Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2183478/RS (2024/0439605-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: SERGIO LUIS BORBA DE CARVALHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao recurso especial para estabelecer o montante da prestação pecuniária em um salário-mínimo, nos termos do art. 45, § 1.º, do Código Penal. Sustenta o embargante, "quanto ao pedido de destinação da prestação à autarquia vítima, não houve manifestação deste juízo", aduzindo que "a pena de prestação pecuniária tem natureza indenizatória, podendo o valor pago ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, conforme dicção do art. 45, §1º, do CP" (e-STJ fl. 492). É o relatório. A pretensão do embargante comporta acolhimento. Em hipótese análoga, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que "O art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, assim como ocorre com a pena alternativa de prestação pecuniária, visa a assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal. No caso dos autos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais (art. 45, § 1º, do CP e art. 387, IV, do CPP) e diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45, § 1º, do Código Penal. O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível" (REsp n. 1.882.059/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão de fls. 482/484, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que destine o valor da prestação pecuniária à autarquia vítima, deduzindo o referido valor do fixado a título de reparação dos danos do art. 387, IV, do CPP. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA