1. FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS (AGRAVANTE)
Autor
2. IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MONICA BASUS BISPO
OAB/SC 045149·CPF·Representa: Autor
CAMILA IZABOR FERREIRA
OAB/SC 040670·CPF·Representa: Autor
LEONARDO COSTODIO NETO
OAB/SC 036621·CPF·Representa: Autor
MONICA BASUS BISPO
OAB/SC 045149·CPF·Representa: Réu
CAMILA IZABOR FERREIRA
OAB/SC 040670·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:03
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:32
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:32
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:08
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 20:16
Protocolo de Petição
14/03/2025, 19:50
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
AGRAVADO: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação deu-se em razão da (i) aplicação da Súmula nº 284/STF, no que diz respeito à multa processual, e (ii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no que toca à alegada violação do art. 786 do CPC. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 988/992), a agravante alega que "não há necessidade de reanálise de prova ou revolvimento de matéria fática, mas simples análise daquilo que resta incontroverso nos autos e o estrito cumprimento da legislação"(e-STJ fl. 991). Afirma que "o recurso também destacou o teor da Súmula 98 do STJ e, por isso, demonstrou a necessária remoção da multa aplicada pelo nobre Tribunal a quo no âmbito dos embargos de declaração" (e-STJ fl. 991). Impugnação (e-STJ 1.032/1.040). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. De fato, verifica-se que a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não rebateu especificamente a aplicação das Súmulas nº 5 e 7 e da incidência da Súmula nº 284/STF. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa. Relativamente às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, "(...) não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever do agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.466.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. 'A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese' (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.618.613/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 60% (sessenta por cento) e a parte recorrida em 40% (quarenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609906/SC (2024/0123099-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
AGRAVADO: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTODIO NETO - SC036621
CAMILA IZABOR FERREIRA - SC040670
AGRAVADO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO - SC045149
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CATARINENSE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUCAS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA A COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. TESE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO LOCATÁRIO EM DEMONSTRAR O PAGAMENTO DO ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA VIA EXECUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO PACTO. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS COBRADAS. ART. 784, VIII, DO CPC. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO QUE DIZ COM O VALOR EXIGIDO A TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE" (e-STJ fl. 820). Nas razões do especial (e-STJ fls. 854/871), a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 492, caput, e 502 do CPC. Sustenta, em síntese, que "(...) o excesso de execução aventado, com relação aos reparos no imóvel, não foi objeto no recurso de apelação interposto pela recorrida, de modo a condenação ao pagamento da vistoria final se encontra abarcada pela coisa julgada, devendo ser considerado nulo o acórdão no que tange ao ressarcimento dos reparos no imóvel" (e-STJ fl. 864). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 875/878), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo, no qual busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do especial. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, no que se refere à ofensa aos arts. 492 e 502 do CPC verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se). Vale anotar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp 1.866.877/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. 'Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação. Precedentes.' (AgRg nos EDcl no REsp 239.527/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 2/9/2009) 3. Mesmo em relação às matérias de ordem pública, sobre as quais as instâncias ordinárias podem prover de ofício, exige-se o prequestionamento na instância especial. 4. A ausência de indicação de dispositivo legal e do modo que teria sido violado pelo Tribunal de segundo grau ou de demonstração de divergência jurisprudencial a respeito de questão suscitada no recurso especial atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte recorrida em 60% (sessenta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:10
Redistribuição
03/06/2024, 13:15
Recebimento
03/06/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:56
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 18:45
Recebimento
10/04/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO(A): CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO(A): LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MONICA BASUS BISPO (OAB SC045149)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de maio de 2023. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de maio de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0309872-58.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS ADVOGADO: CAMILA IZABOR FERREIRA (OAB SC040670) ADVOGADO: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621)
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO: MONICA BASUS BISPO (OAB SC045149)
RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de outubro de 2022. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de novembro de 2022, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0309872-58.2017.8.24.0023/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA