Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE FARIAS ADVOGADO(A)
AUTOR: PAULO DA SILVA (PA021763), MILENA ANICETO FRANCO (PA7378-E), HELOISA DIAS MACEDO ALBUQUERQUE (PA26057PA)
REU: SIND DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO MUNICIPAL BAIAO, JOAO JOSE GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S - EPP ADVOGADO(A)
REU: TALES MIRANDA CORREA (PAPA0006995A), JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PAPA0019677A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0872750-43.2018.8.14.0301
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOÃO JOSÉ GERALDO ADVOCACIA & CONSULTORIA S/S - EPP, nos termos do ID 163008425, em face do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela exequente MARIA RAIMUNDA DE FARIAS (ID 146166890), no qual se pleiteia o pagamento do montante de R$ 117.473,14, relativo a danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais, apurado conforme memória de cálculo de ID 146166891. O executado, reconhecendo expressamente que os parâmetros adotados pela exequente correspondem fielmente ao que foi fixado na sentença e confirmado pelo acórdão do TJPA, sustenta que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, em substituição à fórmula IGPM mais juros de 1% ao mês. Apresentou cálculos elaborados pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, chegando ao total de R$ 45.088,21, acrescido de honorários de 20%, chegando a R$ 54.105,85. A exequente apresentou contrarrazões de ID 167986195, sustentando a preclusão consumativa da matéria, a ausência de demonstrativo de cálculo completo e a imutabilidade dos índices fixados no título judicial transitado em julgado. DECIDO. A impugnação não comporta conhecimento quanto ao fundamento de excesso de execução, e, na parte em que é conhecida, não merece provimento. O art. 525, § 1º, inciso III, do CPC prevê como matéria arguível em impugnação a inexequibilidade ou inexigibilidade da obrigação, inclusive por inadequação dos índices de correção monetária aplicados. O dispositivo não encerra, por si só, carta branca para a revisão de qualquer critério adotado em cálculo de cumprimento de sentença. A arguição de excesso de execução reclama, obrigatoriamente, que o executado indique de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, consoante o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. O §5º é preciso ao fixar a consequência da omissão: se o excesso de execução for o único fundamento da impugnação, esta será liminarmente rejeitada quando desacompanhada do demonstrativo completo. O executado juntou aos autos dois relatórios extraídos da Calculadora do Cidadão do Banco Central, de IDs 163008431 e 163010639, que demonstram apenas a correção pela taxa SELIC sobre o principal de cada verba. Esses documentos não constituem o demonstrativo discriminado exigido pelo CPC. Não há nos autos, por parte do executado, qualquer planilha ou memória que apresente a evolução do débito com a separação entre correção monetária e juros de mora, com seus respectivos termos iniciais, índices e subtotais, permitindo o cotejo com os valores cobrados pela exequente. A exequente, ao contrário, juntou memória de cálculo detalhada, com discriminação de cada componente, elaborada com ferramenta oficial e referenciada no ID 146166891. A ausência do demonstrativo completo impõe, por si só, a rejeição da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. A impugnação, que tem como único fundamento justamente o excesso de execução decorrente da adoção do IGPM e dos juros de 1% ao mês, deve ser rejeitada liminarmente por descumprimento do requisito formal indispensável. Ainda que se afastasse esse óbice formal, o fundamento material tampouco poderia prosperar. O título executivo judicial, formado pela sentença de ID 172468 10, fixou expressamente a correção monetária pelo IGPM e os juros de mora de 1% ao mês, com termos iniciais distintos para cada verba. Esses parâmetros foram mantidos integralmente pelo acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, de ID 145962256, que negou provimento à apelação dos executados. O processo percorreu ainda o Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 06/06/2025, conforme certidão de ID 145962317. A discussão sobre os índices de correção monetária e de juros, na exata configuração em que se apresenta nos autos, não se enquadra na exceção que a jurisprudência do STJ admite para o conhecimento a qualquer tempo. A ausência de preclusão é reconhecida apenas quando os índices não foram fixados na sentença, de modo que sua omissão configuraria silêncio do julgador passível de integração posterior. No caso concreto, a situação é diametralmente oposta: o IGPM e os juros de 1% ao mês foram expressamente eleitos pelo julgador originário, mantidos em grau de apelação e submetidos a recurso ao STJ, sem que, em nenhuma das oportunidades recursais, o executado tivesse suscitado a tese ora veiculada. A jurisprudência do próprio STJ é clara ao distinguir as duas situações: as matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa quando já decididas em momento processual anterior e não impugnadas pelos recursos cabíveis. A tentativa de aplicar ao caso a tese firmada nos precedentes que tratam da SELIC como taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, ou o raciocínio extraído do Tema 810 do STF, voltado a débitos da Fazenda Pública, não tem pertinência. Os executados são pessoas jurídicas de direito privado, e o título que os vincula contém determinação expressa quanto aos critérios de atualização do débito. Alterar esses critérios na fase de cumprimento equivaleria a reformar o título judicial transitado em julgado, com violação à coisa julgada material. A impugnação é, portanto, rejeitada, por ausência do demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 525, § 5º, do CPC, e, no mérito, por imutabilidade dos índices fixados no título executivo judicial. Quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifico que o executado não realizou qualquer pagamento no prazo de 15 dias, nem efetuou depósito do valor incontroverso sem condicioná-lo à discussão do débito. A apresentação de impugnação não afasta a incidência das penalidades legais quando ausente o pagamento ou o depósito incondicional da quantia devida. Incide, assim, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução atualizado. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor apurado no demonstrativo de ID 146166891, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Requeira a exequente, em 15 dias, a providência que entender pertinente para o prosseguimento da execução, notadamente a atualização dos cálculos e o requerimento de constrição patrimonial. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)