Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ante o teor da manifestação de fl. 447, adotem-se os atos alusivos à inscrição do débito em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS) Processo 0009929-15.2021.8.12.0001 - Habilitação - Reqte: Dálvio Tschinkel, Dálvio Tschinkel - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Dálvio Tschinkel, R$ 955,62
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:43
Publicação
16/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
AGRAVADO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
AGRAVADO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:28
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
AGRAVADO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
AGRAVADO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
AGRAVADO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
AGRAVADO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:28
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
AGRAVADO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
AGRAVADO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
RECORRIDO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
RECORRIDO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:12
Recebimento
28/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
RECORRIDO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
RECORRIDO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:05
Redistribuição (prevenção; sucessão)
14/02/2025, 08:30
Recebimento
13/02/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 16:14
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
27/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:43
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
AGRAVADO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
AGRAVADO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
AGRAVADO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 17:26
Protocolo de Petição
06/12/2024, 17:01
Publicação
22/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1976091/MS (2021/0379164-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DALVIO TSCHINKEL
ADVOGADO: DALVIO TSCHINKEL (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002039
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GIORDANI COSTA
RECORRIDO: MARIA REGINA RAMPAZZO GIORDANI COSTA
ADVOGADO: GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO - MS008358
RECORRIDO: NAVARRO HOTÉIS E TURISMO LTDA
OUTRO NOME: GIORDANI COSTA HOTEIS E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS006736
LÚCIA MARIA TORRES FARIAS - MS008109
RAGHIANT TORRES E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - MS001702
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DÁLVIO TSCHINKEL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente propôs habilitação de crédito proveniente de honorários advocatícios contratuais referentes à sua atuação, na condição de representante processual dos autores da Ação Declaratória n. 0118548-98.2005.8.12.0001, que se encontra em fase de liquidação de sentença. O pedido foi extinto, em primeiro grau de jurisdição, ante a inexistência de cumprimento de sentença em trâmite, porque ainda não liquidado o valor da condenação, a revelar a ausência de interesse processual (e-STJ, fls. 73-77). O requerente interpôs apelação, a qual foi desprovida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal estadual, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MANTIDA. CRÉDITO ORIGINÁRIO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 436) Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 463-476), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente defende a existência de violação aos arts. 124, 927, I, e 1.022, I, do CPC/2015; 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatudo da OAB); e 130, 257, 264, 265 e 267 do CC/2002. Sustenta, em caráter preliminar, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que incorreu em contradição, na medida em que não negou, na fundamentação, a existência do direito do recorrente e, na parte dispositiva, recusou-lhe o interesse e a legitimidade para adotar as medidas capazes de assegurar o seu direito aos honorários advocatícios contratuais, tal como reconhecido pelo STJ, em acórdão desta relatoria proferido na Rcl n. 25.903/MS. No mérito, defende ter direito à reserva de honorários, bastando a juntada aos autos do respectivo contrato, independentemente de prévio procedimento de liquidação da sentença condenatória. Contrarrazões às fls. 489-497 (e-STJ). Admitido o apelo extremo, ascenderam os autos a este Tribunal Superior, com distribuição a esta relatoria. Brevemente relatado, decido. Relativamente à suscitada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pelo recorrente. Não se vislumbra nenhum contradição na rejeição, pelas instâncias ordinárias, sobretudo no acórdão recorrido, do pedido de habilitação de crédito, ante a iliquidez do título executivo judicial, nos seguintes moldes: A despeito dos argumentos esposados pelo Apelante, entendo que não possuem o condão de suplantar os fundamentos lançados na Decisão objurgada, que devem ser corroborados. Diante do contexto que se apresenta nos autos originários, a extinção da habilitação de crédito mostra-se correta. O fato é que a iliquidez do crédito principal impede a habilitação pretendida, visto que não se sabe, ainda, se existe e qual é a quantia efetivamente devida. Nesse contexto, não é possível a vinculação do Executado a percentual sobre valores que não foram reconhecidos judicialmente por meio de liquidação. Trata-se de aplicar a consequência lógica da iliquidez do crédito principal aos respectivos incidentes. Vale rememorar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.284.035/MS, em momento algum afirmou bastarem meros cálculos aritméticos para apuração do quantum devido. Antes, anotou expressamente a necessidade de instauração da etapa de liquidação de sentença relativa ao crédito originário, em função da complexidade do caso, em virtude da exclusão da condenação por danos morais, do afastamento da determinação de devolução em dobro dos valores e da reforma com relação a encargos sobre a condenação por danos materiais (f.644 – AI nº 1405089-87.2015/50000). Por obviedade, todos os créditos derivados, como é o caso dos alegados honorários contratuais, igualmente não são líquidos e certos ou exigíveis. Inexistente (ainda) o principal, o acessório segue-lhe o mesmo destino, não sendo possível assentá-lo. O acessório segue a sorte do principal. Corrobora o quanto aqui esposado o fato de que os honorários contratuais, ao que consta, estão sendo discutidos em ação autônoma (autos nº 0027263-04.2017.8.12.0001), especialmente considerando a renúncia do mandato durante o trâmite da ação principal. Não há dúvida, portanto, de que se impõe a prévia liquidação do crédito principal, oriundo da ação nº 0118548-98.2005.8.12.0001, para que então seja averiguada a liquidez da verba honorária contratual perseguida, razão pela qual se mostra acertado o decisum de extinção proferido na origem. Ressalto que não estão preenchidos os requisitos cumulativos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários recursais, especialmente a obrigação de "condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, D Je 19/10/2017). Dessa forma, diante das razões esposadas, tenho que o Apelo deve ser desprovido. (e-STJ, fls. 437-438) Constata-se, na verdade, que a parte recorrente levantou o suposto vício ensejador da oposição dos aclaratórios com a nítida intenção de rejulgar a causa (a pretexto da existência de contradição), finalidade à qual não se prestam os declaratórios. Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Relativamente à tese de violação aos arts. 124 e 927, I, do CPC/2015; e 130, 257, 264, 265 e 267 do CC/2002, constata-se que o recorrente arrolou tais dispositivos genericamente, descurando-se de demonstrar, devida e oportunamente, a forma pela qual teriam sido malferidos no aresto hostilizado, o que caracteriza fundamentação recursal deficiente. Incide, assim, a Súmula 284 do STF, por analogia, a obstar o conhecimento do inconformismo nessa medida. Por fim, no tocante à contrariedade ao art. 22, § 4º, do EOAB, verifica-se que o insurgente não impugnou a contento, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido, apto, por si só, à sua manutenção, no sentido de que seria descabida a pretendida habilitação dos honorários, tendo em vista que, em observância ao princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), a iliquidez do crédito principal acarreta a iliquidez dos acessórios - os quais abrangem os honorários contratuais. Assim, de rigor é inadmissão do recurso no ponto, ante a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se.
21/11/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação