CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA MAZARON CURIONI
OAB/MS 18277·CPF·Representa: Autor
OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR
OAB/MS 19113·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA
OAB/MS 16161·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MAZARON CURIONI
OAB/MS 018277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifetsação acerca da juntada aos autos de impugnação.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC).
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:24
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:23
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:01
Documento
25/03/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento
05/03/2025, 15:00
Redistribuição
05/03/2025, 08:24
Publicação
27/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:00
Petição
25/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:14
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 488-496). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. Contraminuta apresentada (fls. 509-521). É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 438): [...] Por outro lado, colhe-se dos autos que os contratos discutidos na inicial possuem taxas extremamente superiores à taxa média de mercado. Assim, considerando que os percentuais praticados pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedem em mais de 600% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. Daí constitui-se cláusula abusiva passível de ser revista, com a determinação de aplicação da taxa média de mercado para fins de cobrança dos juros remuneratórios. Consequentemente, o banco deverá restituir ao apelado os valores pagos a maior devidamente corrigidos na forma da lei ou promover a devida compensação, caso hajam parcelas sem pagamento. Da sentença de primeiro grau, colhe-se o seguinte excerto (fl. 258): [...] No caso em análise, verifica-se que em 30/11/2011 a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal n. 083200001026, para pagamento em 8 parcelas de R$ 638,25, com início em 02/01/2012 e término em 01/08/2012, estipulados juros remuneratórios de 14,50% a. m. e 407,77% a. a. (fls. 19/22). De acordo com a tabela juntada pela autora às fls. 29/31, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado no período correlato ao contrato era de 76,26% a.a. Portanto, no caso, os juros aplicados ao contrato em discussão foram superiores a 150% do valor da taxa média, de modo que evidente a abusividade. Deve ser limitada a cobrança de juros remuneratórios até o patamar referente a média cobrada pelo mercado na data do contrato, conforme tabela extraída no sítio do BACEN. Anoto que não há como acolher a alegação da autora para aplicar a taxa de juros prevista para os contratos consignados, pois trata de modalidade diversa de crédito, em que o risco certamente é maior que o crédito pessoal não consignado. Ressalte-se que a cobrança excessiva não se justifica, como pretende fazer crer o banco requerido, no alto risco da atividade já que não se trata de empréstimo com pagamento consignado, pois, como demonstrado, a taxa média de referência utilizada é a taxa média utilizada no mercado financeiro para a mesma espécie de contrato, a saber, crédito pessoal não consignado. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, extrai-se dos autos que foram estipuladas taxas de 14,50% a.m. e 407,77% a.a., ao passo que a taxa média de mercado (Bacen) para o período foram de 76,26% a.a. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original) No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. [...] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
20/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:47
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844340/MS (2025/0025433-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: MENAIR RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR - MS019113
GABRIELA MAZARON CURIONI - MS018277
CARLOS ALEXANDRE HERREIRA - MS016161
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:53
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 16:45
Recebimento
30/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/52 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2. Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
16/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802055-23.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
02/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Menair Rodrigues dos Santos Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Advogado: Carlos Alexandre Herreira (OAB: 16161/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802055-23.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Menair Rodrigues dos Santos - Intimação da parte apelada, na pessoa de seu procurador, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Carlos Alexandre Herreira (OAB 16161/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0802055-23.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Menair Rodrigues dos Santos -
Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Carlos Alexandre Herreira (OAB 16161/MS), Gabriela Mazaron Curioni (OAB 18277/MS), Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0802055-23.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Intime-se.