Juntada de certidão de transferência de valores (sisbajud)
13/04/2026, 11:28
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 19:31
Juntada de Petição de petição
13/02/2026, 18:03
Juntada de certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
11/02/2026, 18:43
Juntada de recibo (sisbajud)
09/02/2026, 15:44
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 00:01
Conclusos para despacho
28/01/2026, 16:54
Juntada de Petição de petição
31/12/2025, 10:30
Decorrido prazo de SIDNEI TURCZYN em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUCAS ABES XAVIER em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:04
Decorrido prazo de DANIEL MORISHITA CICHINI em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/11/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 17:56
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA FILHO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
15/09/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 16:18
Conclusos para despacho
12/05/2025, 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/05/2025, 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 08/05/2025 23:59.
11/05/2025, 00:10
Juntada de petição
08/05/2025, 22:49
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA FILHO em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de SIDNEI TURCZYN em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MORISHITA CICHINI em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ABES XAVIER em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:08
Juntada de petição
25/04/2025, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
16/04/2025, 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/04/2025, 10:09
Ato ordinatório praticado
10/04/2025, 10:04
Juntada de petição
09/04/2025, 18:14
Juntada de petição
09/04/2025, 18:11
Juntada de decisão
10/03/2025, 08:26
Recebidos os autos
10/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829479/MA (2025/0008699-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL JOSE MOCELIN
ADVOGADOS: ELI GOMES DA SILVA FILHO - TO002796
MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA008377
RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA016045
ROMÁRIO SILVA LIMA - TO008815
AGRAVADO: IRACY GERMINIANI
AGRAVADO: LW - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LUCAS ABES XAVIER - MS012475
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE ZUPPOLINI NETO
AGRAVADO: EDGAR MARTINS KAUFFMANN
AGRAVADO: WANDRLAY ELISABETH DOS SANTOS KAUFFMANN
AGRAVADO: MARIANO DE MARIANO
AGRAVADO: DOUGLAS FADUL VILLIBOR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MIRANDA SERRA
ADVOGADOS: SIDNEI TURCZYN - SP051631
DANIEL MORISHITA CICHINI - SP249949
FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464
AGRAVADO: SYPABA EMPREENDIMENTOS LIMITADA.
ADVOGADOS: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281
JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RAUL JOSE MOCELIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829479/MA (2025/0008699-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAUL JOSE MOCELIN
ADVOGADOS: ELI GOMES DA SILVA FILHO - TO002796
MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA008377
RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA016045
ROMÁRIO SILVA LIMA - TO008815
AGRAVADO: IRACY GERMINIANI
AGRAVADO: LW - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO: LUCAS ABES XAVIER - MS012475
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ALEXANDRE ZUPPOLINI NETO
AGRAVADO: EDGAR MARTINS KAUFFMANN
AGRAVADO: WANDRLAY ELISABETH DOS SANTOS KAUFFMANN
AGRAVADO: MARIANO DE MARIANO
AGRAVADO: DOUGLAS FADUL VILLIBOR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO MIRANDA SERRA
ADVOGADOS: SIDNEI TURCZYN - SP051631
DANIEL MORISHITA CICHINI - SP249949
FAUSTO CIRILO PARAISO - SP332464
AGRAVADO: SYPABA EMPREENDIMENTOS LIMITADA.
ADVOGADOS: FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO - SP129281
JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO - SP138669
INTERESSADO: INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/10/2023, 09:17
Juntada de Ofício
19/10/2023, 09:08
Decorrido prazo de DANIEL MORISHITA CICHINI em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:38
Decorrido prazo de SIDNEI TURCZYN em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:26
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 17:25
Decorrido prazo de SIDNEI TURCZYN em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 16:07
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 16:07
Decorrido prazo de DANIEL MORISHITA CICHINI em 04/10/2023 23:59.
06/10/2023, 16:06
Juntada de contrarrazões
04/10/2023, 14:49
Juntada de apelação
04/10/2023, 09:53
Juntada de contrarrazões
04/10/2023, 09:51
Juntada de contrarrazões
03/10/2023, 17:00
Juntada de petição
14/09/2023, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
13/09/2023, 02:29
Publicado Intimação em 13/09/2023.
13/09/2023, 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/09/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente
28/08/2023, 08:36
Conclusos para decisão
24/08/2023, 14:23
Juntada de petição
24/08/2023, 11:53
Juntada de Certidão
23/08/2023, 16:39
Juntada de apelação
21/08/2023, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
15/08/2023, 03:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 03:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/08/2023, 10:15
Conclusos para decisão
07/08/2023, 09:39
Juntada de ofício
04/08/2023, 15:53
Juntada de petição de impugnação aos embargos
04/08/2023, 12:24
Juntada de embargos de declaração
03/08/2023, 17:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
01/08/2023, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
29/07/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
29/07/2023, 00:52
Expedição de informações pessoalmente.
26/07/2023, 10:23
Juntada de protocolo
26/07/2023, 10:02
Juntada de Ofício
26/07/2023, 09:59
Juntada de Certidão
26/07/2023, 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/07/2023, 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/07/2023, 08:44
Juntada de embargos de declaração
10/07/2023, 18:53
Declarada decadência ou prescrição
28/06/2023, 19:19
Conclusos para decisão
03/02/2023, 17:58
Juntada de Certidão
03/02/2023, 17:57
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2023, 09:22
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 20/06/2022 23:59.
14/07/2022, 01:40
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 10:08
Decorrido prazo de DANIEL MORISHITA CICHINI em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 14:17
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 14:16
Decorrido prazo de SIDNEI TURCZYN em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 14:16
Decorrido prazo de LUCAS ABES XAVIER em 09/06/2022 23:59.
11/07/2022, 14:16
Conclusos para despacho
17/06/2022, 15:14
Juntada de petição
09/06/2022, 15:50
Juntada de petição
07/06/2022, 18:07
Juntada de petição
07/06/2022, 17:42
Juntada de petição
06/06/2022, 17:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
04/06/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
04/06/2022, 00:12
Juntada de petição
27/05/2022, 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/05/2022, 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/05/2022, 13:30
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2022, 15:39
Conclusos para decisão
23/03/2022, 14:08
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA FILHO em 10/03/2022 23:59.
22/03/2022, 14:15
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 10/03/2022 23:59.
22/03/2022, 14:15
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 10/03/2022 23:59.
22/03/2022, 14:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
05/03/2022, 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
05/03/2022, 20:33
Juntada de petição
03/03/2022, 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 17:38
Juntada de petição
13/12/2021, 10:11
Conclusos para despacho
02/12/2021, 16:50
Juntada de Certidão
02/12/2021, 16:50
Juntada de Certidão
17/08/2021, 10:27
Juntada de contestação
04/05/2021, 17:50
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 06/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 16:01
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 07/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 05:28
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA FILHO em 07/04/2021 23:59:59.
18/04/2021, 05:28
Juntada de petição
25/03/2021, 14:29
Publicado Intimação em 12/03/2021.
12/03/2021, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 12:13
Juntada de Certidão
10/03/2021, 12:06
Juntada de Carta precatória
09/03/2021, 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/03/2021, 16:43
Juntada de Certidão
08/03/2021, 16:23
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 21/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 11:01
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 21/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 11:01
Juntada de petição
02/02/2021, 09:34
Juntada de Certidão
28/01/2021, 11:08
Juntada de Certidão
22/01/2021, 10:33
Juntada de petição
21/01/2021, 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/12/2020, 18:10
Juntada de Certidão
03/12/2020, 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos