Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824895/MS (2025/0001112-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: THAIS FERREIRA SANABRIA
ADVOGADOS: DAYANNA APARECIDA MARCELINO - MS027209
MARIANNA NERY GOMES DOS SANTOS - MS027252
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO DESNECESSÁRIA – CASO NÃO ABARCADO PELA PROPOSTA DE AFETAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PETIÇÃO INICIAL APTA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ INEXISTENTE. 1. Desnecessária a suspensão do processo quando o caso não está abarcado pelas situações constantes da proposta de afetação. 2. De acordo com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais, inclusive as interlocutórias, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Sentença devidamente fundamentada, sem incorrer em qualquer vício capaz de justificar a sua nulidade. 3. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 4. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação. 6. Pedidos julgados procedentes. Inexistência de sucumbência mínima da ré. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927 do CPC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: Em razão destas considerações e do resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, cabe ao juiz examinar se no caso concreto os juros foram convencionados de forma exorbitante, tendo como parâmetro as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As taxas de juros remuneratórios cominada no contrato questionado é de 19,92% ao mês e 784,23% ao ano (p. 94) e a taxa média de juros do banco central para esse tipo de operação, no mesmo período, eram de 5,01% ao mês e 79,87% ao ano. Daí se extrai que os juros remuneratórios cobrados pelo banco são extremamente superiores à taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de negócio jurídico no mesmo período. É flagrante a abusividade da taxa exigida pelo banco em detrimento do consumidor. Assim, embora não incidam no caso as disposições dos artigos 591 e 406 do Código Civil, os juros praticados no contrato devem ser limitados ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação. Assim, verifica-se que a taxa média de mercado foi o único parâmetro eleito pela Corte estadual para considerar abusivos os juros remuneratórios, sem no entanto promover uma análise efetiva da vantagem exagerada e justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Assim, ante a ausência de elementos no acórdão para a análise integral da controvérsia, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para o julgamento da questão consoante precedentes acima elucidados. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI