Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912342/SC (2025/0135061-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IVONE AIRES DOS SANTOS
ADVOGADOS: DENISE SCHMITT SIQUEIRA GARCIA - SC012063
HELOISE SIQUEIRA GARCIA - SC038153
AGRAVADO: RENATO BORGES REZENDE
AGRAVADO: LEILA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADOS: JONAS JESUS BELMONTE - SC051883
ANDERSON ALVES MARTINS - SC64367
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por IVONE AIRES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 424, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COM A DE CUJUS, CONCEDEU À COMPANHEIRA O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL ARROLADO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DE TERCEIROS QUE ADJUDICARAM PARA SI O IMÓVEL EM QUESTÃO, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRANSMITIDA POR MEIO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A FALECIDA E A AGRAVADA. DIREITO DOS AGRAVANTES SOBRE O BEM QUE NÃO ENCONTRA ORIGEM NA RELAÇÃO PESSOAL DELES COM A FALECIDA, DERIVANDO DA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA DE CUJUS. DIREITO DE HABITAÇÃO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE TRANSBORDA DO VERDADEIRO SENTIDO DO ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DO QUAL SE EXTRAI QUE A CAUSA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO É TÃO SOMENTE A SOLIDARIEDADE INTERNA DO GRUPO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE TAMBÉM NÃO CONSIDEROU OS DESDOBRAMENTOS DA QUERELLA NULITATIS DEFLAGRADA PELA AQUI AGRAVADA E QUE APONTAM PARA O INSUCESSO DA SUA PRETENSÃO DE INVALIDAR A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, NOTADAMENTE PORQUE DEVERIA TER SE VALIDO, A TEMPO E MODO, DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (NA CONDIÇÃO DE POSSUIDORA DO IMÓVEL, CONFORME AUTORIZA O § 1º DO ARTIGO 674 DO CPC). REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fl. 650, e-STJ, com aplicação de multa. Em suas razões de recurso especial (fls. 663-688, e-STJ), a insurgente alega afronta aos artigos 1794 e 1831 do CC; ao artigo 7º da Lei n. 9278/96 e aos artigos 19, 1016, III e 1026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) que a proteção legal para "o companheiro(a) ou cônjuge supérstite para que este possa continuar morando no imóvel que servia de residência para o casal; visa manter a integridade física, psíquica e material desse que permaneceu vivo"; b) "o direito real de habitação surge no momento da abertura da sucessão (morte), quando há a transmissão da herança"; c) "considerando que o direito real de habitação existe a partir da abertura da sucessão, ou seja, a partir da morte da companheira, é preexistente à adjudicação do imóvel, além disso, a decisão que reconhece a união estável da recorrente é de natureza declaratória, ou seja, não constitui direitos, mas apenas dá certeza da existência pretérita destes, possuindo, portanto, efeito ex tunc". Ademais, alega que "O recurso interposto pelos Recorridos e o acórdão proferido ofendem o princípio da dialeticidade recursal, já que a decisão que mantem o Direito Real de Habitação foi a do ev. 220 dos autos originários, não impugnada pelo recurso". Insurge-se conta a incidência da multa. Contrarrazões às fls. 704-730, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 772-786, e-STJ). Contraminuta às fls. 793-826, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento do direito real de habitação da recorrente, ante o reconhecimento, por ação autônoma, da união estável havida entre ela e a de cujus nos 40 anos anteriores ao seu óbito. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que, uma vez transferida a propriedade do imóvel por meio de carta de adjudicação registrada anteriormente ao reconhecimento da união estável entre a falecida e a recorrente, tem direito os credores/recorridos sobre o bem que não encontra origem na relação pessoal deles com a falecida, derivando da expropriação do patrimônio da de cujus. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 413-421, e-STJ): 1 Admissibilidade Por meio da decisão de evento 6 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo. Cabe destacar (porque mencionado em contrarrazões) que o agravo foi interposto da decisão de evento 176, que foi complementada (após oposição de embargos de declaração) pela decisão de evento 220 e não pela decisão de evento 210, tratando-se de erro material do advogado que interpôs o recurso. 2 Mérito Os agravantes se insurgem à decisão proferida nos autos do processo de inventário do patrimônio deixado por Mercede Ermínia Barbiani, falecida em 15/9/2020, que reconheceu o direito real de habitação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.073 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú (apartamento nº 10 do Edifício Lady, situado na Avenida Atlântica, 5020, no centro daquela cidade) em favor da agravada Ivone Aires dos Santos. Vejamos o conteúdo dessa decisão, de 6/6/2022, exarada pelo juiz Adilor Danieli no evento 176/origem: Vistos etc. 1. Tratam os autos de inventário dos bens deixados por MERCEDE ERMINIA BARBIANI, onde o requerente foi nomeado inventariante. Em petição de evento 174, a companheira da falecida relata que "Tramitou em apenso a este processo AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL (5011610-84.2021.8.24.0005) a qual teve julgamento em 26/5/2022, julgando procedente o pedido com o reconhecimento da união estável entre a Sra. Ivone e a Sra. Mercede pelo período de 40 anos" e "o Sr. Ângelo Barbiani Junior, porém com o reconhecimento da união estável este não possui mais legitimidade para figurar como inventariante eis que sequer é herdeiro, pois como irmão da falecida está atrás dos descendentes, companheiros e ascendentes na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 CC", bem como "DEVE SER DEFERIDO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA, SRA. IVONE, com a devida averbação na matrícula do imóvel". Vieram os autos conclusos. 2. Com relação ao direito real de habitação aponta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: "[...] o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984). [...] o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família. É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (EREsp 1.520.294). Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387)". "No julgamento do AgRg no REsp 1.436.350, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino também destacou não terem sido revogadas as disposições da Lei 9.278/1996, "subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade". O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606)". Conforme se extrai dos autos em apenso 5011610-84.2021.8.24.0005, este juízo reconheceu a União Estável Homoafetiva entre a de cujus e IVONE AIRES DOS SANTOS, a saber: "JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a União Estável pelo período de 40 anos entre a autora e MERCEDE ERMÍNIA BARBIANI", portanto cumprindo os requisitos necessários à medida. 2. Nesse passo, defiro o pedido para conceder à companheira IVONE AIRES DOS SANTOS o Direito Real de Habitação, devendo a serventia oficiar o Registro de Imóveis para que averbe o comando desta decisão. 3. Oficie-se a 3ª Vara Cível desta comarca sobre esta decisão, com urgência. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, assim decidiu o juiz Luiz Octavio David Cavalli em 8/8/2022 (evento 220/origem): 1 - Trata o evento 178 de embargos de declaração opostos por Renato Borges Rezende e Leila Fernandes de Souza em face da decisão do evento 176. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. No caso, os embargantes aduzem que a decisão é omissa: a) "quanto à propriedade do imóvel", pois foi adjudicado pelos embargantes e portanto "não faz parte do acervo de bens a inventariar" (sic); b) "quanto à fraude/abuso do direito patrimonial", pois "a pretendida garantia do bem de família restou afastada pelo v. Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em decisão confirmada pelo Eg. TJDFT"; c) "quanto à ausência de preenchimento dos requisitos do art. 1.831 do Código Civil", à medida que Ivone utiliza este imóvel para auferir renda, "além de ser ocupante irregular". No entanto, nenhuma destas matérias tinha sido ventilada aos autos ainda quando fora proferida a decisão embargada, o que justifica que o juiz não tenha se manifestado sobre elas quando decidiu o pedido para concessão do direito real de habitação à, em tese, companheira da de cujus. Por este motivo, não se pode dizer, nem de longe, que a decisão embargada tenha incorrido na omissão de que trata o art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios do evento 178, pois tempestivos, e nego-lhes provimento. 2 - De todo modo, passo a analisar tais alegações. Primeiro, destaco que a situação destes autos é bastante peculiar. O inventário foi ajuizado por Leila Fernandes de Souza, que é credora da falecida Mercede Erminia Barbiani (óbito em 15/9/2020) nos autos n. 0006900-97.2007.5.10.0018. Também pediu habilitação neste inventário, na condição de credor, Renato Borges Rezende (processo n. 0033979-81.2000.8.07.0001). Afora estes credores que se habilitaram diretamente no inventário, existem pedidos de penhora no rosto destes autos oriundos dos processos ns. 0097300-15.2001.5.10.0004 e 0059900- 27.2002.5.10.0102 e pedido de reserva de crédito dos autos n. 5007383-51.2021.8.24.0005. Como possíveis herdeiros há Ivone Aires dos Santos (que foi reconhecida companheira da falecida por sentença da qual ainda pende recurso), Priscilla Aires Barbiani, Marcela Rodrigues de Souza (ambas reconhecidas como filhas da falecida por sentença ainda não transitada em julgado), Angelo Barbiani Junior e Marcello Aires Barbiani (irmãos). Quanto à Priscilla Aires Barbiani, é também irmã da de cujus. Os bens a inventariar seriam o imóvel de matrícula n. 8073 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú e 1470 cotas do capital social do Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. Em que pese inequivocamente conhecedores da existência de discussão judicial sobre a união estável da falecida com Ivone e da existência de outras dívidas pendentes em nome da falecida, os credores Renato Borges Rezende e Leila Fernandes de Souza requereram a adjudicação do imóvel da falecida nos autos n. 0033979-81.2000.8.07.0001, o que foi deferido e registrado na matrícula na data de 18/5/2022. Este ato, a um só tempo, é capaz, em tese, de violar diametralmente o direito de meação da possível companheira Ivone, e também de prejudicar outros credores e caracterizar até mesmo uma manobra à ordem de preferência de pagamento dos débitos, o que não se poderia admitir. Sobre isso, vale destacar que a existência de inventário em trâmite não suspende os atos constritivos e expropriatórios dos bens deixados pelo de cujus, uma vez que o credor pode habilitar-se no juízo do inventário ou perseguir a satisfação do crédito individualmente, em execução autônoma, à sua escolha. No entanto, se houver mesmo pluralidade de credores (e neste caso há) e com isso a necessidade de instauração de concurso entre eles (como medida obrigatória e inarredável), entendo que é competência do juízo do inventário deliberar sobre isso, na forma do art. 1796 do CC/02. [...] Com isso, parece-me, num primeiro momento, que a existência de outras dívidas deixadas pela falecida (habilitadas da forma prescrita e legal no inventário) afastaria a possibilidade de adjudicação do imóvel em autos apartados, no interesse de apenas 2 dos credores, em razão da imprescindibilidade de instauração de concurso de credores para estabelecer a ordem de pagamento das dívidas do falecido entre eles, sem que ninguém seja prejudicado (como está acontecendo). Além disso, se reconhecida mesmo a meação (da sentença foi interposta apelação, ainda não julgada), é possível afirmar que a adjudicação deu-se sobre parte do imóvel que sequer caberia à falecida, haja vista os efeitos retroativos da decisão que reconhece a união estável post mortem. Em resumo: há fundada dúvida sobre a licitude e legalidade da adjudicação deferida em prol de apenas 2 dos credores da falecida, e fortes indícios de má-fé na conduta deles ao pleitear a adjudicação do bem, mesmo com indiscutível conhecimento da discussão instaurada neste inventário sobre a existência da união estável e meação e de outros credores do espólio. Em consequência, existe a possibilidade concreta e real deste bem voltar ao acervo de bens a partilhar (o que, inclusive, está sendo discutido nos autos n. 0725026-18.2022.8.07.0001), situação apta a permitir que se reconheça o direito de habitação mesmo que o domínio tenha sido transferido a outrem (ao menos enquanto perdurar essa celeuma). Não adentrarei na questão da "fraude/abuso do direito patrimonial" e da "pretendida garantia do bem de família" porque isso é totalmente alheio à discussão destes autos. Sobre a alegação de que Ivone não reside no imóvel, não há qualquer discussão jurídica de que [...] o direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. [...] A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo [...] (STJ, REsp n. 1.846.167, Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/2/2021). Evidentemente, por isso é que o titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o bem. No caso, contudo, Ivone alega que reside no bem e a boa-fé das suas alegações é que se presume, não o contrário. Além disso, não há, neste momento, prova irrefutável em contrário, embora alegações neste sentido do credor Renato e do irmão da falecida Angelo. Ante o exposto, mantenho incólume a decisão do evento 176, mas concedo o prazo de 15 dias para Ivone esclarecer e comprovar se realmente reside no imóvel e se o aluga a terceiros (inclusive na temporada), ciente de que, silenciando, presumirei a verdade das alegações de Renato e Angelo neste sentido. Dos documentos juntados, dê-se vista aos interessados por iguais 15 dias e voltem-me para decisão. 3 - Oficie-se novamente à serventia para anotação na matrícula do direito real de habitação, independentemente do domínio em nome de terceiros. 4 - Por fim, entendo que faltou diligência ao inventariante até então nomeado no cuidado com os interesses do espólio, tanto que um dos únicos bens acabou sendo adjudicado numa execução em detrimento aos demais credores e com risco à própria meação da possível companheira da falecida, como já detalhado acima. Não fosse isso, há grande litigiosidade e conflito de interesses entre o irmão que foi nomeado e os demais (possível companheira, possíveis filhos, credores). Desta forma, a nomeação de inventariante judicial é a medida mais adequada ao caso em análise. Sobre a possibilidade de nomeação de inventariante judicial na pessoa de terceiro idôneo, sem interesse na lide, assim já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "As hipóteses de remoção de inventariante (art. 995 do CPC) não são taxativas. Nessa toada, sendo patente a litigiosidade envolvendo inventariante e demais herdeiros, a indicar a possibilidade de inviabilização do curso normal do inventário, tem-se por prudente a sua remoção e, nesse contexto, a nomeação de terceiro idôneo (art. 990, V, do CPC)" (AI n. 2013.039777-6, Des. Henry Petry Junior). Válido ressaltar que Ivone já pediu a remoção do inventariante até então nomeado e a credora Leila expressamente pleiteou a nomeação de inventariante judicial. Assim, visando imprimir regular andamento ao feito e otimizar a administração do espólio, nomeio como inventariante judicial a advogada Amanda de Abreu Lins Canan, OAB SC 33.468. Considerando a complexidade da causa, fixo o prazo de 30 dias para que a inventariante judicial informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, firme termo de compromisso. Em igual prazo, deverá formular proposta de honorários. Até que haja aceitação do encargo e assinatura do termo de compromisso, permanece válido o alvará do evento 105. 5 - Tudo cumprido, voltem-me para demais deliberações. O inventário em questão foi aberto em 21/9/2020 pela agravante Leila Fernandes de Souza, na condição de credora da falecida, dizendo que a falecida era solteira e sem filhos, e que o seu crédito decorria de "débitos reconhecidos pela Justiça do Trabalho no processo nº 0006900-97.2007.5.10.0018, em fase de execução, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, cujo valor bruto, atualizado até 26/06/2020, é na ordem de R$ 2.245.380,91 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e noventa e um centavo)" (evento 1/origem - INIC1, p. 1). Disse que necessária a abertura do inventário por ser a falecida proprietária apenas do apartamento localizado na Avenida Atlântica em Balneário Camboriú/SC, penhorado nos autos da execução trabalhista e alvo de pedidos de penhora em outras reclamatórias da justiça do trabalho. Tendo comparecido ao inventário o sr. Ângelo Barbiani Junior, irmão da falecida, foi ele nomeado inventariante, ficando consignado pelo magistrado que a discussão atinente à união estável entre a falecida e a agravada Ivone Aires dos Santos devia ser debatida em ação própria (evento 59/origem). A certidão de inteiro teor de evento 197, CERT3, de 23/6/2022, mostra que desde antes da abertura da sucessão constava da matrícula nº 8.073 a averbação de penhora datada de 27/5/2020 (Av.13-8073) oriunda da execução de título extrajudicial nº 0033979- 81.2000.8.07.0001 ajuizada pelo agravante Renato Borges Rezende contra a falecida, e de penhora datada de 27/11/2020 (Av.17-8073) oriunda da execução trabalhista nº 0001048-15.2020.5.12.0040 deflagrada pela agravante Leila Fernandes de Souza. A mesma certidão comprova que esses dois credores adjudicaram o imóvel em maio/2022, e que e m 18/5/2022 foi registrada a carta de adjudicação (R.21-8073), passando o bem a pertencer ao agravante Renato na proporção de 26,20%, e à agravante Leila na proporção de 73,80%. Já o direito real de habitação foi reconhecido em favor da agravada Ivone Aires dos Santos em 6/6/2022 (evento 176/origem). E decorre da sentença prolatada em 26/5/2022 no bojo d a ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 5011610-84.2021.8.24.0005 (transitada em julgado em 21/3/2023), sentença essa que reconheceu a união estável entre Ivone e Mercede pelo período de 40 anos (até o falecimento de Mercede em 15/9/2020) e declarou a maternidade da falecida em relação à Priscilla Aires Barbieri e Marcela Rodrigues de Souza (evento 108/daquele feito). Pois bem. Prescreve o Código Civil: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. E a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 (que regulou o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal): Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. O direito real de habitação tem como finalidade garantir moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel destinado à residência familiar, qualquer que seja o regime de bens adotado. Assim orientando o Superior Tribunal de Justiça: "Trata-se de instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem mitigação temporária em prol da manutenção da posse exercida pelos membros do casal" (EREsp 1520294/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/8/2020, DJe 2/9/2020). Contudo, ressalva a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.184.492/SE julgado pela Terceira Turma do STJ em 1º/4/2014, que a causa do direito real de habitação é tão somente a solidariedade interna do grupo familiar, que prevê recíprocas relações de ajuda, eis que entendimento diverso possibilitaria a instituição de direito real de habitação sobre imóvel de propriedade de terceiros estranhos à sucessão, contrariando a mens legis. Enfim, sendo o direito real de habitação limitador do direito de propriedade, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e que o gravame somente poderá ser imposto a terceiro quando o direito desse terceiro sobre o bem também encontre origem exclusiva na sua própria relação com a pessoa falecida. Veja-se: [...] Na hipótese aqui analisada, o imóvel em discussão estava registrado em nome de Mercede Ermínia Barbiani quando do seu falecimento em 15/9/2020 e da abertura da sucessão, e sobre ele pendiam as averbações de penhora Av.13-8073 e Av.17-80-73 (evento 197/origem - CERT3). Também é verdadeiro que a propriedade desse imóvel foi transmitida aos credores/agravantes por meio de carta de adjudicação registrada em 18/5/2022 (R.21- 8073), ou seja, antes de declarada a união estável entre a falecida e a agravada Ivone Aires dos Santos pela sentença de 26/5/2022 (que ensejou o reconhecimento do direito real de habitação, em junho/2022, pelas decisões aqui agravadas). Ocorre que o direito dos agravantes sobre o bem não se origina de relação pessoal deles com a falecida. Deriva, como antes visto, de expropriação do patrimônio da finada, cuja transmissão da propriedade ocorreu antes do reconhecimento do vínculo pessoal da agravada Ivone com a autora da herança (em razão do qual lhe foi reconhecido o direito à moradia). De maneira que o direito de habitação reconhecido pelo magistrado singular transborda do verdadeiro sentido do artigo 1.831 do Código Civil, donde se extrai que a causa do direito real de habitação é tão somente a solidariedade interna do grupo familiar. Aliás, calha acrescentar que "somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário" (TJRS, AI nº 70075860825, relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, j. 26/4/2018). Não se descuida, outrossim, que a adjudicação é tida por perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação, a partir do qual se dá a expedição da carta de adjudicação, in verbis: Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. § 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. § 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Ao decidir os embargos de declaração de evento 178/origem, o juízo do inventário aventou existir "dúvida sobre a licitude e legalidade da adjudicação deferida em prol de apenas 2 dos credores da falecida, e fortes indícios de má-fé na conduta deles ao pleitear a adjudicação do bem, mesmo com indiscutível conhecimento da discussão instaurada neste inventário sobre a existência da união estável e meação e de outros credores do espólio", assim concluindo: "Existe a possibilidade concreta e real deste bem voltar ao acervo de bens a partilhar (o que, inclusive, está sendo discutido nos autos n. 0725026- 18.2022.8.07.0001), situação apta a permitir que se reconheça o direito de habitação mesmo que o domínio tenha sido transferido a outrem (ao menos enquanto perdurar essa celeuma)" (evento 220/origem). Muito embora a agravada Ivone esteja defendendo a nulidade da execução onde se perfectibilizou a adjudicação (por meio da ação declaratória de nulidade (querella nulitatis) nº 0725026-18.2022.8.07.0001 em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília), consulta aos citados autos informa que em 18/7/2022 ficaram indeferidos os pedidos cautelares lá formulados, decisão essa confirmada em segunda instância (AI nº 0726401-57.2022.8.07.0000). Tendo assim consignado a juíza de primeiro grau de Brasília: Trata-se de ação em que a autora sustenta vício insanável ocorrido no processo de execução nº 0033979-81.2000.