Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE SALES DE OLIVEIRA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822728-87.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se, na presente fase, de Cumprimento de Sentença instaurado pelo escritório de advocacia patrocinador da parte autora com o objetivo exclusivo de satisfazer o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. Em decisão anterior (ID 128087015), este Juízo fixou o valor devido a título de honorários sucumbenciais em R$ 948,47, atualizado até agosto de 2025, e determinou a intimação da executada para pagamento voluntário. Ato contínuo, a parte executada, GEAP Autogestão em Saúde, compareceu aos autos (petição ID 129267844) e comprovou o depósito judicial do montante atualizado de R$ 961,62 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), requerendo a extinção da lide. A sociedade de advogados exequente, por meio da petição de ID 129308446, reconheceu o valor depositado (R$ 961,62) e requereu a expedição de alvará judicial, indicando os respectivos dados bancários para a transferência. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito exequendo. Havendo o pagamento integral do débito por parte do devedor, a extinção do procedimento executivo é medida impositiva. Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Referida hipótese encontra-se perfeitamente delineada no caso em apreço, face ao depósito voluntário realizado pela executada e à concordância da parte credora ao postular o seu levantamento, o que consolida a plena quitação da verba honorária sucumbencial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (referente aos honorários advocatícios), com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, a imediata expedição de alvará judicial/ordem de transferência eletrônica do montante depositado nos autos (ID 129267847), no valor de R$ 961,62, devidamente acrescido de eventuais rendimentos legais, em favor da sociedade de advogados exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 129308446: Razão Social: Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados CNPJ/Chave PIX: 01.011.687/0001-23 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 11-6 Conta Corrente: 105.111-3 Das Custas Processuais: - Após a expedição do alvará, deverá a Secretaria certificar a existência de eventuais custas processuais finais pendentes de pagamento. - Em caso positivo, emita-se a respectiva guia e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o seu efetivo adimplemento. - Fica a parte executada advertida de que o descumprimento do prazo ensejará a imediata inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a realização de bloqueio eletrônico de valores (via SISBAJUD). Tudo cumprido, bem como transitada em julgado esta decisão de extinção, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 12 de março de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito