Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967557/RS (2024/0470457-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EVERSON RANGEL SOARES
ADVOGADO: EVERSON RANGEL SOARES - RS124709
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: DHIARLES LOURENCO GONCALVES DA SILVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALEXANDRE BARCELLOS PEREIRA
CORRÉU: PABLO HENRIQUE DA ROSA AMADOR
CORRÉU: DANIEL ROBERTO RAEL MACHADOFILHO
CORRÉU: ANDRESSA DE OLIVEIRA WITZEL
CORRÉU: CRISTIAN ROBERTO FLORES DECAMPOS
CORRÉU: JOSEANE ALVES JARDIM
CORRÉU: MAICON JARDIM VICENTE
CORRÉU: SANDRA DENISE GEHRKE CARDOSO
CORRÉU: ALEXANDRO MATEUS CARDOSO
CORRÉU: LUÍS CARLOS RANGEL MACHADO
CORRÉU: ZOZOÉ DE MELO PEREIRA
CORRÉU: ANA LUÍZA DUTRA SARAIVA
CORRÉU: DEIVID TEIXEIRA BITTENCOURT
CORRÉU: FRANCIANE DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: THIERRE DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: DAGMAR BARBOSA BARBOSA
CORRÉU: ALEXANDRE BARCELLOS PEREIRA
CORRÉU: HENRIQUE FERNANDES RODRIGUES
CORRÉU: FERNANDO DANIEL KUNZIGOLD
CORRÉU: ANTÔNIO SALAZART DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DHIARLES LOURENCO GONCALVES DA SILVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5290375-31.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Neste writ, a Defesa sustenta estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito e na suposta existência de organização criminosa, sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. Alega a ocorrência de excesso de prazo da prisão, posto que está preso há mais de 355 dias. Afirma que o paciente possui filhos menores que dependem dele para seu sustento. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, ainda que mediante substituição por medidas cautelares alternativas. Pedido liminar indeferido, fls. 238/240. Informações prestadas, fls. 331/338. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 340/347, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 183/186; grifamos): Da análise dos autos verifica-se que permanecem hígidos os motivos que determinaram a segregação cautelar, revelando-se imprescindível a manutenção da medida imposta, sobretudo para a garantia da ordem pública. Com efeito, a manutenção dos investigados em regime fechado, por força de decreto preventivo, não implica ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que é hipótese de segregação cautelar de cunho processual, sob pressupostos específicos, não se confundindo com aquela decorrente de sentença condenatória. (...) Destaca-se, outrossim, que as defesas não apresentaram qualquer fato novo ou inédito a ensejar a soltura, pelo que a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. Tais fatores, reunidos, reforçam a necessidade de se manter a segregação cautelar dos acusados para a garantia da ordem pública, não tendo o mero decurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias aptidão para resguardá-la. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar, indeferindo o pedido de prisão domiciliar (fls. 12/19; grifamos): No ponto, assiste razão ao Parquet, devendo a ordem ser parcialmente conhecida, considerando que a presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente, os elementos indiciários do envolvimento do paciente nos fatos apurados e a possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, já foram analisadas por ocasião do habeas corpus nº 5391580-40.2023.8.21.7000, impetrado em favor do paciente, no qual esta Colenda Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 23/02/2023 decidiu. (...) Quanto à alegação de excesso de prazo, não assiste razão ao impetrante. Este Órgão fracionário possui entendimento sedimentado de adoção do princípio da razoabilidade, segundo o qual somente caso verificada a desídia da autoridade processante na condução do feito é que o alegado excesso de prazo poderá restar configurado. Não é o que se verifica no caso concreto, na medida em que o Juízo de origem tem sido diligente, dando andamento ao feito e analisando os pedidos que lhe foram formulados pelas partes, já tendo sido determinada a citação dos acusados. Saliento que se trata de processo complexo, com 21 réus, sendo que a denúncia conta com 128 laudas, o que demonstra a complexidade da ação penal, e que justifica a dilação no procedimento, diante da necessidade de notificação, apresentação de defesa e citação de todos os acusados. (...) Isso posto, conheço do habeas corpus apenas em relação ao requerimento de prisão domiciliar, sob a alegação de que o paciente possui filhos menores e uma genitora idosa que necessidade cuidados especiais. Apesar de o paciente ter comprovado possuir filhos, o impetrante não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar a imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos, não havendo provas de que ele seja o único responsável pelas crianças. Situação idêntica se coloca em relação à genitora do paciente, não havendo comprovação de que ela necessite, de fato, de cuidados especiais, ou mesmo que o paciente seria o único responsável por prestar assistência a ela. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do seu papel no contexto da organização criminosa que integra, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas relativas à prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). Ademais, não se pode deixar de registrar o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme noticiado na decisão do Juízo de origem, a maioria dos representados já são conhecidos no meio policial e aparecem em diversas ocorrências policiais inerentes à traficância, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo, principalmente se levarmos em consideração que se trata de processo complexo com 21 acusados e que a exordial acusatória conta com 128 laudas, exigindo uma maior atenção do magistrado de origem para a condução da marcha processual. Ademais, as informações do Juízo indicam o processo aguarda a apresentação da defesa prévia por parte de dois dos acusados para a posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que “eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética”. (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012). Por derradeiro, saliento que a Defesa não conseguiu demonstrar ser o genitor o único responsável pela assistência ao filho menor, requisito exigido pelo dispositivo em tela para a concessão do benefício. Nessa esteira, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016 (“Estatuto da Primeira Infância”), é medida de caráter excepcional, portanto, não pode o paciente se valer somente de afirmações vagas e genéricas apenas em razão da idade do filho, sem demonstrar a imprescindibilidade da sua presença e dos seus cuidados para o amparo da criança, o que não restou demonstrado no caso em apreço como já salientado. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)