Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2515501/SC (2023/0426330-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDO NOVELLI - SC020869
MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO - SC052492
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DOS SANTOS contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 974/975), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC. Em suas razões (fls. 980/990), o agravante afirma que, no agravo em recurso especial, houve por parte da defesa a impugnação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Afirma que os argumentos do recurso especial não dependem de mero reexame de prova, mas sim reexame da sentença e do acórdão. Assevera que o agravante indicou, de forma clara e objetiva, os dispositivos federais objeto da divergência jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), bem como procedeu ao correto cotejo analítico da jurisprudência paradigma indicada. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para conhecer do agravo e dar seguimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1006/1010). É o relatório. Decido. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, os óbices da Súmula n. 7/STJ e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula n. 284/STF (fls. 974/975). De fato, os referidos óbices constaram na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TJSC (fls. 929/932). Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 940/950), verifica-se que o agravante impugnou de forma suficiente os óbices invocados pela Corte a quo. Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, pois também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 779). Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 895/900). Em sede de recurso especial (fls. 907/914), a defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, pois o Promotor de Justiça mencionou outro homicídio em que o recorrente estava envolvido, sem que a respectiva denúncia estivesse nos autos, violando o art. 479 do Código de Processo Penal. Argumenta que o Promotor de Justiça extrapolou ao fornecer ao Conselho de Sentença informações pormenorizadas provenientes de outra ação penal, cujas peças processuais não foram juntadas aos autos, em descumprimento ao art. 479 do Código de Processo Penal - CPP. Pugnou, dessarte, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, determinando que outro seja realizado por violação ao art. 479 do CPP. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1006/1010). No que concerne à apontada violação ao art. 479 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu): "A defesa, em sede preliminar, postula o reconhecimento de nulidade posterior à pronúncia e, em razão dela, a anulação do julgamento ao argumento de que o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, na réplica, fez referência a outro homicídio em que o Apelante estava respondendo, descrevendo a acusação em todas as suas circunstâncias e que a denúncia desse homicídio não tinha sido juntada aos autos. Não obstante o arrazoado, a pretensão não comporta provimento. Esta Corte perfilha do mesmo entendimento: "Nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as supostas nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, com registro na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão" (TJSC, Revisão Criminal n. 4000195-73.2020.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-07-2020). Ademais, a simples menção em plenário dos antecedentes criminais do apelante não tem o condão de influenciar na decisão dos jurados, até porque tais documentos constam dos autos, aos quais o Conselho de Sentença tem livre acesso. Outrossim, como destacou o Promotor de Justiça: "a menção ao referido processo foi realizada apenas em termos gerais, sem que se tivesse realizado qualquer leitura de documento em plenário ou réplica da acusação feita naqueles autos, como quer fazer crer o apelante. Ainda, há que se pontuar que o apelante é réu confesso das facadas desferidas na vítima, com testemunha ocular ouvida no plenário, inclusive. Portanto, por amor ao debate, ainda que houvesse sido realizada a leitura de peça não constante dos autos, não há que se falar em nulidade por contaminação dos jurados"." (fl. 863) Da análise dos trechos acima colacionados, verifica-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "(...) as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas na própria sessão de julgamento (art. 571, VIII, do CPP) e desde que comprovado o prejuízo à parte (art. 563 do CPP)" (AgRg no REsp n. 2.012.667/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISUM A QUO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO DELITO TENTADO. EVENTUAIS NULIDADES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS SUFICIENTEMENTE. 1. A impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, haja vista que já transitada em julgado a condenação, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. 2. No que tange à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, e, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional, máxime em razão de a presente irresignação se voltar contra acórdão proferido em revisão criminal (AgRg no HC n. 273.883/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente. 3. Inviável a análise quanto à ocorrência de efetivo prejuízo, nos termos delineado pela defesa, pois necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via estreita do writ (AgRg no HC n. 529.220/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 633.085/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DENÚNCIAS EM DESFAVOR DO RÉU, A TEMPO E MODO, POR OUTROS FATOS. POSSIBILIDADE. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ATA DE JULGAMENTO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. 1. A teor do art. 479 do Código de Processo Penal, "durante o julgamento não será permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte". Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, de documentos, ainda que eles retratem a vida pregressa do réu. 2. Ademais, a finalidade do óbice previsto na norma inserta no art. 478, I, do Código de Processo Penal é evitar a leitura de certas peças como argumento de autoridade durante os debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, não houve registro, na ata de julgamento - documento que retrata o ocorrido em plenário - de que a acusação haja feito menção a tais documentos ou mesmo aos antecedentes do réu ao longo dos debates, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento da nulidade arguída pela defesa no Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.717.600/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Desse modo, não tendo a defesa arguido a alegada nulidade na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri, vislumbra-se que a análise da matéria foi consumida pela preclusão. Além disso, a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo ou contaminação dos jurados pela menção do MP ao anterior delito de homicídio, pois, consoante assinalado pelo Tribunal de origem, o réu confessou o crime e a testemunha ocular estava presente em Plenário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK