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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.849,12 Exequente(s): MAICON PEREIRA FERRARI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Defiro os pedidos formulados pelas partes e determino a realização de prova pericial (movs. 140.1 e 141.1). Indico Alexandre Garcia Ferreira Nunes, contador, devidamente inscrito no CAJU/TJPR, para atuar como perito. Cumpra-se conforme o disposto na Portaria n° 24/2024 deste Juízo e nos artigos 464 e seguintes do CPC. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.849,12 Exequente(s): MAICON PEREIRA FERRARI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Reconheço a tempestividade e recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 125.1. Conforme a norma assentada no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), atribui-se efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença a requerimento do executado e desde que garantido o juízo. Além disso, devem ser relevantes as alegações da parte impugnante e o prosseguimento da execução ser suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, reconheço que não estão presentes os mencionados requisitos, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação formulado pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar para provar a veracidade de suas alegações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 104.1). Determino à Serventia que promova os ajustes formais necessários ao prosseguimento do processo. Em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme planilha de débito apresentada (mov. 78.1). Transcorrido o prazo sem a quitação integral, proceda-se à atualização do débito, acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de adimplemento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2°, do CPC). Havendo depósito judicial, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão executiva. Após o prazo para pagamento voluntário, iniciará novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Em caso de inadimplemento, o prosseguimento do processo observará o disposto na Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.849,12 Exequente(s): MAICON PEREIRA FERRARI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Defiro os pedidos formulados pelas partes e determino a realização de prova pericial (movs. 140.1 e 141.1). Indico Alexandre Garcia Ferreira Nunes, contador, devidamente inscrito no CAJU/TJPR, para atuar como perito. Cumpra-se conforme o disposto na Portaria n° 24/2024 deste Juízo e nos artigos 464 e seguintes do CPC. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$21.849,12 Exequente(s): MAICON PEREIRA FERRARI Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Reconheço a tempestividade e recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 125.1. Conforme a norma assentada no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), atribui-se efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença a requerimento do executado e desde que garantido o juízo. Além disso, devem ser relevantes as alegações da parte impugnante e o prosseguimento da execução ser suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, reconheço que não estão presentes os mencionados requisitos, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação formulado pela parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar para provar a veracidade de suas alegações. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 104.1). Determino à Serventia que promova os ajustes formais necessários ao prosseguimento do processo. Em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme planilha de débito apresentada (mov. 78.1). Transcorrido o prazo sem a quitação integral, proceda-se à atualização do débito, acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de adimplemento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2°, do CPC). Havendo depósito judicial, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão executiva. Após o prazo para pagamento voluntário, iniciará novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Em caso de inadimplemento, o prosseguimento do processo observará o disposto na Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE CUSTAS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/06/2025, 14:53
Publicação
16/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770975/PR (2024/0391773-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAICON PEREIRA FERRARI
ADVOGADOS: MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:36
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770975/PR (2024/0391773-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAICON PEREIRA FERRARI
ADVOGADOS: MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770975/PR (2024/0391773-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAICON PEREIRA FERRARI
ADVOGADOS: MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:57
Redistribuição
05/03/2025, 08:21
Recebimento
28/02/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770975/PR (2024/0391773-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MAICON PEREIRA FERRARI
ADVOGADOS: MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:09
Redistribuição
10/12/2024, 08:14
Recebimento
09/12/2024, 19:45
Publicação
13/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:53
Redistribuição
12/11/2024, 08:02
Recebimento
12/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 22:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 21:50
Distribuição
11/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 14:15
Recebimento
15/10/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. A parte ré, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 58.1 (cf. petição de mov. 61.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção da parte ré é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Anoto, outrossim, que é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos arguidos pelas partes quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada[1]. Seguindo essa linha de raciocínio, o inc. IV do § 1° do art. 489 do CPC prevê que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (grifei). Pondero, ademais, que a contradição que justifica a interposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a que resulta do confronto entre o seu teor e os elementos constantes dos autos e/ou a legislação / jurisprudência aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] Exemplificativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE, QUANDO A MATÉRIA DE FUNDO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C. Cível - EDC - 1487826-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 27.09.2016). Francisco Beltrão, 24 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Maicon Pereira Ferrari, já qualificado, contra a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada. O autor pretende a limitação dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira ré nos sete contratos celebrados entre eles à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a condenação da Crefisa a devolver em dobro os valores cobrados a maior. Ao receber a petição inicial, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora, designou data para realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (mov. 19.1). Citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 31.1). Asseverou, resumidamente, que não foram cobrados quaisquer encargos ilegais / abusivos, bem como que é descabida a restituição, mormente em dobro, dos valores supostamente pagos de forma indevida. Não obstante, impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A audiência de conciliação, realizada pelo CEJUSC, restou infrutífera (mov. 34.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 37.1). Ambas as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Em seguida, este Juízo manteve a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 44.1). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. 2.2. Mérito Cumpre consignar, inicialmente, que a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Além disso, o entendimento consubstanciado no Enunciado n° 596 da Súmula do STF de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro” foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Como se não bastasse, reiterou-se no Enunciado n° 382 da Súmula do STJ que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Veja-se, exemplificativamente, a seguinte ementa do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Essa abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segue a mesma linha de raciocínio[1]. Se assim não fosse, não haveria que se falar em “taxa média”, pois ela pressupõe uma variação entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor optar por aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a “taxa média” fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que não se cogita. In casu, estão sendo discutidos 07 (sete) contratos, quais sejam: (i) n° 032970018279 (crédito pessoal – renegociação de dívidas), celebrado em fevereiro/2019, com taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; (ii) n° 32970018391 (crédito pessoal não consignado), celebrado em dezembro/2018, com taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; (iii) n° 032970017793 (crédito pessoal – renegociação de dívidas), celebrado em outubro/2018, com taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; (iv) n° 032970007094 (crédito pessoal – renegociação de dívidas), celebrado em abril/2018, com taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano; (v) n° 032970007028 (crédito pessoal não consignado), celebrado em março/2018, com taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano; (vi) n° 032970006525 (crédito pessoal – renegociação de dívidas), celebrado em dezembro/2017, com taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano; e (vii) n° 032970005791 (crédito pessoal não consignado), celebrado em agosto/2017, com taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, mais especificamente às Séries “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”; “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”; “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”; e “Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, é possível verificar que a taxa média de juros para operações nas modalidades “crédito pessoal não consignado” e “crédito pessoal – renegociação de dívidas” nos meses da celebração dos contratos entre os litigantes era substancialmente inferior àquela cobrada pela Crefisa S/A. Inegável, portanto, a abusividade das taxas dos juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré, que extrapolam injustificadamente a taxa média de mercado. Registro, a propósito, que, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, o STJ está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dj 10.03.2009). O TJPR, ao seu turno, em especial a sua 14ª Câmara Cível, mais recentemente tem se posicionado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios pode variar até o dobro da média de mercado, a partir de quando passa a ser considerada abusiva[2]. Sem prejuízo do exposto, em atenção ao contido na peça contestatória, esclareço que a elevação da taxa de juros dado o maior risco de tais operações de crédito superestima o risco envolvido na operação, alçando-o a praticamente à possibilidade quase total de inadimplência. Seria esperado no modelo de negócios da ré Crefisa S/A que o risco fosse diminuído com a elaboração de cadastro que revelasse as condições econômicas do candidato a empréstimo de forma a ter como resposta por parte da instituição financeira dois únicos caminhos, quais sejam, a não concessão do empréstimo se a possibilidade de inadimplência for alta ou, se o empréstimo for concedido, que os juros remuneratórios sejam cobrados em patamares razoáveis. Não se olvida que há de ser repelida qualquer intervenção judicial nos contratos livremente pactuados, porém, no caso em apreço a dissociação entre o real risco da operação e os juros remuneratórios se encontra muito evidente[3]. Como consectário lógico, impõe-se o recálculo das parcelas devidas, tomando por base a taxa média de mercado, com a repetição do indébito. No que tange à forma de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à restituição, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A questão que se apresenta cinge-se à correta interpretação do que se deve entender por engano justificável apto a evitar a devolução dobrada do indébito. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, para a imposição da sanção civil a que se refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se mister a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE NÃO COMPROVADOS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, § ÚNICO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...). 2. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0011913-77.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.06.2019). Destarte, considerando que não houve demonstração de má-fé da parte ré na cobrança dos valores questionados, revela-se inviável a determinação de devolução (ou compensação) em dobro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) determinar a limitação da taxa dos juros remuneratórios de todos os contratos de empréstimo ao percentual médio praticado no mercado, adotando-se como parâmetro a Taxa Média divulgada pelo Banco Central; e b) condenar a parte ré a restituir e/ou abater de eventual saldo devedor, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde o efetivo pagamento (Súmula n° 43 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil – CC). