Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2190872/SP (2022/0256650-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
MATHEUS REZENDE DE SAMPAIO E OUTRO(S) - RJ197809
LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ - SP425329
MARIA VICTORIA LIPS LILIENWALD - RJ245917
EMBARGADO: TÊXTIL SÃO JOÃO CLÍMACO LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
HOMAR CAIS - SP016650
CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS - DF021701
REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935
BIANCA PINTO RODER - SP443880
INTERESSADO: RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI - SP093254
LEONARDO SARTORI SIGOLLO - SP198231
FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA - SP292218
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. JÁ INCLUÍDOS NO ACORDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (REsp n.1.102.552/CE, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No caso específico dos autos, entretanto, conforme consta do acórdão recorrido, as partes pactuaram um valor em acordo, e não houve qualquer oposição quanto aos juros ou à correção monetária naquela ocasião. 3. O Tribunal entende ter havido comportamento contraditório do ITAU SEGUROS que, após transigir com o ora agravante acerca do pagamento da indenização securitária, já com os juros e correção monetária, pretende a discussão judicial sobre a aplicação de SELIC. Agravo interno parcialmente provido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, APENAS NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A matéria atinente aos juros moratórios e correção monetária foi objeto do recurso de apelação da parte ora agravada, de forma ampla, tanto que expressamente pretendeu subsidiariamente, fossem arbitrados os juros e correção nos termos da lei, a contar da data do ajuizamento da ação. 1.1 O Tribunal de origem, ao confirmar no acórdão recorrido a incidência de correção monetária na espécie e dos juros de 1% ao mês conforme fixados na sentença prequestionou o tema referente aos juros moratórios e correção monetária de forma ampla já que a sua incidência deve ser averiguada sob todos os aspectos e parâmetros estabelecidos na lei. 1.2 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 1.3 Além da parte então recorrente ter interposto recurso especial do capítulo atinente aos juros moratórios e correção monetária, autorizando, portanto, a análise da questão por esta Corte Superior, é cediço no STJ que após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1199672/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021) Nesse contexto, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado diverge do referido paradigma, pois este reconheceu que os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, e que, após a vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária Registre-se, por fim, que os embargantes também suscitaram dissídio com base em outros paradigmas, oriundos de distintos órgãos fracionários desta Corte, mas estes precedentes já foram objeto de análise em momento anterior no âmbito deste incidente, remanescendo, portanto, apenas o exame do paradigma ora supracitado. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. No caso, o acórdão embargado não afastou, em tese, a orientação segundo a qual a Taxa Selic corresponde ao índice previsto no art. 406 do Código Civil. Ao contrário, reconheceu expressamente essa diretriz. A conclusão pela não aplicação da Selic, na hipótese, decorreu de fundamento próprio e circunstancial: o Tribunal de origem assentou que as partes já haviam pactuado determinado valor em acordo, sem oposição específica quanto aos critérios de juros ou correção monetária, razão pela qual a posterior insurgência da seguradora configuraria comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva. O AgInt no AREsp 1.199.672/PR, por sua vez, cuidou de hipótese diversa. Naquele julgamento, a Quarta Turma afirmou que a matéria relativa aos juros moratórios e à correção monetária havia sido amplamente devolvida no recurso, inclusive porque a parte recorrente impugnara o capítulo correspondente, e, nesse contexto, reconheceu a possibilidade de adequação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, fixando a Selic como índice aplicável após a vigência do Código Civil de 2002. A distinção é decisiva, porquanto, no paradigma, discutia-se a possibilidade de correção dos consectários legais em capítulo devolvido à apreciação jurisdicional. No acórdão embargado, diversamente, a controvérsia foi resolvida com base na existência de anterior acordo entre as partes, na ausência de oposição oportuna aos critérios adotados e na vedação ao comportamento contraditório. Não há, portanto, identidade de premissas fático-jurídicas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial" (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.055.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) Assim, a divergência é apenas aparente, pois o paradigma afirma a natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária e a aplicação da Selic como regra legal; o acórdão embargado, sem negar essa orientação, decidiu que as peculiaridades do caso concreto impediam nova discussão sobre o índice pretendido. De todo modo, a pretensão da embargante exigiria reexaminar as circunstâncias do acordo, a extensão da transação, a existência ou não de oposição quanto aos critérios de atualização e a ocorrência de comportamento contraditório, providência incompatível com a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO