1. CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
IGOR BARBOSA FARIA
OAB/DF 040354·CPF·Representa: Autor
TERENCE ZVEITER
OAB/DF 011717·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 050208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:45
Publicação
19/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:35
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:47
Redistribuição
27/02/2025, 16:30
Recebimento
27/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 06:15
Publicação
27/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Distribuição
25/02/2025, 13:31
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Distribuição
24/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 20:17
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2750806/DF (2024/0357523-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS
ADVOGADO: IGOR BARBOSA FARIA - DF040354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 16:59
Publicação
08/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:28
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2024, 10:00
Recebimento
19/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
RECORRIDO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CPC, ARTIGO 523, § 1º. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, assim como antecipar a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, a requerimento do exequente, será intimado para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse lapso sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação (CPC, arts. 523 e 525, caput). 3. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa do devedor nesse sentido. Do contrário, é necessário aguardar o término do prazo previsto no CPC, art. 523, caput, sucedido do término, sem manifestação, do prazo para impugnação (CPC, art. 525, caput), para só então se considerar o depósito como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação. 4. Crédito de natureza extraconcursal não se submete ao plano recuperacional. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre as medidas de expropriação de bens, direitos e valores das empresas não é suficiente para afastar o inadimplemento voluntário de obrigação dessa natureza (multa e honorários advocatícios). 5. Recurso conhecido e não provido. As recorrentes alegam violação aos artigos 47 e 49, ambos da Lei 11.101/2005 e 523, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do inadimplemento voluntário da obrigação não é devida, pois se encontram em recuperação judicial. Aduzem que os honorários foram fixados em despacho inicial, proferido anteriormente ao pedido de recuperação extrajudicial da executada, o que configura crédito de recuperação judicial, tornando-se indevido o prosseguimento de cumprimento de sentença com a incidência das citadas verbas. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegada ofensa aos artigos 47 e 49, ambos da Lei 11.101/2005 e 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado em relação à ausência de óbices para o prosseguimento da execução e o preenchimento dos requisitos para a apresentação do cumprimento de sentença, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. II -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
EMBARGADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
EMBARGADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 10 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2. Constatando-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 3. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 4. A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 5. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 6. Recurso conhecido e não provido.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0752412-89.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 9 de maio de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 7ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 30 de abril de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
EMBARGADO: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS DESPACHO 1. Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por City Service Segurança Ltda. e Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (ID nº 57418971) contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 57038872). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3. Oportunamente, retornem-me os autos. 4. Publique-se. Brasília, DF, 4 de abril de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. EXECUTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CPC, ARTIGO 523, § 1º. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, assim como antecipar a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, a requerimento do exequente, será intimado para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse lapso sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação (CPC, arts. 523 e 525, caput). 3. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa do devedor nesse sentido. Do contrário, é necessário aguardar o término do prazo previsto no CPC, art. 523, caput, sucedido do término, sem manifestação, do prazo para impugnação (CPC, art. 525, caput), para só então se considerar o depósito como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação. 4. Crédito de natureza extraconcursal não se submete ao plano recuperacional. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre as medidas de expropriação de bens, direitos e valores das empresas não é suficiente para afastar o inadimplemento voluntário de obrigação dessa natureza (multa e honorários advocatícios). 4. Recurso conhecido e não provido.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752412-89.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
AGRAVADO: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. e City Service Segurança Ltda. contra a decisão da 11ª Vara Cível de Brasília, que nos autos de nº 0721542-58.2023.8.07.0001 acolheu, em parte, a impugnação das agravantes (ID nº 172666598, pág. 1-6). 2. O agravado opôs embargos de declaração que foram acolhidos para fixar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC. 3. As agravantes, em suma, sustentam que a incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do inadimplemento voluntário da obrigação não seria devida, pois encontra-se em recuperação judicial. 4. Como consequência, afirmam que os eventuais créditos existentes até a data do ajuizamento do pedido recuperacional estão sujeitos ao plano de credores, o que afasta a justificativa para a condenação ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios. 5. Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa e o pagamento de honorários advocatícios. 6. Preparo (ID nº 54272286 e nº 54272288). 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, total ou parcial, assim como antecipar a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 9. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado, a requerimento do exequente, será intimado para pagar a quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencido esse lapso sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação (CPC, arts. 523 e 525, caput). 10. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa do devedor nesse sentido. Do contrário, é necessário aguardar o término do prazo previsto no CPC, art. 523, caput, sucedido do término, sem manifestação, do prazo para impugnação (CPC, art. 525, caput), para só então se considerar o depósito como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação. 11. As agravantes sustentam que a aplicação da multa e a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que se encontra em recuperação judicial e os pagamentos dependem de inclusão no plano de credores. 12. O crédito que embasa o cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal e, portanto, não se submete ao plano recuperacional, conforme esclarecido na origem. 13. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre as medidas de expropriação de bens, direitos e valores das empresas não é suficiente para afastar o inadimplemento voluntário da obrigação, que foi reconhecido e ensejou a prática de atos expropriatórios (ID nº 165403751). 14. Como consequência, as agravantes devem suportar os ônus respectivos, pois decorrem de previsão legal (CPC, 523, §1º do CPC). Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1704427, 07065916220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 15. Nesta via de estrita delibação e sem prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aptos à concessão do efeito suspensivo pleiteado (CPC, art. 995, parágrafo único). DISPOSITIVO 16.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995 e 1.019, inciso I) 17. Comunique-se à 11ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão. Fica dispensada a prestação de informações. 18. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 19. Após, retornem-me os autos. 20. Publique-se. Brasília, DF, 12 de dezembro de 2023. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO