In casu, em sede de cognição sumária, tenho que a pretensão de tutela de urgência recursal não merece deferimento. Versam os autos sobre cumprimento de sentença, autuado em janeiro/2021, proposto pelo Agravante em face dos Agravados, postulando a execução do importe de R$ 28.495,33 referente aos débitos condominiais (processo 5000811-68.2024.8.24.0007/SC, evento 1, INIC1). Devidamente citados, os Agravados não apresentaram manifestações no processo, momento em que a magistrada prolatou a decisão combatida, no sentido de determinar a penhora de valores e veículos em caso de sucesso das buscas nos sistemas disponíveis e de direito real de aquisição de bem imóvel em caso de imóvel com registro de alienação fiduciária (evento 35, DESPADEC1). Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a possibilidade de penhora de bem com registro de alienação. O art. 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem de penhora, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Sabe-se que o credor poderá subverter a ordem da penhora conforme as necessidades advindas no trâmite da execução. Entretanto, algumas considerações devem ser elencadas nesse momento. O Agravante propôs o primeiro cumprimento de sentença, autuado em janeiro/2023 sob o n. 50000654020238240007, requerendo a execução do importe de R$ 14.572,90, referente aos débitos condominiais (processo 5000065-40.2023.8.24.0007/SC, evento 1, INIC1). Nesse incidente, os Agravados foram intimados e as partes realizaram acordo, homologado pela magistrada (evento 13, SENT1). Passados 4 (quatro) meses, o Agravante propôs o presente cumprimento de sentença para cobrar os débitos em consonância ao instrumento de acordo descumprido. No entanto, como dito, a magistrada saneou o processo determinando a consulta aos sistemas disponibilizados por este Tribunal, a fim de satisfazer a quitação do débito exequendo. Portanto, permitiu que o juízo promova a busca de valores e veículos, que ainda não aconteceu ante a prematuridade da decisão. Também, fez constar "Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade". Nesse ponto, não se vê nos autos o cumprimento da determinação, pois se é do interesse a penhora do imóvel, a Agravante não juntou a matrícula atualizada deste, limitando-se a importar os documentos que foram colacionados no autos de origem, especificamente a matrícula do imóvel datada de setembro/2021 (evento 1, OUT3 - fl.40). Por conseguinte, a magistrada constatou "3.1. Cumpridas as diligências acima e caso não possua registro de alienação fiduciária, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge [...] 3.6. Caso o imóvel possua registro de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse na penhora do direito real de aquisição da parte devedora quanto ao referido imóvel, bem como para indicar a qualificação e endereço do(s) credor(es) fiduciário(s), no prazo de 15 (quinze) dias". Portanto, não há como aferir a condição do imóvel quando a matrícula não está atualizada. No que toca à penhorabilidade do bem com registro de alienação, ?é consabido que a dívida relativa às despesas de condomínio constitui obrigação de natureza propter rem, ou seja, acompanha a coisa, mesmo em caso de mudança de domínio, do que decorre a sua exigibilidade contra o atual proprietário do imóvel, ressalvado o direito de regresso contra o alienante (CC, art. 1.345). Contudo, a hipótese dos autos possui peculiaridade consubstanciada na existência de alienação fiduciária do imóvel à Caixa Econômica Federal, a qual é a legítima proprietária do bem, mas não figura no polo passivo do cumprimento de sentença. Veja-se da matrícula do imóvel registrada sob o n. 22.194 no Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu/SC (?evento 1, OUT3 - fl.38?): O art. 789 do Código de Processo Civil prevê que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", e "A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais" (CPC, art. 824). As exceções estão consubstanciadas na Lei 9.514/1997 (arts. 22, 23 e 25) e no 1.368-B do Código Civil, ex vi: "A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor". Em tese, operada a alienação fiduciária, a possibilidade de constrição recairia apenas sobre os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (CPC, art. 835, inc. XII), como bem pontuado pela magistrada na decisão. Diz-se isso, porque a tese de penhorabilidade do imóvel com registro de alienação fiduciária é controversa. O Superior Tribunal de Justiça vai submeter a questão elencada no julgamento do Leading Case REsp n. 1874133/SP a fim de estabelecer a tese do Tema 1.226 "se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial". Neste tocante, diante da divergência que aporta na Corte Especial e neste Tribunal, submeti recurso análogo ao órgão colegiado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5075755-96.2023.8.24.0000, que foi julgado por unanimidade nos seguintes termos: Quanto ao julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2059278/SC (julgado em 23/5/2023. Info 789), que reconheceu a possibilidade da penhora da unidade autônoma por dívida condominial ainda que alienada fiduciariamente, me inclino a não acompanhar o julgado. Isso porque, observa-se que o entendimento é recente e aparentemente isolado nas Cortes de Justiça, e as Turmas de Direito Civil da Corte de Cidadania estão dívidas quanto a possibilidade da constrição em caso de alienação fiduciária. Não se nega o papel persuasivo das Cortes de Vértice, que servem como guia para os julgamento das instâncias inferiores. Todavia, o caso em apreço não se enquadra na categoria de precedente qualificado, o que desobriga a sua aplicação ao caso com a devida justificativa. Por exemplo, pouco menos de um mês do julgamento acima retratado, a Terceira Turma considerou "10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015." (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Esse posicionamento foi recentemente adotado por esta Sexta Câmara de Direito Civil, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR CONTRA O QUAL MOVIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NA QUALIDADE DE DEVEDOR FIDUCIANTE DETÉM APENAS A POSSE DIRETA DO BEM. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054063-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Portanto, considerando as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça, bem como que a penhora dos direitos do devedor fiduciante tem o condão de resguardar os interesses do Agravante, entendo que é caso de desprovimento do recurso. À guisa de reforço, colhe-se de recente julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓPVEL GERADOR DA DÍVIDA. RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE. UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO."Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075342-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024). E mais, de Agravo Interno de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM POR DÍVIDA PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 789 E 824 DO CPC, 22, 23 E 25 DA LEI 9.514/1997 E 1.368-B DO CC. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO (CPC, ART. 835, INC.XII). ENTENDIMENTO DESTA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018287-43.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2024). AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM POR DÍVIDA PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DOS ARTS. 789 E 824 DO CPC, 22, 23 E 25 DA LEI 9.514/1997 E 1.368-B DO CC. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO (CPC, ART. 835, INC.XII). ENTENDIMENTO DESTA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010175-85.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). Portanto, existente divergência de entendimento sobre o tema, o posicionamento da Câmara é o de não permitir a penhora do bem, mas tão somente, dos direitos do devedor fiduciante, o que reforça a ausência de probabilidade do direito do Agravante no ponto. Noutro passo, rememora-se que não se tem notícia do resultado da busca de valores pelo SisbaJud e de veículos pelo RenaJud, também não se verifica a certidão negativa de imóveis em nome dos Agravados, pois ainda que conste o apontamento do imóvel pelo Agravante, deve-se ter em conta que se existir meio menos gravoso este deverá ser aplicado ao caso. Apesar das taxas datarem do ano de 2020, o presente incidente é prematuro e deve ser conduzido com cautela, razão pela qual não se vê motivos para determinar a penhora de um bem, cuja dívida representa aproximadamente 20% do valor fixado na matrícula (R$ 118.000,00 - cento e dezoito mil reais). Assim, denota-se que não há probabilidade do direito do Agravante, mantendo-se a decisão combatida, pois evidenciada a impossibilidade de penhora deste bem para o momento, por todos os motivos explicitados acima. Ademais, considerando que os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, resta despicienda a análise do perigo da demora. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.