Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007988-17.2023.8.21.0035/RS RELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA
AUTOR: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO(A): SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 22/09/2025 - Remetidos os Autos
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007988-17.2023.8.21.0035/RS RELATOR: GISELE BERGOZZA SANTA CATARINA
AUTOR: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO(A): SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 08/07/2025 - Transitado em Julgado
09/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:46
Baixa Definitiva
09/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
09/06/2025, 13:23
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:39
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:39
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:00
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:23
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 726-728). No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aduz, ainda, violação do 927 do CPC e acena com dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros cobradas no contrato em discussão. É o relatório. Decido. De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes fundamentos (fls. 489-493): JUROS REMUNERATÓRIOS A norma prevista no art. 192, § 3º, da Carta da República que limitava as taxas de juros reais em 12% ao ano e que, por sua vez, restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, não era auto- aplicável. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado na Súmula nº 648 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Outrossim, a limitação dos juros em 12% ao ano, fundamentada na legislação ordinária e infraconstitucional, também não procede. Com efeito, com o advento da Lei nº 4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, estas deixaram de sofrer as limitações do Decreto nº 22.626/33 (lei de Usura), tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, nos termos da Súmula nº 596 do STF: " As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." Aliás, no Recurso Especial n. 1.061.530 – RS, o STJ analisou a questão dos juros remuneratórios em contrato bancário em sede de incidente de processo repetitivo, resultando a orientação nº 1, a qual transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”(Recurso Especial n. 1.061.530 – RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Dessa forma, a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada a 12% ao ano. Por outro lado, eventual abusividade no caso concreto pode determinar a revisão dos juros contratados com base na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Assim, devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. Portanto, a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese de comprovação de cobrança exorbitante de juros. [...] Note-se que, de fato, conforme alegado pela autora, o contrato objeto da revisão trata-se de composição de dívida, uma vez que no instrumento foi confessada dívida referente ao Contrato nº 032340032691, no valor de R$ 590,03, sendo liberado à requerente o valor de R$ 1.013,73 (Evento 1, Contrato 13). Assim, na hipótese, restou efetivamente demonstrada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, em outubro/2019, de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, porquanto superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 3,48% ao mês e de 50,67% ao ano, na operação de mesma espécie - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - códigos 20743 e 25465 (taxas anual e mensal). Como é possível constatar, as taxas de juros pactuadas superam expressivamente à referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Assim, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Assim, admite-se a cobrança de juros remuneratórios além da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mas com razoabilidade e observância das regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, observada a hipossuficiência do consumidor aliada à significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, de acordo com o posicionamento desta Câmara, em consonância com o STJ, devem ser fixados os juros remuneratórios à referida taxa de mercado, conforme precedentes do STJ: [...] Destarte, cabe o provimento do apelo da parte autora para determinar que a limitação dos juros deferida na sentença seja efetivada pela Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - códigos 20743 e 25465 (taxas anual e mensal), de 3,48% ao mês e de 50,67% ao ano, para o contrato objeto desta revisão. No ponto, desprovido o apelo da parte ré e provido o apelo da autora. [...] ANTE O EXPOSTO, voto por rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte ré, apenas para julgar improcedente o pedido de descaracterização da mora, bem como dar provimento ao apelo da parte autora a fim de limitar os juros remuneratórios do contrato revisando à Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, vigente ao tempo da contratação (3,48% ao mês e 50,67% ao ano), conforme fundamentação. E do voto dos embargos de declaração, se extrai (fl. 523): Não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos diante dos fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, tais alegações não foram comprovadas. Ora, nesse contexto, de acordo com o posicionamento desta Câmara, em consonância com o STJ, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme destacou o julgado, "restou efetivamente demonstrada a abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, em outubro/2019, de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, porquanto superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 3,48% ao mês e de 50,67% ao ano, na operação de mesma espécie". Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original) No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. [...] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Por fim, verifica-se que os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil carecem do devido prequestionamento, pois não foram objeto de análise pela Corte de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:06
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:15
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/02/2025, 11:30
Publicação
17/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 19:09
Redistribuição
16/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 20:55
Distribuição
15/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825182/RS (2024/0469491-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRA MARA MARTINY
ADVOGADO: SANDRA SIMONE SEVERO - RS117190
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 11:30
Recebimento
09/12/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRA MARA MARTINY (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5007988-17.2023.8.21.0035/RS (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRA MARA MARTINY (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamento FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO DIA 26 DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, SALA VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected] FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5007988-17.2023.8.21.0035/RS (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR