Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009998-85.2021.8.21.0073/RS RELATOR: PAULO DE SOUZA AVILA
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 10/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TRI1CIV
Número: 50099988520218210073/TJRS
21/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009998-85.2021.8.21.0073/RS RELATOR: PAULO DE SOUZA AVILA
AUTOR: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 10/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TRI1CIV
Número: 50099988520218210073/TJRS
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:43
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:31
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:31
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:14
Publicação
18/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Assevera “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito” (fl. 263). Sustenta “ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado” (fl. 265). Tal perícia não teria sido feita na hipótese, mesmo com pedido expresso pela realização de prova pericial contábil. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 425). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 205-208): No mérito o apelo comporta acolhimento, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a taxa média de juros fixada pelo banco Central, constitui balizador para auferir eventual abusividade nas cobranças realizadas pelas instituições financeiras no período de contratação, não sendo de rol taxativo e patamar máximo, apresentando oscilações, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: [...] Ao encontro, vale a ressalva do julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS1, o qual abarcou a questão dos juros firmado a seguinte orientação sobre o tema: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse diapasão, tem-se que a aplicabilidade de juros além da média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade contratual e período de contratação, por si só, não expressa, de plano, a existência de abusividade. Nesse sentido trago a lume entendimento deste colegiado: [...] In casu, o autor perfectibilizou contrato de empréstimo pessoal não consignado n.º 033030009357 (Evento 1, CONTR8, Página 1), datado em 25/01/2018, com taxa de 15% ao mês. Em pesquisa ao site do Bacen 2 verifica-se que a taxa prevista para época da contratação era de 6,89% (25464 - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Dito isso, depreende-se que as taxas de juros remuneratórios contratuais superam em mais de 100% a média de mercado, restando evidenciada a abusividade, uma vez que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022, que assim dispõe: [...] Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, verifica-se que trata-se de empréstimo consignado, de baixo risco, portanto; o CDI (custo de captação dos recursos) em 0,73% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa um spread de 14,27% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 100% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Ainda, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como demasiada a taxa contratual. [...] Por essa razão, deve ser limitada a cobrança a taxa média de mercado. (Grifos acrescidos). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 239-241): De fato, tenho que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria e novo julgamento ao feito posto em exame, sendo que a via eleita não se presta para tal, salvo ocorrente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permita a atribuição de efeito infringente, situação que não é a dos autos. No caso dos autos, o embargante argumenta que a taxa média informada pelo BACEN não tem força coercitiva sobre as instituições financeiras, destacando que a aplicação de taxa superior não implica em abusividade. Contudo, analisando o julgamento pelo Colegiado, verifica-se que a abusividade restou declarada, pois a taxa aplicada ao contrato 15% ao mês, é 100% maior do que aquela divulgada pelo Bacen para contrato que há época da contratação era de 6,89% ao mês, restando evidenciada a abusividade, uma vez que a cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º, do CDC e em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ item 18 alínea b) do REsp n. 2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022. Há de se considerar, ainda, que da leitura do acórdão evidencia-se que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa, não ficando o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. [...] Assim, o prequestionamento da matéria, é dispensável, pois a questão foi discutida e decidida fundamentadamente, não estando o Magistrado obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ventilados pela parte, sob a alegação de que houve violação. [...] Ainda, nos moldes do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados nos embargos, sendo, portanto, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais arguidos. Logo, ausente, no caso, as hipóteses autorizadoras da propositura da medida, sendo que irresignação com o mérito da decisão não é motivo idôneo à propositura dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, razão pela qual restam desacolhidos. (Grifos acrescidos). A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, tendo em vista que "a taxa aplicada ao contrato 15% ao mês, é 100% maior do que aquela divulgada pelo Bacen para contrato que há época da contratação era de 6,89% ao mês, restando evidenciada a abusividade", não havendo, ademais, justificativa idônea para o estabelecimento da taxa no patamar firmado. Tal entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Outrossim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, compulsando os acórdãos que julgaram a apelação bem como os respectivos embargos de declaração, verifica-se que embora o Colegiado a quo tenha concluído pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, a tese acerca da imprescindibilidade da realização de prova pericial contábil prévia não foi apreciada, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Com efeito, “[a] simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.623.712/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Quanto ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma o referido dispositivo teria sido violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. [...] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 sobre o valor fixado na origem, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
17/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2560631/RS (2024/0034011-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVANTE: NILTON TAILOR SOARES ALVES
ADVOGADOS: MAIARA TREVISAN DA ROCHA - RS095325
GUSTAVO GOMES PIAIA - RS116648
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 18:24
Redistribuição
23/12/2024, 18:15
Recebimento
09/12/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 08:42
Redistribuição
18/03/2024, 08:03
Recebimento
15/03/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:32
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2024, 10:15
Recebimento
08/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILTON TAILOR SOARES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES PIAIA (OAB RS116648) ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, e Resolução Nº 3/2023-P, a iniciar-se em 08 (oito) de novembro de 2023, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 14 (quatorze), de outubro de 2023, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, devendo o pedido ser analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5009998-85.2021.8.21.0073/RS (Pauta: 798) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILTON TAILOR SOARES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES PIAIA (OAB RS116648) ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de agosto de 2023. Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL 02/23 - OE, E RESOLUÇÃO Nº 5/2020-P, A INICIAR-SE EM 06 (SEIS) DE SETEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 13 (TREZE) HORAS, COM ENCERRAMENTO PREVISTO PARA 13 (TREZE), DE SETEMBRO DE 2023, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), O(S) FEITO(S) A SEGUIR RELACIONADOS, DEVENDO O PROCURADOR MANIFESTAR POR MEIO DE PETIÇÃO, SE FOR O CASO, SEU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, DEVENDO O PEDIDO SER ANALISADO PELO RELATOR, E, ESTANDO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES DO ART. 937 CPC, PODERÁ SER DESIGNADA NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. O PROCURADOR PODERÁ OPTAR PELO ENVIO DA SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 248, § 2º DO REGIMENTO INTERNO, A SER PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, OU ATRAVÉS DO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, EM CASO DE PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO THEMIS, OBSERVADAS AS ESPECIFICAÇÕES DE TEMPO, FORMATO, RESOLUÇÃO E TAMANHO DO ARQUIVO, SOB PENA DE NÃO SER ADMITIDO. INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS SERÃO PRESTADOS ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL: [email protected] OU WHATSSAP 51980634881. Apelação Cível Nº 5009998-85.2021.8.21.0073/RS (Pauta: 507) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA