Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Substituição do Produto Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 155.000,00 Vistos, 1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID.129818903) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito. 2. Considerando que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC, desnecessária a suspensão do feito. 3. Destarte, se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado. 4. Custas do processo de conhecimento devidas na forma estabelecida na sentença (ID.104745910), nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas. Não sendo pagas, proceda-se à inscrição em dívida ativa e protesto da parte sucumbente. 5. A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal. P. R. I Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA E DEMAIS ATOS DE EXPEDIENTE. Porto Velho 19 de janeiro de 2026 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 Polo Passivo: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A DECISÃO As partes, por meio das petições de IDs 27619075, 27575714 e 29719324, informam que realizaram composição e pretendem pôr fim à lide. Em decisão de ID 29709987, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo em recurso especial pela perda superveniente de objeto, em razão do acordo celebrado entre as partes. Considerando a informação constante do acordo extrajudicial, homologo a desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetam-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:53
Publicação
01/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. 604-608, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Recurso prejudicado
27/08/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 19:30
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
DESPACHO Intime-se o agravante, RENAULT DO BRASIL S.A., para que se manifeste a respeito do acordo noticiado na petição de fls. 604-608 e sob eventual perda de objeto de seu recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 Polo Passivo: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A DECISÃO As partes, por meio das petições de IDs 27619075, 27575714 e 29719324, informam que realizaram composição e pretendem pôr fim à lide. Em decisão de ID 29709987, o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo em recurso especial pela perda superveniente de objeto, em razão do acordo celebrado entre as partes. Considerando a informação constante do acordo extrajudicial, homologo a desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetam-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:53
Publicação
01/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
DECISÃO Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da petição de fls. 604-608, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 23:50
Recurso prejudicado
27/08/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 19:30
Publicação
16/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
DESPACHO Intime-se o agravante, RENAULT DO BRASIL S.A., para que se manifeste a respeito do acordo noticiado na petição de fls. 604-608 e sob eventual perda de objeto de seu recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
15/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:33
Redistribuição
28/04/2025, 12:00
Recebimento
28/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 09:05
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
INTERESSADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
DESPACHO Tendo em vista a existência de petição de homologação de acordo, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902244/RO (2025/0120046-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO007411
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES AGUIAR - RO004494
AGRAVADO: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MAGDA ZACARIAS MATOS DE MARQUE - RO008004
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/04/2025, 13:45
Protocolo de Petição
17/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 Polo Passivo: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO DO
Trata-se de petição (ID 27619075) apresentada por JOSÉ GERALDO DE SOUZA, na qual pede a homologação do acordo apresentado pela RENAULT DO BRASIL S.A. (ID. 27575714). Considerando que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita sob o n. AREsp 2902244/RO (ID. 27604630), não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido. Assim, intime-se o requerente para, querendo, renovar o requerimento perante o STJ, onde se encontra a jurisdição do feito. Após, nada sendo requerido, certifique-se e aguarde-se o retorno dos autos da corte superior. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
17/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 Polo Passivo: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO – (OAB/RO 7411) AGRAVADO/RECORRIDO: JOSÉ GERALDO DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR – (OAB/RO 4494) AGRAVADO/RECORRIDA: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADA: MAGDA ZACARIAS DE MATOS – (OAB/RO 8004) ADVOGADO: RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB GO21476-A RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 26/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7012600-73.2022.8.22.0001-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012600-73.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
APELANTE: ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS19985 Polo Passivo: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADOS DOS
APELADOS: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494A, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RENAULT DO BRASIL S.A ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por RENAULT DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; e art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VEDAÇÃO INADEQUADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. IMPROPRIEDADE DO BEM PARA O USO COMUM. DEFEITO NÃO SANADO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a fabricante a substituir veículo com vício oculto, reconhecendo que o automóvel adquirido pelo autor apresentava defeitos de vedação, permitindo a entrada de poeira e fuligem no interior, o que comprometeu sua funcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em apurar a responsabilidade da fabricante pela substituição do veículo com defeito de vedação e a caracterização de litigância de má-fé, considerando a alegação de informações falsas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por vícios de fabricação, garantindo a substituição do bem quando o defeito não é sanado no prazo legal. O defeito constatado no veículo, que permitiu a entrada de poeira excessiva em seu interior, configura vício oculto, comprometendo a utilização normal do automóvel, inclusive em estradas não pavimentadas, o que caracteriza a impropriedade do bem para o uso comum. A alegação da apelante de que o veículo era impróprio para uso em estradas não pavimentadas não se sustenta, uma vez que o próprio veículo é publicitado para tal uso. O laudo pericial comprovou o vício de vedação, reforçando a necessidade de substituição do automóvel. A apelante também alegou falsamente a existência de restrição no veículo por furto/roubo, o que foi desmentido pela consulta ao sistema do DETRAN/RO, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II, V e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de vedação adequada em veículo automotor, permitindo a entrada de poeira e fuligem, caracteriza vício oculto, sendo cabível a substituição do bem quando o defeito não é sanado. A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos, sujeitando a parte a multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 80, II, V e VI; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 0705055-92.2019.8.07.0020, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 12/09/2019. Em suas razões, a parte recorrente alega ausência de fundamentação no acórdão. Sustenta que o veículo, objeto da ação, está em perfeitas condições de uso, portanto desnecessária a sua substituição quando somente reparo seria suficiente. Embora intimadas, as recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados. Decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Sobre a alegada violação ao art. 18, § 1º, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise das condições de uso do veículo e desnecessidade de substituição perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO. DEFEITO. RECALL. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não houve violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, as provas demonstraram tratar-se de defeito de fabricação do produto, acarretando a responsabilidade do fabricante, que independe de culpa, conforme disposto no Código Consumerista. 4. No caso concreto, o s danos morais restaram caracterizados, pois o acidente, decorrente do defeito apresentado pelo produto, já é causa suficiente para configurar abalo moral devido à angústia, dor e sofrimento ao consumidor. 5. Acolher as teses de ausência de inexistência de defeito no veículo e de ausência do dever de indenizar demandaria exceder os fundamentos do acórdão atacado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1861275 MA 2020/0031688-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALBADILO SILVA CARVALHO – (OAB/RO 7411)
RECORRIDO: JOSÉ GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR – (OAB/RO 4494) RECORRIDA: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): MAGDA ZACARIAS DE MATOS – (OAB/RO 8004) RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 11/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7012600-73.2022.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012600-73.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALBADILO SILVA CARVALHO – RO7411
APELADO: JOSÉ GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR – RO4494 APELADA: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO(A): MAGDA ZACARIAS DE MATOS – RO8004 RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (GAB. DES. ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VEDAÇÃO INADEQUADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. IMPROPRIEDADE DO BEM PARA O USO COMUM. DEFEITO NÃO SANADO. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou a fabricante a substituir veículo com vício oculto, reconhecendo que o automóvel adquirido pelo autor apresentava defeitos de vedação, permitindo a entrada de poeira e fuligem no interior, o que comprometeu sua funcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em apurar a responsabilidade da fabricante pela substituição do veículo com defeito de vedação e a caracterização de litigância de má-fé, considerando a alegação de informações falsas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por vícios de fabricação, garantindo a substituição do bem quando o defeito não é sanado no prazo legal. O defeito constatado no veículo, que permitiu a entrada de poeira excessiva em seu interior, configura vício oculto, comprometendo a utilização normal do automóvel, inclusive em estradas não pavimentadas, o que caracteriza a impropriedade do bem para o uso comum. A alegação da apelante de que o veículo era impróprio para uso em estradas não pavimentadas não se sustenta, uma vez que o próprio veículo é publicitado para tal uso. O laudo pericial comprovou o vício de vedação, reforçando a necessidade de substituição do automóvel. A apelante também alegou falsamente a existência de restrição no veículo por furto/roubo, o que foi desmentido pela consulta ao sistema do DETRAN/RO, caracterizando litigância de má-fé nos termos do art. 80, incisos II, V e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de vedação adequada em veículo automotor, permitindo a entrada de poeira e fuligem, caracteriza vício oculto, sendo cabível a substituição do bem quando o defeito não é sanado. A litigância de má-fé é configurada pela alteração da verdade dos fatos, sujeitando a parte a multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 80, II, V e VI; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC 0705055-92.2019.8.07.0020, Rel. Asiel Henrique de Sousa, j. 12/09/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 323 de 15/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7012600-73.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7012600-73.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO Vistos, 1. Defiro em parte o pedido de id. 107986548, referente a alvará em prol do perito judicial. 2. Para maior efetividade, tendo em vista o erro anterior na expedição, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco com valor e devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque diretamente na agência, em favor do perito KARISTON DIAS ALVES. 2.1 A medida imposta visa a efetividade para expedição de valor, tendo em vista erros no sistema de levantamento de alvará, na modalidade da transferência eletrônica. OBSERVAÇÕES: a) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. b) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. c)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. 3. No mais, cumpra-se o delineado em IDs.104745910 e 107446515. Intime-se. Porto Velho/RO.17 de julho de 202417 de julho de 202417 de julho de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito.
18/07/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Polo Passivo: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO Vistos, 1. Defiro pedido de id. 105300833, referente a alvará em prol do perito judicial. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco com valor e devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo em favor do favorecido indicado no id. 105300833. 2. No mais, cumpra-se o determinado em sentença de ID.104745910 e 107446515. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO.28 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins JUÍZA DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto Valor da causa: R$ 155.000,00 Vistos, 1. RENAULT DO BRASIL S.A e JOSÉ GERALDO DE SOUZA, opuseram embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, ID.104745910. A parte embargante, Renault do Brasil S.A, opôs o referido recurso (ID.105150052), sob a alegação de excesso de cautela e entender que o juízo foi omisso. Afirma que deveria estar consignado em sentença, que o veículo objeto da lide deveria ser devolvido pela parte requerente, às requeridas, sem quaisquer ônus e com todos os tributos inerentes a propriedade quitados. Por sua vez, a parte requerente, e também recorrente, opôs embargos (ID.105360785), alegando contradição e omissão da sentença. Afirma que o Juízo foi omisso na análise documental alegando que pela análise que julga correta, ficaria comprovado a ofensa no sentido físico e psicológico o que ensejaria o dano moral. Assevera ainda não ter ficado claro se houve determinação para a troca por veículo novo, ou se a substituição seria somente por uma da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, o que neste caso resultaria na entrega de veículo semi-novo. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (IDs.106130919, 106028444 e 105778114). É o relatório. Decido. Pois bem. 2. DO EMBARGOS DA RENAULT DO BRASIL S.A A empresa RENAULT DO BRASIL, na qualidade de embargante, opõe embargos para estar consignado em sentença que a parte requerente, deve devolver o automóvel objeto da lide, a uma das requeridas, sem quaisquer ônus. No dispositivo da sentença embargada, é evidente a determinação de substituição do automóvel, e que por consectário lógico resulta na entrega do veículo pela requerente, com o fito da troca. No entanto, para evitar tumultos processuais na fase de cumprimento de sentença, defiro a complementação do dispositivo em sentença, para constar especificamente que a parte requerente deve entregar o automóvel com vício redibitório, objeto da presente ação, para a sua devida substituição, passando a ser: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES CONTIDOS NA EXORDIAL, para condenar as requeridas, solidariamente, a substituírem o veículo DUSTER ICONICI.616 VSCECVTX A4B RENAULT FLEX, modelo 2021/2022, por um da mesma espécie e tipo, em perfeitas condições uso, no prazo de 15 (quinze dias). Em decorrência da substituição, determino que a parte requerente entregue o veículo supracitado a uma das requeridas, no mesmo prazo e livre de quaisquer ônus cabendo as partes informar nos autos data, horário e local para substituição de bem usado por outro, novo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação." Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. 3. DO EMBARGOS DO SR. JOSÉ GERALDO DE SOUZA A parte requerente, na qualidade de embargante, opôs embargos, com base em suposta contradição na sentença que indeferiu os danos morais. No mais, suscita que sentença encontra-se omissa, por não deixar evidente se a substituição do automóvel, deverá ser da espécie 0 km ou em perfeitas condições de uso, hipótese que abriria margem a entendimento de veículo seminovo. A análise dos argumentos trazidos do recurso integrativo deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Quanto à suposta omissão, não assiste razão à parte embargante tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No que tange a especificidade da troca do automóvel, conforme disposto em sentença, ficou explicito que a troca deve ser feita por outro veículo DUSTER ICONICI.616 VSCECVTX A4B RENAULT FLEX, em perfeitas condições de uso, em momento algum se falou em semi novo, como a parte embargante/requerente, indiciou em sua peça. O determinado no dispositivo na sentença tem como base a inteligência do Art. 18, §1º, inciso I do Código de defesa do consumidor. Ora, se o objeto da lide advém de discussão sobre automóvel, zero 0 km, que passou a apresentar vícios eminentes da fabricação, sua troca, conforme delineado em sentença, deve ser feita por um nas mesmas condições originalmente adquiridas. A sentença ficou explicita neste sentido, não devendo ser acolhido embargos da parte embargante/requerente, também neste argumento. 4. Outrossim, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes e, no mérito, julgo parcialmente procedente o recurso da RENAULT DO BRASIL S.A, para esclarecer a obrigação do autor proceder (i) a restituição do veículo defeituoso e (ii) sem qualquer ônus, nos termos acima. 5. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOSE GERALDO DE SOUZA, RUA ELIAS GORAYEB, - DE 1607/1608 A 1870/1871 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Parte
requerida: RENAULT DO BRASIL S.A, AVENIDA RENAULT 1300 ROSEIRA - 83070-255 - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 840B, - DE 700 A 1228 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-116 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, R MAL DEODORO, - ATÉ 0766 - LADO PAR CENTRO - 80010-010 - CURITIBA - PARANÁ, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7012600-73.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto Valor da causa: R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) Parte
Vistos. Com fulcro no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos em ID.105360785, no prazo de 05 (cinco) dias. Observa-se ainda, o aguardo do transcurso do prazo para contrarrazões de embargos opostos (ID.105148147), que intimou a parte contrária as contrarrazões (ID.105356775). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido os prazos para as contrarrazões, volvam os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 10 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida no ID 105150052.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto Valor da causa: R$ 155.000,00 Vistos e etc. 1.RELATÓRIO
Trata-se de obrigação de fazer em razão de vício do produto ajuizada por JOSE GERALDO DE SOUZA em face da empresa RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. O requerente alega que adquiriu o veículo DUSTER ICONICI.616VSCECVTX A4B RENALUT FLEX,modelo 2021/2022, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), junto às requeridas. Alega que no dia 19 de maio de 2021, o automóvel passou a evidenciar defeitos notáveis de origem fabril, os quais argumenta que se manifestaram primeiramente no sistema de suspensão dos veículos. Neste contexto, o autor requereu a revisão devido a ruídos na parte traseira do automóvel. Entretanto, informa que posteriormente os problemas foram se tornando constantes, e precisou entrar com várias ordens de serviços. Afirmando que procurou as requeridas insistentemente para solucionar definitivamente os problemas no automóvel, contudo sem solução. Razão pela qual, pleiteou danos morais e substituição do automóvel por outro novo, do mesmo modelo, sem qualquer eventual vício que alega (conforme pedido “c”). Com o indeferimento da justiça gratuita, recolheu custas em IDS.74173628 e 77000993. A empresa requerida SAGA LEMENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, apresentou contestação (ID.77666331), preliminarmente alegando ilegitimidade passiva e no mérito afirmando que houve a perfeita prestação de serviços, ausência de vicio redibitório, ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de de danos, pugnando assim pela improcedência da presente ação. A parte autora requereu o aditamento da inicial (ID.76927117), suscitando a inclusão da fabricante, requerida RENAULT DO BRASIL S.A. Pedido do qual a requerida Saga Lemens concordou em ID.77091149. Assim, a requerida Renault do Brasil S.A, em ID.79698256, apresentou contestação, apresentando preliminar de litisconsórcio passivo necessário e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos da exordial. Audiência de conciliação infrutífera, conforme IDs.79734381 e 79734383. Réplica juntada em ID. 82391003. Partes intimadas a produzirem provas e para indicação de pontos controvertidos (ID.80568321). Requerida SAGA LEMENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, suscitou prova oral, documental e pericial (ID.80879072), com a requerida RENAULT DO BRASIL S.A, requerendo provas documentais suplementares e prova oral (ID.80918595). Por sua vez, a parte requerente suscitou prova documental complementar, oral e pericial ID.80991006. Despacho saneador (ID.82391003) rejeitando as preliminares arguidas, invertendo o ônus da prova, e determinando prova pericial. A Requerida RENAULT DO BRASIL S.A, interpôs embargos de declaração, para que os honorários periciais fossem dividido entre as partes. Embargos não foram acolhidos, que fizeram a referida parte interpor agravo de instrumento, e conseguir deferimento para determinar o rateio dos honorários periciais. Com as partes recolhendo sua quota-parte para honorários periciais, houve agendamento da perícia, conforme ID.97319099. Posteriormente, as partes apresentaram quesitos. Laudo pericial apresentado em ID.99876038. Intimada as partes (ID.99900813) para se manifestarem sobre o laudo. A requerida RENAULT DO BRASIL S.A em ID. 100649518, apresentou suas discordâncias quanto ao laudo apresentado, e reiterou o pedido da improcedência da exordial Por sua vez, a requerida SAGA LEMENS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em ID.100819969,aduziu pela discordância do laudo e requereu a improcedência da peça vestibular. Ao passo que o requerente concordou com os termos do laudo em ID.101442637. O perito foi intimado (ID.101698169) para apresentar manifestação a respeito das impugnações ao laudo pericial, apresentados pelos requeridos. Acabou o expert, apresentando laudo suplementar em ID.101872546, requerendo por fim a expedição de alvará dos valores complementares dos honorários periciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Ante a verossimilhança das alegações autorais e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme permite o art. 6º, VIII, do CDC. Vejo que a presente lide deve ser analisada sob os ditames do art. 26,inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos vícios ocultos apresentados em produtos de consumos duráveis. Tais vícios são caracterizados pela impossibilidade de sua observância em tempo anterior a sua apresentação, sendo que não decorrem de mau uso do consumidor, mas sim de defeito de fabricação. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O cerne da lide consiste em apurar se, os problemas apresentados no veículo são de fábrica ou foram causados por mau uso do requerente e as consequências daí advindas, notadamente se acarreta em danos morais e na troca do veículo por um novo, haja vista o suposto vício redibitório. Como é cediço, o consumidor pode se valer das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor sempre que o produto apresentar vícios de quantidade ou qualidade que o tome inadequado ou impróprio ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor, nos termos do art. 18 da norma supracitada. Cito: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Da análise de todo o conjunto probatório, o vício do produto adquirido pela parte autora, bem delineado na inicial, restou satisfatoriamente comprovado, em conjunto com o laudo pericial de IDs.99876038 e 101872546. De análise dos autos, verifica-se que, de fato, a autora adquiriu o produto em 19/04/2021 (ID 70722266), sendo que o vício se apresentou em 19/05/2021. Demonstra notas fiscais e ordens de serviço, para tentativa de ajustar os vícios existentes no carro (ID.70722263 e 70722261). Nas circunstâncias narradas, de rigor a inversão do ônus da prova. Competia às rés demonstrarem que o defeito não teve origem em vício oculto, mas em mau uso pelo consumidor ou desgaste natural, ônus do qual elas não se desincumbiram. Destarte, oportunizadas a especificarem se pretendem produzir outras provas, as requeridas pediram a produção de prova pericial. Conforme laudo pericial juntado aos autos do processo, inicialmente, na resposta do quesito 5 da requerida SAGA, atestou-se que não era usual um automóvel novo, com baixa quilometragem, como o adquirido, tivesse uma quantidade grande de poeira em seu interior. vejamos(ID.99876038, p.21): (...) 5)Queira o Dr. Perito informar se no estado em que o veículo se encontra, possui condições de funcionamento seguro e normal? RESPOSTA: No quesito segurança de funcionamento do automóvel, este profissional não vislumbra a interferência/prejuízo da infiltração de poeira no habitáculo com alguma falha em itens cruciais do carro. Todavia, não é usual que um automóvel novo, com baixa quilometragem apresente tão grande quantidade de poeira em seu interior, o que seguramente interfere na dirigibilidade, conforto e saúde do condutor, especialmente àqueles que trafegam por longos períodos. Nessa senda, em resposta do quesito 7, da mesma requerida SAGA LEMANS, sobre se existia vício no veículo, o perito foi claro quanto à existência do vício e que adivinha de responsabilidade da concessionária, como podemos analisar em ID.99876038, p.22): 7. Queira o Sr. Perito esclarecer se existe vício no veículo? Caso positivo, este decorre de vício de fábrica ou mau uso? RESPOSTA: Sim. Existe vício. Conforme amplamente detalhado na análise da seção 5.4 e compilado na análise ao fim da subseção, nota-se: Expressiva influência da infiltração de poeira pelas vedações das lanternas traseiras, e; Sinais de avarias nas borrachas responsáveis pelas vedações das portas e porta malas. S.m.j., tais vícios decorrem das intervenções realizadas na concessionária, seja pela qualidade da mão de obra presta, ou então, da não constatação tempestiva do defeito e substituição de algum possível componente defeituoso. Insta salientar que apesar de todas as avarias verificadas, este profissional não constatou indícios suficientes que corroborem para peças defeituosas. Ao passo que, o perito ainda atestou que o veículo encontra-se impróprio para consumo, prejudicando ainda o seu valor mercadologico, conforme podemos verificar em ID.99876038, p. 22 e 23: 10. Os danos alegados tornaram o veículo impróprio para o seu consumo ou lhe diminuiu o valor? RESPOSTA: De acordo com Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia [1] e Comissão Europeia [2] a exposição a substâncias no ar, poeiras(material particulado), está diretamente relacionado com a probabilidade de problemas respiratórios. Por esta razão, este perito entende que sim, o veículo, na atual situação em que se encontra, está impróprio para o uso, especialmente em uso prolongado em viagens, sob o risco de prejuízo à saúde dos ocupantes. Caso os vícios não sejam sanados, este profissional entende que há uma depreciação do valor mercadológico do automóvel. Ademais, fica clara pela perícia que o automóvel detém vício oculto, que prejudica claramente o consumidor, ora parte requerente, ficando claro no laudo pericial ainda que inexistiu mau uso pela parte autora. Deve ser procedente assim o pedido “c” da parte autora, quanto a substituição do produto para outro NOVO, do mesmo modelo e sem quaisquer vícios, devendo as requeridas realizarem a troca. A jurisprudência assente o direito da parte autora para troca do veículo, conforme: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a empresa ré a trocar o veículo por outro de mesmo valor ou a proceder à devolução integral da importância paga quando de sua aquisição pela requerente, valor que deverá ser monetariamente corrigido a partir do desembolso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformismo da parte ré. Vício redibitório constatado pelo Perito Judicial por falta de manutenção. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10115253220208260625 SP 1011525-32.2020.8.26.0625, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. VÍCIO DE QUALIDADE QUE DIMINUI O VALOR DO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DESCONTO DO VALOR DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO, ADQUIRIDO HÁ APROXIMADAMENTE SEIS ANOS, BEM COMO DE SEU VALOR CALCULADO PELA TABELA FIPE, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003786-03.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.08.2021) Passa a análise do vício redibitório e o pleito para a troca do automóvel, nos termos da exordial, passo agora à análise dos danos morais. Pois bem. No presente caso não se configura danos morais. Para a comprovação do dano moral, é imprescindível que sejam provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexiste dano. Nessa senda, cada situação trazida ao conhecimento do Judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciar o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida.
No caso vertente, não se vislumbra que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico aos autores, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. Devendo assim os pedidos da exordial serem julgados parcialmente procedentes. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). - Grifei. Destarte, O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES CONTIDOS NA EXORDIAL, para condenar as requeridas, solidariamente, a substituírem o veículo DUSTER ICONICI.616 VSCECVTX A4B RENAULT FLEX, modelo 2021/2022, por um da mesma espécie, em perfeitas condições uso, no prazo de 15 (quinze dias). CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão à aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 25 de abril de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cindo) dias, intimada para ciência e manifestação acerca da petição ID 97319099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto
Vistos. Intime-se o perito nos termos do item 11, da decisão saneadora ID 82391003. Nesta data, expedi alvará eletrônico em favor do perito judicial, para levantamento de 50% dos honorários periciais. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Porto Velho 19 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB nº MS7411, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Substituição do Produto Valor da causa: R$ 155.000,00 Vistos, Conforme decisão da instância superior, id. 92684012, ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, recolher a quota-parte do valor dos honorários periciais. Intime(m)-se, cumpra-se. Porto Velho 17 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7012600-73.2022.8.22.0001.
AUTOR: JOSE GERALDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494
REU: SAGA LEMANS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogados do(a)
REU: RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476, MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004 Advogado do(a)
REU: ALBADILO SILVA CARVALHO - RO7411 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 83805314 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa de prova.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)