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, no qual os ora réus adjudicaram o imóvel localizado na Av. Atlântica, n. 5020, Ed. Lady, apto. 10, Centro, Balneário Camboriú – SC, matrícula 08073 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú. O processo de execução é fundado em título executivo extrajudicial, um contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em 05/08/1997 entre o réu Renato Borges Rezende, advogado, e a já falecida Mercede Ermínia Barbiani. O imóvel referido acima estava registrado em nome de Marcello Aires Barbiani, mas no curso da execução foi decretada a sua indisponibilidade, em razão da existência de indícios de simulação, pois a verdadeira proprietária parecia ser Mercede, irmã de Marcello. Marcello ingressou então com embargos de terceiro, processo 2017.01.1.034216-7, que também tramitou nesta 12a Vara Cível de Brasília, no qual foi proferida sentença de improcedência, já transitada em julgado, que declarou a nulidade decorrente da simulação e determinou a retificação da propriedade na matrícula do imóvel, que então passou a ser da executada Mercede Ermínia Barbiani. Após a retificação da propriedade, ocorrida em 13/04/2020, o imóvel foi penhorado nos autos da execução, em 27/05/2020. A impugnação da executada à penhora, na qual alegou impenhorabilidade de bem de família, foi rejeitada. A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça no ano de 2020, tendo sido fixado o valor de R$2.500.000,00. Em 15/09/2020 a executada Mercede Ermínia Barbiani faleceu, o que foi noticiado nos autos da execução em 14/10/2020. Realizada a sucessão processual pelo Espólio, representado por Ângelo Baribani Junior, e rejeitada a exceção de préexecutividade apresentada pelo Espólio, o exequente Renato e a terceira Leila, que tinha penhora no rosto dos autos da execução, requereram a adjudicação do imóvel na proporção de 26,20% para Renato e 73,80% para Leila, o que foi deferido em 15/10/2021, sendo confeccionado o Auto de Adjudicação (id. 118049077) e a Carta de Adjudicação (id. 117982567) em 11/03/2022. A execução foi extinta por sentença, que transitou em julgado em 05/04/2022. Considerando que o imóvel está ocupado pela autora Ivone, os réus ingressaram em Balneário do Camboriú – SC com ação de imissão na posse, processo nº 5004227-21.2022.8.24.0005, e, não tendo obtido a liminar, pediram a imissão nos autos da execução, pedido que foi deferido, tendo sido expedida carta precatória para essa finalidade, que recebeu o nº 5009065- 07.2022.8.24.0005. O cumprimento da carta precatória foi suspenso pelo Juízo de Balenário do Camboriú fundado no fato de ter sido proferida sentença nos autos do processo de reconhecimento de união estável pós-mortem ajuizado na Comarca de Balneário do Camboriú, declarando a união estável da autora com Mercede no período de 40 anos anteriores à data do óbito, bem como no fato de ter sido reconhecido, nos autos do inventário, o direito real de habitação da autora Ivone em relação ao imóvel em questão. [...] A autora pretende que se considerem inexistentes os atos executivos em razão da falta da sua intimação acerca da penhora. A tese pressupõe que a intimação do terceiro interessado na execução, para a defesa de eventual direito à meação, seja equiparada à própria citação do devedor, ou seja, que se trate de um pressuposto de existência do processo de execução. Embora a questão envolva o mérito da demanda, nesta análise em sede de cognição sumária não vislumbro a possibilidade de se realizar tal equiparação, uma vez que o direito de defesa do próprio executado não se confunde com o direito de defesa do terceiro. O ordenamento jurídico garante ao terceiro interessado em defender um bem atingido pela constrição a ação de embargos de terceiro, que pode ser ajuizada mesmo após a adjudicação ou a arrematação, mas desde que antes da assinatura da respectiva carta. Assim, o sistema jurídico admite que o terceiro que não ingressa com os embargos de terceiro a tempo e modo venha a perder o bem objeto da constrição. No caso, a autora tinha conhecimento do processo de execução muito antes da adjudicação tornar-se perfeita e acabada, com a assinatura da carta de adjudicação em 11/03/2022 (ID 117982567), pois em 23/06/2021 a autora peticionou naqueles autos para requerer a suspensão da execução, sob o fundamento de que havia pedido, nos autos do inventário, para substituir o então inventariante, e que estava em vias de ajuizar ação declaratória de união estável. O pedido foi indeferido na ocasião, porque não vislumbrei causa suspensiva da execução, nem tampouco a existência de direito reconhecido à união estável. A querela nullitatis insanabilis não pode ser utilizada como meio de impugnação substitutiva dos embargos de terceiro, o que já se decidiu no âmbito do TJDFT: [...] Assim, por não me parecer cabível a própria querela nullitatis em razão da falta de intimação da autora acerca da penhora, a probabilidade da desconstituição dos atos executivos afigura-se remota, o que afasta a possibilidade de se conceder a tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel cuja propriedade já foi transmitida os réus. O julgamento dos embargos de declaração no evento 220/origem não considerou esses desdobramentos da querella nulitatis deflagrada pela agravada Ivone, que apontam para o insucesso da sua pretensão de invalidar a adjudicação do imóvel, notadamente porque deveria ter se valido, a tempo e modo, dos embargos de terceiro (na condição de possuidora do imóvel, conforme autoriza o § 1º do artigo 674 do CPC). [...] Em tal cenário, não cabe o reconhecimento do direito real de habitação à agravada Ivone em prejuízo ao direito de propriedade dos agravantes (terceiros estranhos ao grupo familiar da falecida). Cabe consignar ainda que "a natureza jurídica da ação declaratória de união estável é predominantemente declaratória, em sede da qual o magistrado, ao analisar o contexto fático e os requisitos legais, apenas reconhece a união, dentro de determinado lapso, donde não há falar em eficácia constitutiva desta decisão judicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055971-9, de Blumenau, rel. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18/11/2014). Não se desconhece, portanto, a eficácia ex tunc da sentença que reconheceu a união estável entre a falecida e a agravada. No entanto, isso não altera a conclusão deste julgamento, pois, conforme já explanado, o direito real de habitação não pode ser imposto ao terceiro proprietário do bem, salvo se o direito desse terceiro sobre o bem também encontre origem exclusiva na sua própria relação com a pessoa falecida. Isso porque, a causa do direito real de habitação é tão somente a solidariedade interna do grupo familiar. Tudo que diga respeito aos efeitos da sentença que reconheceu a união estável é discussão a ser travada na ação declaratória de nulidade da execução (querella nulitatis) nº 0725026- 18.2022.8.07.0001 em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília), ajuizada pela agravada Ivone, execução essa onde se perfectibilizou a adjudicação do bem. De sorte que o recurso comporta provimento, para revogar a decisão agravada. [grifou-se] Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, que afastou o direito real de moradia da recorrente, bem como a alegação de que o recurso teria ofendido o princípio da dialeticidade recursal, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo. Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, uma vez que, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, verifica-se que o aresto recorrido consignou, de forma expressa, que "somente há falar em transmissão do patrimônio objeto do inventário aos sucessores depois da apuração e pagamento de todas as dívidas do espólio. Antes disso, nenhum herdeiro tem direito ao recebimento da herança e, consequentemente, não cabe transferir valores para pagamento de seus credores, mesmo que possuam registro de penhora no rosto dos autos do inventário, considerando que esta penhora recai sobre o quinhão hereditário do devedor, quinhão que somente existirá se algo remanescer entre o ativo e o passivo do espólio - diferentemente do que ocorre com os credores do espólio, cujas penhoras recaem diretamente sobre o ativo apurado no inventário". (fl. 418, e-STJ). Tais fundamentos, suficientes para manutenção do decisum - no ponto - não foram rebatidos nas razões do recurso especial. Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, bem como as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pela Corte de origem demonstram deficiência na fundamentação do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Por fim, no que se refere à multa aplicada em sede de embargos de declaração, examinando o acórdão, constata-se que os aclaratórios foram manifestados com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial. Assim, ausente o caráter protelatório, a multa deve ser afastada, aplicando-se, ao caso, a previsão constante na Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". A saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Portanto, a multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser excluída. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI