Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988548/PA (2025/0086256-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA
ADVOGADOS: CAMILA THAYONA MIRANDA MESQUITA - PA028137
MONALISA DE SOUZA PORFIRIO - PA027616
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ANDERSON JOSE LISBOA DOS SANTOS
CORRÉU: JHORD WASHINGTON MORAES GOMES
CORRÉU: CHARLES WLIMIS ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANDERSON JOSE LISBOA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0008234-43.2019.8.14.0097. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 20 dias-multa, pela prática da infração penal descrita no art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal - CP (roubo majorado). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 157, §2º, INCS. II E V, §2º - A, INCISO I C/C ART. 70 TODOS DO CP. APELANTE JHORD WASHINGTON MORAES GOMES. 1 REFORMA DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. 2. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157 DO CP, CONFORME APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. IMPROCEDÊNCIA APELANTE ANDERSON JOSÉ LISBOA. 1 PLEITO ABSOLUTORIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DO APELANTE NO DELITO E QUE ESTE FOI COMETIDO COM UM REVÓLVER. APELANTE CHARLES WLIMIS ALMEIDA SANTOS. 1 PLEITO ABSOLUTORIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. 3. REFORMA DA DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE. 4. APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157 DO CP, CONFORME APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. APELANTE JHORD WASHINGTON MORAES GOMES 1. In casu, a pena-base calculada pelo juízo se encontra bem sopesada, militando fundamentadamente, em desfavor do recorrente, o vetor referente apenas às circunstâncias do delito, o qual é suficiente para afastar a pena base de mínimo legal (Sumula n° 23 deste Sodalício) 2. Faculdade do julgador nos casos de concursos de causas de aumento ou diminuição de pena, pode aplicar um só aumento ou uma só diminuição na terceira fase, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua a pena. APELANTE ANDERSON JOSÉ LISBOA 1. Não há que se falar em absolvição, quando há nos autos provas robustas e concretas da materialidade e autoria delitiva, entre elas os relatos seguros e coesos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, havendo um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória. 2. Através das provas dos autos, restou confirmado o liame subjetivo dos agentes com o intuito de roubar os pertences das vítimas. 3. O laudo de balística juntado aos autos comprova o potencial ofensivo da arma utilizada no delito. APELANTE CHARLES WLIMIS ALMEIDA SANTOS 1. Não há que se falar em absolvição, quando há nos autos provas robustas e concretas da materialidade e autoria delitiva, entre elas os relatos seguros e coesos das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, havendo um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória. 2. Provada a autoria, estando a palavra do réu, isolada do contexto probatório, resta afastada a tese de erro de tipo 3. In casu, a pena-base calculada pelo juízo se encontra bem sopesada, militando fundamentadamente, em desfavor do recorrente, o vetor referente apenas às circunstâncias do delito, o qual é suficiente para afastar a pena base de mínimo legal (Sumula n° 23 deste Sodalício) 4. Faculdade do julgador nos casos de concursos de causas de aumento ou diminuição de pena, pode aplicar um só aumento ou uma só diminuição na terceira fase, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua a pena, assim como foi procedido Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime." (fls. 56/57) No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base na vetorial das circunstâncias do delito. Argumenta que o aumento da reprimenda demanda fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal. Busca, ainda, o afastamento das causas de aumento da pena de concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e de uso de arma de fogo na empreitada criminosa, ressaltando que o paciente atuou apenas como motorista de aplicativo, sem conhecimento prévio do crime, não entrou em residência ou manteve contato com as vítimas, tampouco tinha ciência do emprego de artefato bélico na conduta. Busca, assim, o redimensionamento da pena imposta ao paciente. O pedido de liminar foi indeferido, conforme decisão de fls. 82/84. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 89/105). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A princípio, da leitura atenta dos autos, verifica-se que as pretensões de afastamento da vetorial circunstâncias do crime da pena-base e das causas de aumento da pena de concurso de pessoas e de restrição da liberdade da vítima, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo certo que não houve manifestação do Colegiado de origem sobre essas questões aqui deduzidas. Aliás, tais teses sequer foram suscitadas nas razões da apelação. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Nessa esteira: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgR no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) No tocante à pretensão de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, extrai-se do aresto impugnado que houve o emprego de uma arma de fogo na consumação do delito, a qual inclusive foi apreendida e periciada. Assim, para se concluir de forma diversa e afastar a aludida causa de aumento, é necessário o revolvimento de provas vedado na via do writ. Sobre o tema: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por roubo majorado e corrupção de menores, em que a defesa pleiteia o afastamento da majorante relativa à restrição de liberdade, prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante de restrição de liberdade da vítima e redimensionar a pena dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à majorante de restrição de liberdade, o Tribunal de origem considerou comprovado que a vítima foi privada de sua liberdade por aproximadamente dez minutos, quando os réus subtraíram seu veículo, constrangendo-a a dirigir. 4. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito" (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 839.142/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 11/12/2024.) Assim, resta evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK