Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211658/MG (2025/0051897-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JARDEL GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE - MG185734
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JARDEL GONÇALVES DE ARAÚJO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.000097-3/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/12/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 151): EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PETRECHOS – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não representa óbice à decretação da prisão cautelar. 3. Ante a existência da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes e petrechos comumente utilizados na prática do tráfico, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Ordem denegada. No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, contrariando o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, limitando-se a decisão impugnada a invocar argumentos abstratos sobre a gravidade do crime. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida (134,9 g de maconha e 1,3 g de cocaína) não revela periculosidade concreta e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, vínculo familiar, residência fixa e ocupação lícita, o que autorizaria, ao menos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. O MPF opinou pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 185): PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O recorrente pede a revogação da prisão cautelar. Afirma que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, que é réu primário e portador de bons antecedentes, e que a quantidade de drogas apreendidas não é grande (134,9g de maconha e 1,3g de cocaína). 2. Os argumentos apresentados são insuficientes para se afirmar que o acusado oferece risco concreto à sociedade, como possível violação à paz social, ao devido andamento do processo, ou à ordem pública. O decreto preventivo utiliza-se de argumentos abstratos e de elementos inerentes ao delito de tráfico, como a natureza e a quantidade de drogas aprendida, as quais não justificam a segregação cautelar. - Parecer pelo provimento do recurso ordinário, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se for o caso. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 102/103): No veículo conduzido pelo flagranteado, foram localizados um tablete e uma bucha de substância semelhante à maconha, juntamente com plástico filme, utilizado para embalar entorpecentes. Posteriormente, na residência de Jardel, mediante autorização expressa para entrada, foram encontrados uma barra de maconha, uma balança de precisão, dinheiro em espécie no valor de R$ 530,00, anotações relacionadas ao tráfico de drogas, uma câmera de monitoramento e dois aparelhos celulares. Tais elementos não apenas comprovam a materialidade do crime, como também reforçam os indícios de autoria. Os depoimentos colhidos durante a investigação, em especial os relatos dos policiais que efetuaram a abordagem, corroboram os fatos narrados e apontam Jardel Gonçalves de Araújo como responsável pelas substâncias apreendidas e pelos objetos vinculados à prática do tráfico de drogas. Ademais, o flagranteado confessou que armazenava drogas em sua residência, o que, aliado às circunstâncias descritas, revela sua participação em atividade criminosa estruturada. A gravidade concreta das condutas praticadas por Jardel é evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, bem como pela diversidade de materiais relacionados ao tráfico encontrados em seu poder, como balança de precisão, anotações de comercialização de entorpecentes e o dinheiro em espécie. A logística evidenciada nos autos demonstra não se tratar de conduta isolada, mas de atividade reiterada e organizada, o que compromete de maneira severa a ordem pública e a segurança coletiva. Embora o acusado não possua antecedentes criminais, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e dos riscos que sua conduta representa. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 156): Quanto à materialidade, esta foi demonstrada pela quantidade de droga apreendida, de acordo com os laudos do exame preliminar de drogas (docs. ordens 22/24), foram apreendidos, no total, 1,3 g (um grama e trinta centigramas) de cocaína e 134,9 g (cento e trinta e quatro gramas e noventa centigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecido como “maconha”. Além disso, conforme os autos de apreensão (doc. ordem 5), foram identificados ainda, uma balança de precisão, uma folha contendo anotações de tráfico, R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) e duas unidades de embalagens usadas para embalar drogas. Desse modo, em que pesem as alegações do impetrante, os entorpecentes apreendidos, bem como a presença de petrechos comuns à prática do tráfico, evidenciam a manifesta necessidade de manutenção, ad cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. A controvérsia gira em torno da legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, mantida pelo acórdão impugnado. Consta dos autos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o fundamento de necessidade para a garantia da ordem pública, diante da apreensão de 134,9 g de maconha e 1,3 g de cocaína, além de balança de precisão, anotações do tráfico e R$ 530,00 em espécie. Todavia, a análise dos fundamentos apresentados revela que a decisão que manteve a segregação cautelar não se apoiou em dados concretos ou contemporâneos, limitando-se à gravidade abstrata do tipo penal imputado, o que contraria o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A fundamentação genérica, amparada exclusivamente no juízo de reprovação inerente ao delito de tráfico, não atende à exigência de motivação específica exigida pela legislação processual penal vigente. Ressalte-se, ademais, que a quantidade de droga apreendida — 134,9 g de maconha e 1,3 g de cocaína —, embora não desprezível, não é suficiente, por si só, para justificar a imposição da medida extrema, sobretudo diante da ausência de elementos que apontem para o envolvimento do recorrente com organização criminosa ou que revelem periculosidade concreta. O delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, e o recorrente é tecnicamente primário, possuidor de residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita. Assim, “se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça. 4. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE 50 G DE COCAÍNA E CRACK. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos - notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário. 3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.219/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos. verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack). 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF. 6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA