1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSIAS CARDOSO DA CUNHA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MT 008194·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/GO 031757·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO
OAB/RO 003987·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/TO 004562·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:23
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:37
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:37
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:15
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/02/2025, 16:56
Publicação
16/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fl. 641): Agravo de instrumento. Impugnação aos cálculos do perito. Erro não demonstrado. Mera insatisfação. Insuficiência para a realização de novos cálculos. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 667-677). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o cálculo pericial apresentado em cumprimento de sentença não representa a determinação existente no título judicial exequendo. Defende que o cálculo apresentado pelo perito judicial se deu de forma genérica e não levou em consideração os descontos ofertados pelos pagamentos antecipados. Aduz que o erro de cálculo pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. Sem contrarrazões (fl. 694), sobreveio a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 695-697). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não analisou a controvérsia à luz do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Ademais, o Tribunal de origem assim dirimiu a questão (fls. 639-640): A recorrente alega que os valores das prestações considerados pelo perito estão incorretos, pois o agravado pagava as parcelas com atraso, além de não ter considerado a capitalização mensal de juros e a multa contratual no valor devido. Entretanto, o perito esclareceu no ID93407961, em síntese, que a antecipação do pagamento das parcelas obriga o desconto dos juros futuros embutidos nas prestações e que houve quatro pagamentos extras pelo agravado mesmo após a quitação de 12 parcelas, presumindo-se como compensação moratória das prestações anteriores pagas em atraso. Pontuou, ainda, que a agravante não apresentou cálculo detalhado da mora, razão pela qual o expert do juízo “implementou os cálculos da mora, levando em consideração a data sequencial de cada pagamento com a data sequencial do vencimento de cada prestação”. Depreende-se, portanto, que os argumentos da impugnação da instituição financeira foram devidamente afastados pelo perito mediante explicação lógica, devidamente demonstrada mediante cálculos, sem que a parte agravante apresentasse cálculos pormenorizados de todas as rubricas que entende devidas, de modo que não foi capaz de elidir as conclusões periciais baseadas em comprovantes de pagamento acostados aos autos. Considerando que parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus comprovar existência de erro, a decisão que indeferiu a realização de novos cálculos mostra-se adequada, não merecendo reparos. Verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão de homologação do cálculo pericial, após análise minuciosa da referida prova. O revolvimento da questão demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFORMIDADE DA PERÍCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao apresentar os cálculos para o cumprimento de sentença, o perito se ateve aos comandos judiciais. A modificação de tal entendimento, para acolher o pleito de produção de nova perícia, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 18:30
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789040/RO (2024/0420819-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADOS: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO - RO003987
SUELY GARCIA DA SILVA - RO010017
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:51
Redistribuição
19/11/2024, 17:30
Recebimento
19/11/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 14:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:40
Distribuição
19/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 15:00
Recebimento
05/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810837-92.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017A, MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR – GO31757 AGRAVADO/RECORRIDO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADA: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – RO3987 ADVOGADA: SUELY GARCIA DA SILVA – RO10017 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 25/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 1
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810837-92.2023.8.22.0000 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7013544-46.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810837-92.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017A, MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 219, 405 e 494, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Impugnação aos cálculos do perito. Erro não demonstrado. Mera insatisfação. Insuficiência para a realização de novos cálculos. É ônus da parte impugnante (art. 373, II, CPC) comprovar, mediante cálculos e documentos, o equívoco do perito na confecção dos cálculos. A mera insatisfação desacompanhada de prova ou explicação lógica e/ou técnica não é suficiente para afastar as conclusões técnicas do expert do juízo. A recorrente sustenta que os cálculos apresentados pela recorrida estão incorretos, porquanto deixaram de levar em consideração os dias de atraso nos pagamentos. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. É o relatório. Decido. No que diz respeito aos arts. 219, 405 e 494, I, do CPC, a recorrente apenas os menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Ademais, a revisão dos cálculos apresentados somente seria possível mediante a reanálise do conjunto fático-probatório, de modo que o seguimento do recurso também encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO. INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PERÍCIA ATUARIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, depois de examinar as razões do agravo de instrumento fundadas na conclusão de assistentes técnicos da parte executada, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de erro de cálculo no laudo produzido pelo perito oficial, nos autos do cumprimento de sentença. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1378392 PR 2018/0261725-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023); e AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. As instâncias ordinárias afirmaram que os cálculos do perito estão de acordo com os parâmetros do título executivo judicial. Rever tal conclusão, para reconhecer o erro material suscitado, demandaria a revisão da sentença, dos cálculos, bem como de dispositivo do regulamento da entidade. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2010027 RJ 2021/0340996-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR – GO31757
RECORRIDO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – RO3987 ADVOGADO(A): SUELY GARCIA DA SILVA – RO10017 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 01/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0810837-92.2023.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7013544-46.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR – GO31757
EMBARGADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – RO3987 ADVOGADO(A): SUELY GARCIA DA SILVA – RO10017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 02/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Inconformismo. Inadequação da via eleita. Ausência das hipóteses legais. Rejeição. A parte inconformada que deseja modificar a decisão deve manejar o recurso correto apto a reapreciar o mérito do julgado, não se prestando para esse fim os embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0810837-92.2023.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7013544-46.2020.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810837-92.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125 Polo Passivo: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017A, MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987A DECISÃO
Gabinete Des. Raduan Miguel Número do - VIII Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Porto Velho, 5 de abril de 2024. Aldemir de Oliveira Relator
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR – GO31757
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – RO3987 ADVOGADO(A): SUELY GARCIA DA SILVA – RO10017 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/09/2023 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 03/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Impugnação aos cálculos do perito. Erro não demonstrado. Mera insatisfação. Insuficiência para a realização de novos cálculos. É ônus da parte impugnante (art. 373, II, CPC) comprovar, mediante cálculos e documentos, o equívoco do perito na confecção dos cálculos. A mera insatisfação desacompanhada de prova ou explicação lógica e/ou técnica não é suficiente para afastar as conclusões técnicas do expert do juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 291 de 05/03/2024 - Presencial AUTOS N. 0810837-92.2023.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE)
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel
DECISÃO
Processo: 0810837-92.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO DO
AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº GO8125
AGRAVADO: JOSIAS CARDOSO DA CUNHA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: SUELY GARCIA DA SILVA, OAB nº RO10017A, MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987A DECISÃO
- II Classe: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Josias Cardoso da Cunha, rejeitou a impugnação oposta pela agravante e homologou o cálculo pericial que indicou a existência do saldo devedor remanescente de R$9.914,28. Em suas razões, reitera que os cálculos apresentados pelo perito estão equivocados, na medida em que os realizou como se o autor/agravado tivesse realizado o pagamento das parcelas nos dias acordados, porém, houve atrasos no adimplemento, o que, consequentemente, altera o valor das prestações, dada a incidência dos juros moratórios, capitalização e multa previstos contratualmente. Discorre a respeito da legalidade da capitalização de juros, o que não teria sido incluído pelo expert no cálculo, razão pela qual indevida a sua homologação. Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que se encontra depositado como garantia em juízo o valor de R$9.914,28, cuja liberação poderá gerar grandes prejuízos à agravante. Ao final, seja reformada a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação e os cálculos apresentados pela agravante, reconhecendo a inexistência de saldo remanescente. Alternativamente, seja determinado o retorno dos autos para que o perito aprecie a impugnação da agravante ou seja nomeado novo profissional. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo. No caso, inobstante as alegações recursais, não vejo a presença dos requisitos legais acima mencionados. Isso porque, em uma análise sumária dos autos na origem, em especial, ao título judicial exequendo, verifico que o cálculo apresentado pelo perito judicial, ao que tudo indica, está correto e nos exatos termos do acórdão, que determinou a revisão dos contratos para redução dos juros mensais e, após, a devolução dos valores pagos em excesso pelo consumidor, o que afasta a plausibilidade do direito invocado. Ressalta-se que a insurgência da agravante quanto ao adimplemento em atraso de algumas parcelas e a suposta ausência de incidência de juros capitalizados foi, igualmente, enfrentada pelo i. perito nos esclarecimentos de id 91049367 e no laudo complementar de id 93407961, não tendo a agravante apresentado prova contundente do alegado equívoco nos cálculos do profissional do juízo. Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator