Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015617-83.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 22/06/2025 - Remetidos os Autos
08/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015617-83.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)
ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, conforme Recomendação nº 01/2025.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:13
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:30
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
17/03/2025, 09:39
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/01/2025. Concluso ao gabinete em: 17/01/2025. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, versando a insurgência sobre: a) oposição ao julgamento virtual; b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; c) ausência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios; d) afastamento da descaracterização da mora; e) impossibilidade da repetição do indébito; e, subsidiariamente, f) alteração da série temporal utilizada para revisão do contrato. 2) Não foi apresentada objeção ao julgamento virtual mediante petição, conforme dispõe o art. 248, caput, do Regimento Interno desta Corte. Assim, o feito deve será apreciado pelo Colegiado por meio de sessão virtual. 3) Rejeitada a arguição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a produção da prova testemunhal e/ou pericial para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato em questão. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de análise dos documentos que evidenciam o perfil de alto risco da contratante, vai, de pronto, rejeitada, pois a prova documental referida se encontra acostada ao feito em condições de ser apreciada. 4) A partir das teses firmadas pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, os juros remuneratórios contratados com instituições financeiras não são abusivos apenas porque superiores ao patamar e 12% a.a., havendo de ser analisada eventual abusividade a partir das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, evidencia-se que a taxa contratual supera demasiadamente a média praticada pelas demais instituições em operações congêneres. Ademais, a ré não comprovou eventual situação de inadimplência do consumidor ou outra condição agravante de risco circunstancial que, porventura, tenha sido verificada no momento da contratação, a justificar a estipulação de tarifa tão discrepante. Nesse norte, verificada a abusividade, deve-se limitar os juros remuneratórios à média de mercado, consoante a orientação jurisprudencial ?rmada pelo STJ a partir do REsp. 1.061.530/RS, observando- se, no caso, os limites objetivos da pretensão formulada à exordial. 5) Havendo pagamentos em excesso, diante da abusividade constatada, necessária a repetição simples dos valores, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito daquele que os recebeu. 6) Veri?cada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, justificada está a descaracterização da mora, consoante o REsp n. 1.061.530/RS. 7) Com efeito, quanto à taxa a ser utilizada para revisão contratual, verifica-se que a taxa pleiteada pela autora na exordial refere-se ao crédito pessoal não consignado (25464), diferentemente da utilizada pelo Magistrado a quo na sentença, sendo necessária à alteração conforme requerido na inicial, exegese do princípio da congruência. 8) Diante do total desprovimento, majora-se a verba honorária sucumbencial, fulcro no art. 85, § 11º, do CPC. 9) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ Fl. 666). Recurso especial: alega violação dos 421 do CC; 355, I e II e 356, I e II e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 421 do CC e 927 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do cerceamento de defesa De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017. Ademais, alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2025, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:24
Redistribuição
17/02/2025, 08:02
Recebimento
17/02/2025, 06:37
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851276/RS (2025/0040640-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 13:45
Recebimento
11/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA OLINDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 16 de outubro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 22 de outubro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5015617-83.2024.8.21.0010/RS (Pauta: 139) RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON