Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( x) Recolha a parte ( x) autora / () ré - as custas POSTAIS para intimação dos credores hipotecários e indicar seus endereços, bem como custas de LOCOMOÇÃO para avaliação dos imóveis descritos no Termo e seus respectivos roteiros, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 03. Jataí, 20 de maio de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( x) Recolha a parte ( x) autora / () ré - as custas POSTAIS para intimação dos credores hipotecários e indicar seus endereços, bem como custas de LOCOMOÇÃO para avaliação dos imóveis descritos no Termo e seus respectivos roteiros, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 03. Jataí, 20 de maio de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( x) Recolha a parte ( x) autora / () ré - as custas POSTAIS para intimação dos credores hipotecários e indicar seus endereços, bem como custas de LOCOMOÇÃO para avaliação dos imóveis descritos no Termo e seus respectivos roteiros, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 03. Jataí, 20 de maio de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - ( x) Recolha a parte ( x) autora / () ré - as custas POSTAIS para intimação dos credores hipotecários e indicar seus endereços, bem como custas de LOCOMOÇÃO para avaliação dos imóveis descritos no Termo e seus respectivos roteiros, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - () Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 03. Jataí, 20 de maio de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 EXEQUENTE: Victor Cezar Priori EXECUTADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Penhora de Imóvel) A parte Exequente pleiteia a penhora de frações ideais de 50% da meeira Claudete e 5,56% do herdeiro Juliano, sobre os imóveis rurais de matrículas 65.684 (Jataí), 13.209 (Mineiros), 505, 3.333, 3.331 e 3.332 (Serranópolis), conforme partilha homologada no Inventário nº 0170551-92.2006.8.09.0093. Conforme se extrai do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário de Abel de Carvalho (processo nº 0170551-92.2006.8.09.0093), devidamente homologado, os bens imóveis foram partilhados atribuindo-se à meeira Claudete Carneiro Carvalho a fração de 50% e ao herdeiro Juliano Carneiro Carvalho a fração de 5,56% sobre o acervo imobiliário. No que se refere à ausência de registro da partilha nas matrículas imobiliárias, tal circunstância não constitui óbice à constrição pretendida. O formal de partilha, ainda que não levado a registro, é apto a comprovar a titularidade dos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Pelo princípio da saisine, a transmissão da herança opera-se com a abertura da sucessão, sendo a partilha o ato que apenas individualiza os bens. Assim, admitir que a ausência de registro inviabilize a penhora implicaria prestigiar conduta omissiva dos executados, permitindo-lhes manter o patrimônio em nome do espólio como forma de blindagem patrimonial, em prejuízo dos credores. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme princípio da saisine, eventuais direitos sobre imóveis constantes do patrimônio herdado, passam a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor. Dessa maneira, mostra-se possível a penhora de bens do herdeiro, mesmo que ainda não tenha sido efetuada a atualização no registro de propriedade imobiliária para o seu nome, sob pena de se possibilitar burla aos direitos de credores. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5702742-23.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ademais, quanto ao imóvel matriculado sob nº 65.684 no CRI de Jataí/GO, verifica-se que o próprio formal de partilha juntado na movimentação nº 327, arquivo 4, autorizou a alienação de 464,8689 ha ao Exequente Victor Cezar Priori, razão pela qual a constrição deve recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, preservando-se a porção já comprometida por autorização judicial. Dessa forma, proceda-se à penhora da fração ideal de 50% pertencente a CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO e da fração de 5,56% pertencente a JULIANO CARNEIRO CARVALHO sobre os imóveis de matrícula nº 65.684 do CRI de Jataí/GO, sendo que, especificamente em relação a este imóvel, a constrição deverá recair exclusivamente sobre a área remanescente de 1.138,4812 ha, matrícula nº 13.209 do CRI de Mineiros/GO, matrícula nº 505, nº 3.333, nº 3.331 e nº 3.332, todas do CRI de Serranópolis/GO, conforme indicado pelo credor, ainda que os bens se encontrem sob a posse, guarda ou detenção de terceiros, nos termos do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Havendo imóvel(is) fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC). O(a) Exequente deve juntar certidão de matrícula atualizada, bem como os demais documentos que se fizerem necessários, se ainda não o fez. Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o(a) Executado(a), via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado); 1.1. A intimação é dispensável se o(a) Devedor(a) acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC); 2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC); 3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes; 4. Avalie-se o bem. Por fim, esclareço que incumbe ao(a) Credor(a) providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC). Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DESPACHO Por se tratar de matéria de ordem pública, INTIMEM-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade dos valores. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
17/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DESPACHO Por se tratar de matéria de ordem pública, INTIMEM-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada impenhorabilidade dos valores. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
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03/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253) e VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258), em face da decisão de movimentação nº 244. Os executados, JULIANO CARNEIRO e CLAUDETE CARNEIRO alegam, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição. Apontam omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa do exequente Victor Cézar Priori, que teria cedido integralmente seu crédito a terceiro antes da propositura da execução. Sustentam que a decisão não enfrentou os dispositivos legais e precedentes invocados sobre a matéria. Aduzem, ainda, haver contradição no julgado ao reconhecer a cessão de crédito e, ao mesmo tempo, manter o cedente como credor solidário. Por fim, indicam omissão na análise do excesso de execução, que, segundo defendem, não foi apreciado de forma individualizada, com base nas planilhas e documentos apresentados. Requerem o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para acolher a impugnação. Por sua vez, os embargantes VICTOR, TÂNIA e ARMANDO argumentam a existência de contradição no dispositivo da decisão embargada. Afirmam que, ao rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a consequência lógica seria o imediato prosseguimento dos atos executivos. No entanto, a decisão determinou que se aguardasse o decurso do prazo recursal para a análise dos pedidos de medidas constritivas, o que, segundo entendem, contraria o disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a impugnação não possui efeito suspensivo automático. Pedem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e determinar o prosseguimento imediato da execução. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 263 e 264), pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa e reiterando seus argumentos. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULIANO CARNEIRO CARVALHO E CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253) Após análise detida dos autos e da decisão embargada, constata-se que não lhes assiste razão. A decisão de mov. 244 foi clara ao fundamentar a rejeição das teses de ilegitimidade ativa e excesso de execução com base na solidariedade ativa entre os credores originários, Sr. Victor e Sra. Tania. O decisão expôs que, em razão da solidariedade, decorrente da natureza da relação jurídica (contrato único) e da forma como a condenação foi proferida (sem divisão de quotas), qualquer um dos credores poderia exigir a integralidade da dívida, nos termos do artigo 267 do Código Civil. Não há omissão quanto à análise da cessão de crédito. Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente o ponto, esclarecendo que a cessão de crédito operada entre o credor Victor e seu patrono constitui relação jurídica interna, que não pode ser oposta ao devedor para afastar sua obrigação de pagar o valor total. O fato de a decisão não ter acatado a tese dos embargantes ou não ter mencionado cada um dos artigos e precedentes por eles citados não configura omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a legitimidade para a cobrança integral decorre da solidariedade, tornando a questão da cessão um acerto de contas posterior entre os credores. Tampouco há contradição. A decisão não afirma que o cedente (Victor) continua sendo o titular material daquela parcela do crédito, mas sim que, perante o devedor, a solidariedade ativa legitima a cobrança do todo. A cessão altera a destinação final do pagamento, mas não desconstitui a estrutura da obrigação perante o polo passivo, que deve o valor integral a qualquer dos credores solidários (ou seus respectivos cessionários, devidamente representados). Por fim, a alegada omissão quanto ao excesso de execução também não se sustenta. A tese de excesso era uma decorrência lógica da tese de ilegitimidade. Ao se concluir pela legitimidade da cobrança da integralidade do débito, a alegação de excesso por este motivo resta, por via de consequência, prejudicada e rejeitada. A decisão não precisa refutar um argumento que se torna insubsistente a partir da premissa principal adotada. Na verdade, o que se extrai do embargos de declaração opostos é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da impugnação, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258) Razão assiste aos Embargantes. A decisão embargada, em sua fundamentação, rejeitou categoricamente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança e a exigibilidade do título em sua integralidade. Contudo, na parte dispositiva, condicionou a análise dos pedidos de medidas constritivas ao "decurso do prazo recursal". Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação, que aponta para o prosseguimento da execução, e o dispositivo, que o posterga sem amparo legal. Conforme dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, não possuindo efeito suspensivo automático (ope legis). O efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz desde que requerido pelo executado, garantido o juízo e se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6º do mesmo artigo). No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada e não houve concessão de efeito suspensivo. Portanto, a consequência jurídica é o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise dos requerimentos executórios formulados. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos executados JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253). b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos exequentes VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258), para sanar a contradição apontada e analisar os pedidos de medidas constritivas formulado na movimentação nº 242. Prosseguindo. O(a) Exequente requer o bloqueio de valores das contas do(a) Executado(a), via SISBAJUD e na modalidade “teimosinha”; busca e restrição veicular, através do RENAJUD; inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD; determinação de indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB; protesto da decisão judicial exequenda, (movimentação nº 242). Pois bem. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do(a) Credor(a) no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 5.554.963,00, na modalidade “TEIMOSINHA” (60 dias), em desfavor de: a) Claudete Carneiro Carvalho (CPF / CNPJ nº 821.814.201-06; b) Juliano Carneiro Carvalho (CPF / CNPJ nº 349.390.751-68). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os(as) Executados(as), via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os(as) Devedores(as) poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos(as) Executados(as), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em relação aos Devedores não citados, realizado o bloqueio em face deles, proceda, o Oficial de Justiça, nos moldes do artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil; e o Credor nos moldes do artigo 830, §2º, do mesmo diploma. Prosseguindo. Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes aos(as) Devedores(as). Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda. Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida. Obtida a resposta do sistema, intime-se o(a) Credor(a). Utilizando-se do SERASAJUD, inclua o nome dos(as) Devedores(as), no cadastro de inadimplente (art. 782, §3º, do CPC). Na anotação deverá constar a importância devida, qual seja, R$ 5.554.963,00. Ressalta-se que a inscrição será cancelada em caso de pagamento; garantida ou extinta a execução (art. 782, §4º, do CPC). Ademais, o exequente requer a inclusão do devedor na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pois bem. A Súmula nº 77 do TJGO, disciplina que “o sistema CNIB não se destina a pesquisa de bens, mas sim visa dar efetividade as medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada’’. Não havendo indicação de um determinado bem imóvel à penhora, a utilização do sistema CNIB configura pesquisa de bens, o que é vedado pela Súmula. No caso em comento, não foi indicado nenhum bem à penhora. Desta feita, INDEFIRO o pedido de utilização do CNIB. Além disso, o Exequente pugna pela autorização do protesto da decisão judicial exequenda. Nos termos do artigo 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Verifica-se que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Dessa forma, autorizo que a sentença proferida na presente demanda, transitada em julgado, seja levada a protesto, nos termos do artigo supramencionado. Expeça-se certidão competente. Por fim, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253) e VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258), em face da decisão de movimentação nº 244. Os executados, JULIANO CARNEIRO e CLAUDETE CARNEIRO alegam, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição. Apontam omissão quanto à tese de ilegitimidade ativa do exequente Victor Cézar Priori, que teria cedido integralmente seu crédito a terceiro antes da propositura da execução. Sustentam que a decisão não enfrentou os dispositivos legais e precedentes invocados sobre a matéria. Aduzem, ainda, haver contradição no julgado ao reconhecer a cessão de crédito e, ao mesmo tempo, manter o cedente como credor solidário. Por fim, indicam omissão na análise do excesso de execução, que, segundo defendem, não foi apreciado de forma individualizada, com base nas planilhas e documentos apresentados. Requerem o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para acolher a impugnação. Por sua vez, os embargantes VICTOR, TÂNIA e ARMANDO argumentam a existência de contradição no dispositivo da decisão embargada. Afirmam que, ao rejeitar integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a consequência lógica seria o imediato prosseguimento dos atos executivos. No entanto, a decisão determinou que se aguardasse o decurso do prazo recursal para a análise dos pedidos de medidas constritivas, o que, segundo entendem, contraria o disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a impugnação não possui efeito suspensivo automático. Pedem o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e determinar o prosseguimento imediato da execução. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 263 e 264), pugnando pela rejeição dos embargos da parte adversa e reiterando seus argumentos. Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULIANO CARNEIRO CARVALHO E CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253) Após análise detida dos autos e da decisão embargada, constata-se que não lhes assiste razão. A decisão de mov. 244 foi clara ao fundamentar a rejeição das teses de ilegitimidade ativa e excesso de execução com base na solidariedade ativa entre os credores originários, Sr. Victor e Sra. Tania. O decisão expôs que, em razão da solidariedade, decorrente da natureza da relação jurídica (contrato único) e da forma como a condenação foi proferida (sem divisão de quotas), qualquer um dos credores poderia exigir a integralidade da dívida, nos termos do artigo 267 do Código Civil. Não há omissão quanto à análise da cessão de crédito. Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente o ponto, esclarecendo que a cessão de crédito operada entre o credor Victor e seu patrono constitui relação jurídica interna, que não pode ser oposta ao devedor para afastar sua obrigação de pagar o valor total. O fato de a decisão não ter acatado a tese dos embargantes ou não ter mencionado cada um dos artigos e precedentes por eles citados não configura omissão. A decisão foi explícita ao considerar que a legitimidade para a cobrança integral decorre da solidariedade, tornando a questão da cessão um acerto de contas posterior entre os credores. Tampouco há contradição. A decisão não afirma que o cedente (Victor) continua sendo o titular material daquela parcela do crédito, mas sim que, perante o devedor, a solidariedade ativa legitima a cobrança do todo. A cessão altera a destinação final do pagamento, mas não desconstitui a estrutura da obrigação perante o polo passivo, que deve o valor integral a qualquer dos credores solidários (ou seus respectivos cessionários, devidamente representados). Por fim, a alegada omissão quanto ao excesso de execução também não se sustenta. A tese de excesso era uma decorrência lógica da tese de ilegitimidade. Ao se concluir pela legitimidade da cobrança da integralidade do débito, a alegação de excesso por este motivo resta, por via de consequência, prejudicada e rejeitada. A decisão não precisa refutar um argumento que se torna insubsistente a partir da premissa principal adotada. Na verdade, o que se extrai do embargos de declaração opostos é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da impugnação, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258) Razão assiste aos Embargantes. A decisão embargada, em sua fundamentação, rejeitou categoricamente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança e a exigibilidade do título em sua integralidade. Contudo, na parte dispositiva, condicionou a análise dos pedidos de medidas constritivas ao "decurso do prazo recursal". Há, de fato, uma contradição entre a fundamentação, que aponta para o prosseguimento da execução, e o dispositivo, que o posterga sem amparo legal. Conforme dispõe o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, não possuindo efeito suspensivo automático (ope legis). O efeito suspensivo pode ser concedido pelo juiz desde que requerido pelo executado, garantido o juízo e se os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6º do mesmo artigo). No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada e não houve concessão de efeito suspensivo. Portanto, a consequência jurídica é o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a análise dos requerimentos executórios formulados. Ante o exposto: a) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos executados JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO (mov. 253). b) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelos exequentes VICTOR CÉZAR PRIORI, TÂNIA JANETE PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS (mov. 258), para sanar a contradição apontada e analisar os pedidos de medidas constritivas formulado na movimentação nº 242. Prosseguindo. O(a) Exequente requer o bloqueio de valores das contas do(a) Executado(a), via SISBAJUD e na modalidade “teimosinha”; busca e restrição veicular, através do RENAJUD; inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD; determinação de indisponibilidade de bens imóveis, via CNIB; protesto da decisão judicial exequenda, (movimentação nº 242). Pois bem. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC). Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do(a) Credor(a) no limite solicitado. Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 5.554.963,00, na modalidade “TEIMOSINHA” (60 dias), em desfavor de: a) Claudete Carneiro Carvalho (CPF / CNPJ nº 821.814.201-06; b) Juliano Carneiro Carvalho (CPF / CNPJ nº 349.390.751-68). A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo. Após, intimem-se os(as) Executados(as), via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, os(as) Devedores(as) poderão comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelos(as) Executados(as), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em relação aos Devedores não citados, realizado o bloqueio em face deles, proceda, o Oficial de Justiça, nos moldes do artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil; e o Credor nos moldes do artigo 830, §2º, do mesmo diploma. Prosseguindo. Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes aos(as) Devedores(as). Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda. Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida. Obtida a resposta do sistema, intime-se o(a) Credor(a). Utilizando-se do SERASAJUD, inclua o nome dos(as) Devedores(as), no cadastro de inadimplente (art. 782, §3º, do CPC). Na anotação deverá constar a importância devida, qual seja, R$ 5.554.963,00. Ressalta-se que a inscrição será cancelada em caso de pagamento; garantida ou extinta a execução (art. 782, §4º, do CPC). Ademais, o exequente requer a inclusão do devedor na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Pois bem. A Súmula nº 77 do TJGO, disciplina que “o sistema CNIB não se destina a pesquisa de bens, mas sim visa dar efetividade as medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada’’. Não havendo indicação de um determinado bem imóvel à penhora, a utilização do sistema CNIB configura pesquisa de bens, o que é vedado pela Súmula. No caso em comento, não foi indicado nenhum bem à penhora. Desta feita, INDEFIRO o pedido de utilização do CNIB. Além disso, o Exequente pugna pela autorização do protesto da decisão judicial exequenda. Nos termos do artigo 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Verifica-se que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito. Dessa forma, autorizo que a sentença proferida na presente demanda, transitada em julgado, seja levada a protesto, nos termos do artigo supramencionado. Expeça-se certidão competente. Por fim, expeça-se certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
09/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeitada) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, qualificados. Argumentam, primeiramente, a ilegitimidade ativa do Exequente VICTOR CÉZAR PRIORI. Para tanto, informam que, por meio de um "Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios", celebrado em 08/02/2021, antes da propositura da fase de cumprimento de sentença, o referido Exequente teria realizado uma cessão integral e irrevogável de seus direitos creditórios ao seu patrono, o advogado ARMANDO CHAVES DE MORAIS. Sustentam que, com a cessão, o cessionário passa a ser o único titular do direito, retirando do cedente a legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito. Consequentemente, alegam a inexigibilidade do título executivo em relação ao Sr. VICTOR PRIORI. Apontam, ainda, a existência de excesso de execução, pois a cobrança abrange a integralidade do crédito, que pertencia originalmente a dois autores, VICTOR CÉZAR PRIORI e TANIA JANETE PRIORI, cada um com direito a 50%. Defendem que a cessão de crédito foi apenas parcial, limitada à fração de VICTOR PRIORI, não havendo anuência ou transferência do crédito dade TANIA, que permaneceu como titular de sua quota-parte. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sr. VICTOR CÉZAR PRIORI, a extinção parcial da execução quanto ao crédito cedido, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da quota-parte da Sra. TANIA JANETE PRIORI e, por conseguinte, a adequação do valor executado, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado. Peticionam, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até que TANIA JANETE manifeste seu interesse em integrar o polo ativo. Resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação nº 242) Pois bem. A Exequente pleiteia a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os Executados, ao alegarem excesso de execução, não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido. O referido dispositivo legal estabelece uma sanção processual para o devedor que alega excesso de forma genérica, sem delimitar o montante incontroverso, inviabilizando o prosseguimento da execução pela parte não questionada. No caso em tela, a controvérsia levantada pelos Executados não reside na metodologia do cálculo (índices, juros, etc.), mas sim na titularidade de parte do crédito executado. Os impugnantes identificaram precisamente a parcela que consideram indevida, sendo esta a quota-parte de 50% atribuída à Sra. TANIA JANETE PRIORI, e quantificaram o suposto excesso. Dessa forma, embora não tenham apresentado uma nova planilha de cálculo, delimitaram o objeto de sua discordância, permitindo a análise da questão de mérito. A rejeição liminar, em tal cenário, representaria formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da impugnação. Prosseguindo. A controvérsia central da presente impugnação reside em três pontos interligados: a ilegitimidade ativa do credor originário VICTOR CÉZAR PRIORI, a inexigibilidade do título em relação a ele e o consequente excesso de execução pela cobrança da integralidade da dívida. Os Executados sustentam que, em virtude da cessão de crédito realizada por VICTOR CÉZAR ao seu advogado, ARMANDO CHAVES, o primeiro teria perdido a legitimidade para figurar no polo ativo da execução. De fato, a cessão de crédito implica a transmissão da titularidade da obrigação, de modo que o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente. O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução. Contudo, a análise não pode ser tão simplista, pois o título judicial foi constituído em favor de dois credores, o Sr. VICTOR e sua esposa, Sra. TANIA JANETE PRIORI. Nesse ponto, assiste razão à parte Exequente ao invocar a solidariedade ativa. O título judicial exequendo, originado de ação de conhecimento, condenou os Requeridos, ora Executados, ao pagamento de valores em favor dos autores, sem estabelecer qualquer divisão ou quota-parte. Conforme o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso, a solidariedade decorre da própria natureza da relação jurídica originária (um único contrato de promessa de compra e venda) e da forma como a condenação foi proferida, de maneira una e indivisível em favor de ambos os credores. Soma-se a isso o fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Estabelecida a solidariedade ativa, aplica-se o disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Assim, qualquer um dos credores originários, VICTOR ou TANIA, detinha legitimidade para requerer o cumprimento integral da sentença. O pagamento da totalidade da dívida a um dos credores solidários extingue a obrigação do devedor perante todos, conforme artigo 269 do Código Civil. A relação interna entre os credores, incluindo a cessão de crédito parcial feita por um deles, é matéria que não pode ser oposta ao devedor e não afeta a sua obrigação de pagar o valor total fixado no título. Dessa forma, a petição inicial de cumprimento de sentença, embora apresentasse um vício formal ao não incluir a Sra. TANIA JANETE PRIORI, foi devidamente regularizada pela manifestação de movimentação nº 242, que saneou o polo ativo. Estando ambos os credores solidários (ou seus respectivos cessionários) representados nos autos, a cobrança da integralidade do débito é legítima. A cessão de crédito operada entre VICTOR CÉZAR PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS apenas altera a quem deve ser direcionado o pagamento daquela respectiva quota-parte, o que constitui questão a ser resolvida entre os credores após a satisfação do crédito, sendo irrelevante para os Executados. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade de parte, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação nº 237. Após o decurso do prazo recursal, concluso para análise dos pedidos de movimentação nº 242. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeitada) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, qualificados. Argumentam, primeiramente, a ilegitimidade ativa do Exequente VICTOR CÉZAR PRIORI. Para tanto, informam que, por meio de um "Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios", celebrado em 08/02/2021, antes da propositura da fase de cumprimento de sentença, o referido Exequente teria realizado uma cessão integral e irrevogável de seus direitos creditórios ao seu patrono, o advogado ARMANDO CHAVES DE MORAIS. Sustentam que, com a cessão, o cessionário passa a ser o único titular do direito, retirando do cedente a legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito. Consequentemente, alegam a inexigibilidade do título executivo em relação ao Sr. VICTOR PRIORI. Apontam, ainda, a existência de excesso de execução, pois a cobrança abrange a integralidade do crédito, que pertencia originalmente a dois autores, VICTOR CÉZAR PRIORI e TANIA JANETE PRIORI, cada um com direito a 50%. Defendem que a cessão de crédito foi apenas parcial, limitada à fração de VICTOR PRIORI, não havendo anuência ou transferência do crédito dade TANIA, que permaneceu como titular de sua quota-parte. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sr. VICTOR CÉZAR PRIORI, a extinção parcial da execução quanto ao crédito cedido, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da quota-parte da Sra. TANIA JANETE PRIORI e, por conseguinte, a adequação do valor executado, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado. Peticionam, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até que TANIA JANETE manifeste seu interesse em integrar o polo ativo. Resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação nº 242) Pois bem. A Exequente pleiteia a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os Executados, ao alegarem excesso de execução, não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido. O referido dispositivo legal estabelece uma sanção processual para o devedor que alega excesso de forma genérica, sem delimitar o montante incontroverso, inviabilizando o prosseguimento da execução pela parte não questionada. No caso em tela, a controvérsia levantada pelos Executados não reside na metodologia do cálculo (índices, juros, etc.), mas sim na titularidade de parte do crédito executado. Os impugnantes identificaram precisamente a parcela que consideram indevida, sendo esta a quota-parte de 50% atribuída à Sra. TANIA JANETE PRIORI, e quantificaram o suposto excesso. Dessa forma, embora não tenham apresentado uma nova planilha de cálculo, delimitaram o objeto de sua discordância, permitindo a análise da questão de mérito. A rejeição liminar, em tal cenário, representaria formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da impugnação. Prosseguindo. A controvérsia central da presente impugnação reside em três pontos interligados: a ilegitimidade ativa do credor originário VICTOR CÉZAR PRIORI, a inexigibilidade do título em relação a ele e o consequente excesso de execução pela cobrança da integralidade da dívida. Os Executados sustentam que, em virtude da cessão de crédito realizada por VICTOR CÉZAR ao seu advogado, ARMANDO CHAVES, o primeiro teria perdido a legitimidade para figurar no polo ativo da execução. De fato, a cessão de crédito implica a transmissão da titularidade da obrigação, de modo que o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente. O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução. Contudo, a análise não pode ser tão simplista, pois o título judicial foi constituído em favor de dois credores, o Sr. VICTOR e sua esposa, Sra. TANIA JANETE PRIORI. Nesse ponto, assiste razão à parte Exequente ao invocar a solidariedade ativa. O título judicial exequendo, originado de ação de conhecimento, condenou os Requeridos, ora Executados, ao pagamento de valores em favor dos autores, sem estabelecer qualquer divisão ou quota-parte. Conforme o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso, a solidariedade decorre da própria natureza da relação jurídica originária (um único contrato de promessa de compra e venda) e da forma como a condenação foi proferida, de maneira una e indivisível em favor de ambos os credores. Soma-se a isso o fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Estabelecida a solidariedade ativa, aplica-se o disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Assim, qualquer um dos credores originários, VICTOR ou TANIA, detinha legitimidade para requerer o cumprimento integral da sentença. O pagamento da totalidade da dívida a um dos credores solidários extingue a obrigação do devedor perante todos, conforme artigo 269 do Código Civil. A relação interna entre os credores, incluindo a cessão de crédito parcial feita por um deles, é matéria que não pode ser oposta ao devedor e não afeta a sua obrigação de pagar o valor total fixado no título. Dessa forma, a petição inicial de cumprimento de sentença, embora apresentasse um vício formal ao não incluir a Sra. TANIA JANETE PRIORI, foi devidamente regularizada pela manifestação de movimentação nº 242, que saneou o polo ativo. Estando ambos os credores solidários (ou seus respectivos cessionários) representados nos autos, a cobrança da integralidade do débito é legítima. A cessão de crédito operada entre VICTOR CÉZAR PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS apenas altera a quem deve ser direcionado o pagamento daquela respectiva quota-parte, o que constitui questão a ser resolvida entre os credores após a satisfação do crédito, sendo irrelevante para os Executados. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade de parte, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação nº 237. Após o decurso do prazo recursal, concluso para análise dos pedidos de movimentação nº 242. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeitada) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, qualificados. Argumentam, primeiramente, a ilegitimidade ativa do Exequente VICTOR CÉZAR PRIORI. Para tanto, informam que, por meio de um "Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios", celebrado em 08/02/2021, antes da propositura da fase de cumprimento de sentença, o referido Exequente teria realizado uma cessão integral e irrevogável de seus direitos creditórios ao seu patrono, o advogado ARMANDO CHAVES DE MORAIS. Sustentam que, com a cessão, o cessionário passa a ser o único titular do direito, retirando do cedente a legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito. Consequentemente, alegam a inexigibilidade do título executivo em relação ao Sr. VICTOR PRIORI. Apontam, ainda, a existência de excesso de execução, pois a cobrança abrange a integralidade do crédito, que pertencia originalmente a dois autores, VICTOR CÉZAR PRIORI e TANIA JANETE PRIORI, cada um com direito a 50%. Defendem que a cessão de crédito foi apenas parcial, limitada à fração de VICTOR PRIORI, não havendo anuência ou transferência do crédito dade TANIA, que permaneceu como titular de sua quota-parte. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sr. VICTOR CÉZAR PRIORI, a extinção parcial da execução quanto ao crédito cedido, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da quota-parte da Sra. TANIA JANETE PRIORI e, por conseguinte, a adequação do valor executado, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado. Peticionam, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até que TANIA JANETE manifeste seu interesse em integrar o polo ativo. Resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação nº 242) Pois bem. A Exequente pleiteia a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os Executados, ao alegarem excesso de execução, não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido. O referido dispositivo legal estabelece uma sanção processual para o devedor que alega excesso de forma genérica, sem delimitar o montante incontroverso, inviabilizando o prosseguimento da execução pela parte não questionada. No caso em tela, a controvérsia levantada pelos Executados não reside na metodologia do cálculo (índices, juros, etc.), mas sim na titularidade de parte do crédito executado. Os impugnantes identificaram precisamente a parcela que consideram indevida, sendo esta a quota-parte de 50% atribuída à Sra. TANIA JANETE PRIORI, e quantificaram o suposto excesso. Dessa forma, embora não tenham apresentado uma nova planilha de cálculo, delimitaram o objeto de sua discordância, permitindo a análise da questão de mérito. A rejeição liminar, em tal cenário, representaria formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da impugnação. Prosseguindo. A controvérsia central da presente impugnação reside em três pontos interligados: a ilegitimidade ativa do credor originário VICTOR CÉZAR PRIORI, a inexigibilidade do título em relação a ele e o consequente excesso de execução pela cobrança da integralidade da dívida. Os Executados sustentam que, em virtude da cessão de crédito realizada por VICTOR CÉZAR ao seu advogado, ARMANDO CHAVES, o primeiro teria perdido a legitimidade para figurar no polo ativo da execução. De fato, a cessão de crédito implica a transmissão da titularidade da obrigação, de modo que o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente. O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução. Contudo, a análise não pode ser tão simplista, pois o título judicial foi constituído em favor de dois credores, o Sr. VICTOR e sua esposa, Sra. TANIA JANETE PRIORI. Nesse ponto, assiste razão à parte Exequente ao invocar a solidariedade ativa. O título judicial exequendo, originado de ação de conhecimento, condenou os Requeridos, ora Executados, ao pagamento de valores em favor dos autores, sem estabelecer qualquer divisão ou quota-parte. Conforme o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso, a solidariedade decorre da própria natureza da relação jurídica originária (um único contrato de promessa de compra e venda) e da forma como a condenação foi proferida, de maneira una e indivisível em favor de ambos os credores. Soma-se a isso o fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Estabelecida a solidariedade ativa, aplica-se o disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Assim, qualquer um dos credores originários, VICTOR ou TANIA, detinha legitimidade para requerer o cumprimento integral da sentença. O pagamento da totalidade da dívida a um dos credores solidários extingue a obrigação do devedor perante todos, conforme artigo 269 do Código Civil. A relação interna entre os credores, incluindo a cessão de crédito parcial feita por um deles, é matéria que não pode ser oposta ao devedor e não afeta a sua obrigação de pagar o valor total fixado no título. Dessa forma, a petição inicial de cumprimento de sentença, embora apresentasse um vício formal ao não incluir a Sra. TANIA JANETE PRIORI, foi devidamente regularizada pela manifestação de movimentação nº 242, que saneou o polo ativo. Estando ambos os credores solidários (ou seus respectivos cessionários) representados nos autos, a cobrança da integralidade do débito é legítima. A cessão de crédito operada entre VICTOR CÉZAR PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS apenas altera a quem deve ser direcionado o pagamento daquela respectiva quota-parte, o que constitui questão a ser resolvida entre os credores após a satisfação do crédito, sendo irrelevante para os Executados. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade de parte, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação nº 237. Após o decurso do prazo recursal, concluso para análise dos pedidos de movimentação nº 242. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Victor Cezar Priori REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): Claudete Carneiro Carvalho DECISÃO (Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeitada) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada por JULIANO CARNEIRO CARVALHO e CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO, qualificados. Argumentam, primeiramente, a ilegitimidade ativa do Exequente VICTOR CÉZAR PRIORI. Para tanto, informam que, por meio de um "Aditivo ao Contrato de Honorários Advocatícios", celebrado em 08/02/2021, antes da propositura da fase de cumprimento de sentença, o referido Exequente teria realizado uma cessão integral e irrevogável de seus direitos creditórios ao seu patrono, o advogado ARMANDO CHAVES DE MORAIS. Sustentam que, com a cessão, o cessionário passa a ser o único titular do direito, retirando do cedente a legitimidade para postular em juízo a satisfação do crédito. Consequentemente, alegam a inexigibilidade do título executivo em relação ao Sr. VICTOR PRIORI. Apontam, ainda, a existência de excesso de execução, pois a cobrança abrange a integralidade do crédito, que pertencia originalmente a dois autores, VICTOR CÉZAR PRIORI e TANIA JANETE PRIORI, cada um com direito a 50%. Defendem que a cessão de crédito foi apenas parcial, limitada à fração de VICTOR PRIORI, não havendo anuência ou transferência do crédito dade TANIA, que permaneceu como titular de sua quota-parte. Ao final, dentre outros pedidos, requerem o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sr. VICTOR CÉZAR PRIORI, a extinção parcial da execução quanto ao crédito cedido, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da quota-parte da Sra. TANIA JANETE PRIORI e, por conseguinte, a adequação do valor executado, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante decotado. Peticionam, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até que TANIA JANETE manifeste seu interesse em integrar o polo ativo. Resposta a Impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação nº 242) Pois bem. A Exequente pleiteia a rejeição liminar da impugnação, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os Executados, ao alegarem excesso de execução, não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido. O referido dispositivo legal estabelece uma sanção processual para o devedor que alega excesso de forma genérica, sem delimitar o montante incontroverso, inviabilizando o prosseguimento da execução pela parte não questionada. No caso em tela, a controvérsia levantada pelos Executados não reside na metodologia do cálculo (índices, juros, etc.), mas sim na titularidade de parte do crédito executado. Os impugnantes identificaram precisamente a parcela que consideram indevida, sendo esta a quota-parte de 50% atribuída à Sra. TANIA JANETE PRIORI, e quantificaram o suposto excesso. Dessa forma, embora não tenham apresentado uma nova planilha de cálculo, delimitaram o objeto de sua discordância, permitindo a análise da questão de mérito. A rejeição liminar, em tal cenário, representaria formalismo excessivo e cerceamento de defesa. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito da impugnação. Prosseguindo. A controvérsia central da presente impugnação reside em três pontos interligados: a ilegitimidade ativa do credor originário VICTOR CÉZAR PRIORI, a inexigibilidade do título em relação a ele e o consequente excesso de execução pela cobrança da integralidade da dívida. Os Executados sustentam que, em virtude da cessão de crédito realizada por VICTOR CÉZAR ao seu advogado, ARMANDO CHAVES, o primeiro teria perdido a legitimidade para figurar no polo ativo da execução. De fato, a cessão de crédito implica a transmissão da titularidade da obrigação, de modo que o cessionário se sub-roga nos direitos do cedente. O artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução. Contudo, a análise não pode ser tão simplista, pois o título judicial foi constituído em favor de dois credores, o Sr. VICTOR e sua esposa, Sra. TANIA JANETE PRIORI. Nesse ponto, assiste razão à parte Exequente ao invocar a solidariedade ativa. O título judicial exequendo, originado de ação de conhecimento, condenou os Requeridos, ora Executados, ao pagamento de valores em favor dos autores, sem estabelecer qualquer divisão ou quota-parte. Conforme o artigo 265 do Código Civil, "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No caso, a solidariedade decorre da própria natureza da relação jurídica originária (um único contrato de promessa de compra e venda) e da forma como a condenação foi proferida, de maneira una e indivisível em favor de ambos os credores. Soma-se a isso o fato de serem casados sob o regime da comunhão universal de bens. Estabelecida a solidariedade ativa, aplica-se o disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Assim, qualquer um dos credores originários, VICTOR ou TANIA, detinha legitimidade para requerer o cumprimento integral da sentença. O pagamento da totalidade da dívida a um dos credores solidários extingue a obrigação do devedor perante todos, conforme artigo 269 do Código Civil. A relação interna entre os credores, incluindo a cessão de crédito parcial feita por um deles, é matéria que não pode ser oposta ao devedor e não afeta a sua obrigação de pagar o valor total fixado no título. Dessa forma, a petição inicial de cumprimento de sentença, embora apresentasse um vício formal ao não incluir a Sra. TANIA JANETE PRIORI, foi devidamente regularizada pela manifestação de movimentação nº 242, que saneou o polo ativo. Estando ambos os credores solidários (ou seus respectivos cessionários) representados nos autos, a cobrança da integralidade do débito é legítima. A cessão de crédito operada entre VICTOR CÉZAR PRIORI e ARMANDO CHAVES DE MORAIS apenas altera a quem deve ser direcionado o pagamento daquela respectiva quota-parte, o que constitui questão a ser resolvida entre os credores após a satisfação do crédito, sendo irrelevante para os Executados. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade de parte, inexigibilidade da obrigação ou excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na movimentação nº 237. Após o decurso do prazo recursal, concluso para análise dos pedidos de movimentação nº 242. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093EXEQUENTE / CREDOR: Victor Cezar Priori e Tania Janete PrioriEXECUTADOS / DEVEDORES: Claudete Carneiro Carvalho e Juliano Carneiro Carvalho DECISÃO(Cumprimento de Sentença)Dê-se início a fase de cumprimento de sentença.Realizem-se as alterações e anotações pertinentes junto ao PROJUDI.Após, intimem-se os Devedores, pessoalmente (caso não tem advogado ou tenha sido revel na fase de conhecimento) ou via Diário da Justiça (caso tenha defensor), para pagar o débito no valor de R$ 4.484.756,45, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) Credor(a), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios, também de 10% (dez por cento).Efetuado o adimplemento parcial da dívida no prazo acima (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o quantum remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Ocorrendo o inadimplemento, intimem-se os Exequentes para manifestarem.Em tempo, esclareço que os Executados poderão apresentar impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093EXEQUENTE / CREDOR: Victor Cezar Priori e Tania Janete PrioriEXECUTADOS / DEVEDORES: Claudete Carneiro Carvalho e Juliano Carneiro Carvalho DECISÃO(Cumprimento de Sentença)Dê-se início a fase de cumprimento de sentença.Realizem-se as alterações e anotações pertinentes junto ao PROJUDI.Após, intimem-se os Devedores, pessoalmente (caso não tem advogado ou tenha sido revel na fase de conhecimento) ou via Diário da Justiça (caso tenha defensor), para pagar o débito no valor de R$ 4.484.756,45, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) Credor(a), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios, também de 10% (dez por cento).Efetuado o adimplemento parcial da dívida no prazo acima (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o quantum remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Ocorrendo o inadimplemento, intimem-se os Exequentes para manifestarem.Em tempo, esclareço que os Executados poderão apresentar impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093EXEQUENTE / CREDOR: Victor Cezar Priori e Tania Janete PrioriEXECUTADOS / DEVEDORES: Claudete Carneiro Carvalho e Juliano Carneiro Carvalho DECISÃO(Cumprimento de Sentença)Dê-se início a fase de cumprimento de sentença.Realizem-se as alterações e anotações pertinentes junto ao PROJUDI.Após, intimem-se os Devedores, pessoalmente (caso não tem advogado ou tenha sido revel na fase de conhecimento) ou via Diário da Justiça (caso tenha defensor), para pagar o débito no valor de R$ 4.484.756,45, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) Credor(a), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios, também de 10% (dez por cento).Efetuado o adimplemento parcial da dívida no prazo acima (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o quantum remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Ocorrendo o inadimplemento, intimem-se os Exequentes para manifestarem.Em tempo, esclareço que os Executados poderão apresentar impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5054688-75.2021.8.09.0093EXEQUENTE / CREDOR: Victor Cezar Priori e Tania Janete PrioriEXECUTADOS / DEVEDORES: Claudete Carneiro Carvalho e Juliano Carneiro Carvalho DECISÃO(Cumprimento de Sentença)Dê-se início a fase de cumprimento de sentença.Realizem-se as alterações e anotações pertinentes junto ao PROJUDI.Após, intimem-se os Devedores, pessoalmente (caso não tem advogado ou tenha sido revel na fase de conhecimento) ou via Diário da Justiça (caso tenha defensor), para pagar o débito no valor de R$ 4.484.756,45, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) Credor(a), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios, também de 10% (dez por cento).Efetuado o adimplemento parcial da dívida no prazo acima (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o quantum remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Ocorrendo o inadimplemento, intimem-se os Exequentes para manifestarem.Em tempo, esclareço que os Executados poderão apresentar impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:13
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749370/GO (2024/0354423-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: TANIA JANETE PRIORI
AGRAVADO: VICTOR CEZAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
CAMILA RUSCITTI - GO063196
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2749370/GO (2024/0354423-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: TANIA JANETE PRIORI
AGRAVADO: VICTOR CEZAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
CAMILA RUSCITTI - GO063196
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749370/GO (2024/0354423-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: TANIA JANETE PRIORI
AGRAVADO: VICTOR CEZAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
CAMILA RUSCITTI - GO063196
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:37
Redistribuição
05/03/2025, 08:20
Recebimento
28/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2749370/GO (2024/0354423-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JULIANO CARNEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: CLAUDETE CARNEIRO CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO007181
AGRAVADO: TANIA JANETE PRIORI
AGRAVADO: VICTOR CEZAR PRIORI
ADVOGADOS: ARMANDO CHAVES DE MORAIS - GO004915
LUCAS PRADO DE MORAIS - GO039433
BRUNO PALHARINI - GO050712
RAIANE ANDRESSA TONIAZZO - GO039404
CAMILA RUSCITTI - GO063196
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:03
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 19:36
Publicação
19/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:02
Redistribuição
18/11/2024, 08:17
Recebimento
15/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
14/11/2024, 22:10
Distribuição
14/11/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 17:47
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 14:48
Publicação
30/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)