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007143-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lilian Romero - J. 09.10.2018). [2] APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DE PROBIDADE E BOA-FÉ (CC, ARTS. 421 E 422). PRECEDENTES. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 6 (seis) AVENÇAS, SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026014-05.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023). [3] APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL N. 01. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO.INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE INFERIDA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DO CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 102,31%, AO ANO (O CONTRATO N. 031500039011). SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N. 02. EDUARDO CARLOS DE OLIVEIRA. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ENGANO INESCUSÁVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELADA A INDENIZAR POR DANO MORAL. FALTA DE EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA VIA INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023753-04.2020.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023). Francisco Beltrão, 30 de junho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. 1. A parte ré impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Sabe-se que, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte goze do benefício da gratuidade da justiça, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de hipossuficiência financeira (art. 100 do CPC). Certifico, entretanto, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir, com certeza, a presunção de incapacidade econômica. Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo. Além disso, o § 4º do art. 99 do CPC prevê expressamente que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Como se não bastasse, os documentos colacionados aos autos pela parte autora demonstram que a sua renda mensal é inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para fins de concessão da gratuidade da justiça[1]. Nesse contexto, não resta outra alternativa senão rejeitar a impugnação apresentada pela parte ré. 2. Tendo em vista que a questão de mérito é eminentemente de direito, reconheço a desnecessidade de produção de outras provas e, consequentemente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC. Anoto, neste particular, que, na condição de destinatário das provas, incumbe ao juiz determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC[2]). Destaco, outrossim, que, havendo possibilidade, é dever do juiz anunciar o julgamento antecipado do mérito, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, previsto nos arts. 4° do CPC e 5°, inc. LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Estabilizada esta decisão, à conta do preparo e, após realizado, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PROVA QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO FIXADO PELA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERA MENÇÃO DE DESPESAS MENSAIS QUE COMPROMETEM A RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 99, §3º, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013919-06.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 03.05.2021). [2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Francisco Beltrão, 03 de maio de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie,
recebo a petição inicial. Demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em vista o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, designo o dia 30 de março de 2022, às 10h20min, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada por meio de plataforma eletrônica, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Recuperação Empresarial. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência anteriormente designada (art. 334, in fine, CPC). A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Em caso de ausência de confirmação da citação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento eletrônico, a citação deverá ser encaminhada pelos meios convencionais, quais sejam: correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. (art. 246, § 1º-A, CPC). Eventual desinteresse na autocomposição, por ambas as partes, deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 333, § 5°, CPC). Ainda, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, CPC). Esclareça-se que o procurador que comparecer ao ato, deve possuir poderes para transigir. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I” (art. 335 do CPC). Advirta-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 344 do CPC). Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Se com a réplica da parte requerente for apresentado documento novo, intime-se o requerido para que se manifeste a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Após, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, contados e revistos os autos, voltem conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 30 de janeiro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006757-65.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006757-65.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.891,08 Autor(s): MAICON PEREIRA FERRARI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos e examinados. A parte requerente pretende a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer, que a regra assentada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC deve ser interpretada de modo compatível com as diretrizes constitucionais (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Assim, sob pena de concessão indiscriminada de vantagens processuais, a presunção de insuficiência de recursos assegurada pela referida norma infraconstitucional depende da apresentação de indícios probatórios mínimos. Por conseguinte, determino que a parte requerente emende a petição inicial para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar os documentos que entender pertinente, de modo a demonstrar que os custos da justiça trarão prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família, ou então, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento do pedido. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 03 de novembro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito