Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA026452
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:02
Redistribuição
08/08/2025, 17:45
Recebimento
07/08/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 12:15
Publicação
07/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 22:10
Distribuição
04/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:35
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 18:44
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA026449
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/06/2025, 19:09
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902322/DF (2025/0119625-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILDEN HENRIQUE BATISTA LOPES
ADVOGADOS: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA018014
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA012888
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.