BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/09/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 13:55
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 11:19
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/07/2025, 11:10
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 16:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
13/06/2025, 14:49
Conclusos para decisão
12/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2025, 13:35
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2025, 16:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
05/06/2025, 15:06
Conclusos para decisão
05/06/2025, 09:57
Conclusos para despacho
03/06/2025, 10:43
Documentos
Despacho
•13/06/2025, 14:49
Despacho
•05/06/2025, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 16:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
13/06/2025, 14:49
Conclusos para decisão
12/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2025, 13:35
Certidão de Publicação Expedida
06/06/2025, 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2025, 16:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
05/06/2025, 15:06
Conclusos para decisão
05/06/2025, 09:57
Conclusos para despacho
03/06/2025, 10:43
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 10:43
Suspensão do Prazo
19/05/2025, 02:17
Certidão de Publicação Expedida
11/04/2025, 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/04/2025, 00:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
09/04/2025, 16:10
Conclusos para decisão
09/04/2025, 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2025, 14:16
Certidão de Publicação Expedida
24/03/2025, 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
24/03/2025, 00:27
Proferido Despacho de Mero Expediente
21/03/2025, 15:09
Conclusos para decisão
21/03/2025, 08:57
Conclusos para despacho
20/03/2025, 07:57
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830431/SP (2025/0007031-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CESAR
ADVOGADOS: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675
PABLO BATISTA REGO - SP486771
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA CESAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830431/SP (2025/0007031-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CESAR
ADVOGADOS: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675
PABLO BATISTA REGO - SP486771
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
21/05/2024, 12:04
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 12:01
Certidão de Publicação Expedida
04/05/2024, 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/05/2024, 00:23
Proferido Despacho de Mero Expediente
02/05/2024, 17:06
Conclusos para decisão
02/05/2024, 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
30/04/2024, 11:56
Certidão de Publicação Expedida
16/04/2024, 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/04/2024, 00:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
12/04/2024, 15:59
Conclusos para decisão
12/04/2024, 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
11/04/2024, 16:25
Suspensão do Prazo
07/04/2024, 05:59
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2024, 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2024, 00:17
Julgada improcedente a ação
18/03/2024, 16:19
Conclusos para julgamento
15/03/2024, 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/03/2024, 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2024, 05:25
Certidão de Publicação Expedida
23/02/2024, 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/02/2024, 13:33
Proferido Despacho de Mero Expediente
23/02/2024, 13:25
Conclusos para decisão
23/02/2024, 11:26
Juntada de Petição de Réplica
19/02/2024, 15:55
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2024, 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2024, 00:21
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2024, 23:48
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
30/01/2024, 14:01
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
30/01/2024, 00:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
29/01/2024, 17:08
Conclusos para decisão
29/01/2024, 10:16
Juntada de Petição de Contestação
24/01/2024, 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/12/2023, 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2023, 18:39
Juntada de Certidão
04/12/2023, 06:04
Expedição de Carta.
01/12/2023, 16:59
Certidão de Publicação Expedida
30/11/2023, 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino