Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000535-08.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): CICERO CAMARGO ROSÂNGELA GOMES DE CAMARGO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL S E N T E N Ç A HOMOLOGO por SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Custas remanescentes dispensadas, à exceção da taxa judiciária, que não integra o rol do art. 90, §3° do CPC. Nada dispondo a respeito o termo de transação, aplicar-se-á a regra do art. 90, §2° do CPC, dividindo-se igualmente entre as partes. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença.2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021. Honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 26 de agosto de 2025. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:03
Publicação
16/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADOS: ANDRÉ BUENO BAGGIO GUZZONI - PR067731
RODRIGO JOSÉ PIRES - PR078261
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADOS: ANDRÉ BUENO BAGGIO GUZZONI - PR067731
RODRIGO JOSÉ PIRES - PR078261
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:03
Publicação
16/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADOS: ANDRÉ BUENO BAGGIO GUZZONI - PR067731
RODRIGO JOSÉ PIRES - PR078261
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADOS: ANDRÉ BUENO BAGGIO GUZZONI - PR067731
RODRIGO JOSÉ PIRES - PR078261
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI - PR100029
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:48
Redistribuição
05/03/2025, 08:19
Recebimento
28/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI - PR100029
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:54
Redistribuição
10/12/2024, 08:13
Recebimento
09/12/2024, 16:50
Recebimento
09/12/2024, 16:50
Publicação
22/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI - PR100029
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2733818/PR (2024/0326184-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSANGELA GOMES DE CAMARGO
AGRAVANTE: CICERO CAMARGO
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE WISNIEVSKI - PR100029
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
ADVOGADOS: WILSON CARLOS PASSOS BARBOZA - PR009133
WILSON OLANDOSKI BARBOZA - PR047310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:14
Redistribuição
19/11/2024, 17:45
Recebimento
19/11/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 16:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:05
Distribuição
19/11/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:15
Documento (Certidão)
12/11/2024, 18:00
Publicação
17/10/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 13:59
Publicação
30/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/09/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 14:30
Recebimento
28/08/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000535-08.2020.8.16.0033 Recurso: 0000535-08.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Apelante(s): CICERO CAMARGO ROSÂNGELA GOMES DE CAMARGO Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000535-08.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-08.2020.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): CICERO CAMARGO ROSÂNGELA GOMES DE CAMARGO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL 1. Dos embargos de declaração de mov. 187.1: Ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso. Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os. 2. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000535-08.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000535-08.2020.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): CICERO CAMARGO ROSÂNGELA GOMES DE CAMARGO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Sentença Vistos e examinados. Relatório: 1.
Trata-se de embargos de terceiro c/ pedido de liminar oposto por CICERO CAMARGO e ROSANGELA GOMES DE CAMARGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL. Corrigido, de ofício, o valor da causa, determinado o recolhimento das custas processuais referentes à diferença, recebidos os embargos e deferido o pedido liminar, determinada a citação do embargado para apresentar contestação (mov. 17.1). A parte embargada foi citada (mov. 37.1). Por sua vez, apresentou contestação no mov. 43.1. Impugnação à contestação (mov. 47.1). Designada avaliação do imóvel (mov. 107.1). O laudo pericial foi anexado no mov. 147.2. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 159.1 e 164.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação: 2. Alega a parte embargante que possui poderes inerentes à propriedade e à posse do imóvel Lote de terreno “Ca-5”, da quadra letra (cê-a), da Planta “Vale da Boa Esperança”, situado neste Município e Comarca de Pinhais - Paraná, com as demais características constantes da Matrícula sob nº 19.549, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e do registro junto ao Oficial competente, documentos que transferiram àquele o bem, sendo certo que os eventos aconteceram, respectivamente, no dia 24.06.2019 e dia 04.07.2019 3. Conforme se extrai da matrícula nº 19549 do CRI de Pinhais (mov. 1.6), o imóvel em questão foi adquirido pelos embargantes em 04.07.2019 da vendedora Maria Ivone Ferreira Godoi, com anuência de Ademir Ramos, pelo valor de R$ 250.000,00. Ainda, foi lavrada escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, outorgada pela vendedora Maria Ivone Ferreira Godoi, em favor dos embargante, em 24.06.2019, conforme mov. 1.8. Todavia, conforme contrato de compra e venda celebrado entre as partes (mov. 85.4/85.5), o imóvel teria sido alienado pelo valor de R$ 1.100.000,00, em 23.01.2010. 5. Ademais, o referido imóvel foi penhorado em 15.10.2019 nos autos executivos nº 0014550-21.2016.8.16.0033 (mov. 252.1), ou seja, em data posterior à alienação do bem. 6. Como é sabido, para caracterização da fraude de execução prevista no artigo 792, IV, do Novo Código de Processo Civil, “ressalvadas as hipóteses de constrição legal, é necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência” (STJ, REsp nº 862.123 AL, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, dj. 27.02.2007). 7. Por outras palavras, para que se considere a alienação em fraude à execução, não basta o ajuizamento da ação executória; afigura-se necessário que tenha havido a citação válida do executado e que a alienação rechaçada seja capaz de reduzi-lo ao estado de insolvência. 8. No presente caso, é incontroverso que a alienação do bem imóvel tenha ocorrido após a citação dos executados Maria Ivone Ferreira Godoi e Ademir Ramos (mov. 31.1 e mov. 32.1 – 17.02.2017). 9. À luz do verbete da Súmula nº 375, do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se o entendimento de que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 10. Ademais, é nulo o negócio jurídico simulado, havendo simulação quando aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem (Código Civil, art. 167). A simulação, vício que pode levar à anulação do ato jurídico, pode ser comprovada por indícios, em face das circunstâncias especiais do caso concreto e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente provada. Desse modo, quando evidenciados nos autos indícios suficientes de simulação de negócio jurídico com intuito de lesar terceiros, nula é a sua realização. No caso em tela, ao que tudo indica o negócio de compra e venda celebrado entre as partes ocorreu de forma simulada, isso porque supostamente o contrato de compra e venda teria sido celebrado em 23.01.2010, pelo valor de R$ 1.100.000,00 (movs. 85.4/85.5). Ocorre que, posteriormente, apenas em 2019, após o ajuizamento da ação executiva, foi lavrada escritura de compra e venda do imóvel e registrada a alienação na matrícula do imóvel, agora pelo valor de R$ 250.000,00 (movs. 1.6 e 1.8). 11. Ademais, denota-se que as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel (movs. 85.4/85.5), mediante o ajuste do valor de R$ 1.100.000,00, com pagamento de: a) sinal de R$ 100.000,00 a ser pago na assinatura do contrato; b) 16 parcelas de R$ 10.00,00; c) transferência do imóvel registrado na matrícula nº 10.751 do CRI de Colombo; d) e o veículo Chevrolet Spin. 12. Entretanto, a parte embargante não logrou êxito em comprovar o pagamento do imóvel, pois os comprovantes de pagamento anexados no mov. 47.2 não confirmam o pagamento do sinal de R$ 100.000,00 a ser pago na assinatura do contrato; e das 16 parcelas de R$ 10.00,00, consoante ajustado. 13. Não bastasse isso, por meio da matrícula do imóvel nº 10.751 do CRI de Colombo (mov. 97.1) é possível verificar que o embargante alienou o imóvel, que seria objeto de pagamento do imóvel objeto dos autos, a terceira pessoa – Daiane Izaias Borges – pelo valor de R$ 100.000,00, em 25.05.2020. 14. Dessa forma, a documentação apresentada pela parte embargante não comprova o pagamento do imóvel supostamente nº 19549 do CRI de Pinhais supostamente adquirido pelos embargantes, ao contrário, comprovam circunstâncias contrárias às alegações, especialmente a alienação do imóvel nº 10.751 do CRI de Colombo – suposto objeto de pagamento – a terceiros estranhos à lide. 15. Ante tais circunstâncias, forçoso concluir que os elementos de provas existentes nos autos são aptos a demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que a aquisição do imóvel pela parte embargante ocorreu de forma fraudulenta, com vistas a prejudicar os interesses dos credores do alienante e frustrar eventual alienação do bem em hasta pública. 16. Logo, a constatação de simulação de negócio jurídico conduz à conclusão de má-fé do adquirente do bem, porque integrante do negócio jurídico nulo, e, por isso, é suficiente à declaração de fraude à execução. Assim, configurada a hipótese do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução. 17. Neste sentido, coleciono o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NA MATRÍCULA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADQUIRENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 375 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 956.943/PR) - BEM TRANSFERIDO AO IRMÃO (EMBARGANTE) E À MADRASTA DO DEVEDOR – NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO – VALOR INDICADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (R$ 200.000,00 – DUZENTOS MIL REAIS) QUE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE PREVISTO NO RESPECTIVO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (R$ 400.000,00 – QUATROCENTOS MIL REAIS) – REDUÇÃO EXPRESSIVA E INJUSTIFICADA DO PREÇO inicialmente AJUSTADO - PAGAMENTO DA QUANTIA AVENÇADA NÃO COMPROVADO – EMBARGANTE QUE NÃO POSSUÍA PATRIMÔNIO NEM RENDA SUFICIENTES PARA PAGAR A QUANTIA A QUE SE OBRIGOU – INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PRESTADAS PELO ADQUIRENTE APÓS A COMPRA DO IMÓVEL – BEM OMITIDO NA DECLARAÇÃO PRESTADA À RECEITA FEDERAL NO EXERCÍCIO DE 2019, REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO DE 2018 – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO NÃO APRESENTADA QUANDO DETERMINADO PELO MAGISTRADO – DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL - EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – AVERBAÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA INDICANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO ALIENANTE – PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE A ALIENAÇÃO ERA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA (ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – PENALIDADE FIXADA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 81, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDUÇÃO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001480-91.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08.03.2021) Dispositivo: 18.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro c/ pedido de liminar oposto por CICERO CAMARGO e ROSANGELA GOMES DE CAMARGO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL – SICOOB SUL, nos termos do art. 487, I do CPC, e, via de consequência, reconheço a existência de fraude à execução em relação a alienação do imóvel de matrícula nº 2-19549 do CRI de Pinhais, ante a realização de negócio simulado. 19. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte embargada, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. 20. Promova-se a juntada de cópia desta sentença no processo 0014550-21.2016.8.16.0033. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, com as alterações da Portaria nº 12/2022 deste Juízo, no que for pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000535-08.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 73.1 e a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] 1. Diante da manifestação apresentada pelo Sr. Perito ao mov. 132.1, defiro o pedido autorizando a vistoria no local. Cientifiquem-se as partes por telefone com urgência. 2.Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito37
20/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000535-08.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. Tendo em conta a informação dada pela avaliadora judicial de inaptidão técnica para a realização de perícia e a manutenção de interesse da embargada na avaliação do imóvel, nomeio como perito o sr. ABEL BATISTA JUNIOR, Cadastro no CAJU, avaliador imobiliário (41) 999199313, abelbatistajunior.com. Intime-se o expert para, informar se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Da proposta, vistas às partes. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor pretendido. Ressalto que ônus do pagamento é da parte embargada, considerado ter sido ela a solicitante da perícia. Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Com a entrega do laudo, vistas às partes em prazo comum de 15 dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Havendo requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito, cumpra-se o artigo 113 § 1º da Portaria 006/2020. Venham oportunamente para homologação 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000535-08.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Sobre a resposta do mensageiro expedido pelo juízo e ora acostado aos autos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias úteis; mesmo prazo em que, deverá manifestar-se o embargado sobre os documentos juntados pelos embargantes (art. 9º e 10, do CPC). 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
12/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000535-08.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Ainda que a embargada tenha desistido da prova pericial pugnada ao mov. 3.1 (mov. 68.1), subsiste a necessidade de os embargantes juntarem cópia melhor digitalizada do contrato de mov. 60.2, que permita a este Juízo a correta identificação das assinaturas das partes e dos reconhecimentos de firma, conforme determinado no item 2, (ii), do despacho de mov. 65.1. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de a parte arcar com o ônus dessa não identificação correta dos dados. Nessa oportunidade, devem ainda esclarecer quem são os remetentes e favorecidos indicados nos comprovantes de mov. 47.2, comprovando ainda o vínculo entre eles e as partes da compra e venda. 2. Desde logo e sem prejuízo, para permitir a justa decisão da lide, determino (a) a remessa dos autos à Avaliadora Judicial para que proceda a avaliação do imóvel declinando seu valor de mercado atual, na data da celebração do contrato particular de mov. 60.2 (23/1/2018) e na data da escritura pública de mov. 1.8 (24/6/2019); e (b) a expedição de ofício, através do sistema Mensageiro, ao Registro de Imóveis de Colombo solicitando cópia atualizada da matrícula nº 10.751, referente ao imóvel que foi dado como parte de pagamento, conforme a cláusula 3ª do contrato de mov. 60.2. 3. Com o retorno dos autos da avaliadora e a resposta do Registro de Imóveis, intimem-se as partes para exercício do contraditório e apresentação de alegações finais nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias úteis, devendo a embargada nesta oportunidade se manifestar ainda sobre a litigância de má-fé imputada pelos embargantes ao mov. 71.1. Havendo impugnações à avaliação, renove-se vista à Avaliadora, seguida de novo contraditório das partes, e voltem então conclusos para decisão. Superada essa fase, ou não se insurgindo as partes ao resultado do laudo e à resposta do Registro de Imóveis, remeta-se à conta e preparo e voltem para sentença. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, 08 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1