Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 997510/SP (2025/0139052-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MATHEUS CONRADINO DE ANDRADE
ADVOGADO: JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA - SP477369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS CONRADINO DE ANDRADE em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098010-74.2025.8.26.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ora agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado. No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, foi indeferido o pedido liminar sob o argumento de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. A relatora entendeu inexistente situação de ilegalidade manifesta capaz de justificar o deferimento liminar, ressaltando a gravidade concreta do delito e a suficiência da fundamentação da decisão de primeiro grau. A impetração foi então renovada perante esta Corte Superior, sendo igualmente indeferida liminarmente, por decisão do Ministro Presidente, ao fundamento de que o mérito do habeas corpus ainda não havia sido analisado pelo Tribunal de origem, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 691 do STF, não se vislumbrando situação de manifesta ilegalidade a justificar sua superação. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, sustentando que a existência de mandado de prisão em aberto caracteriza ameaça concreta à liberdade de locomoção, o que autoriza a impetração de habeas corpus preventivo. Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar, sendo a decisão carente de fundamentação concreta e de demonstração de contemporaneidade. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita —, que permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Aponta ainda o perigo da demora, em razão da iminência da captura e dos danos irreparáveis à sua liberdade e dignidade. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a concessão da liminar para suspensão do mandado de prisão preventiva, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente impetração questiona a decisão do Tribunal estadual tomada em sede de pedido liminar. Ocorre que, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, após a devida instrução do writ na referida instância, já foi iniciado o julgamento da impetração em 30/4/2025, embora ainda não conste do site o registro do resultado do exame feito pelo colegiado. De toda forma, diante desse cenário, fica sem objeto o mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas na decisão agravada - que aplicou o enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de impetração contra provimento indeferitório de liminar na instância de origem -, o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 2. Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 465.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 da STF. 2. Os fundamentos da impetração encontram-se superados em razão da superveniência do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca as razões utilizadas para indeferir a liminar. 3. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC 360.031/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA