Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000514-63.2020.8.21.0014/RS
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ROBERTA LUPI VIEIRA (OAB RS108727)
ADVOGADO(A): RAQUEL SACCO DA SILVA (OAB RS090764)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do réu para o pagamento das custas pendentes. Guia já gerada no sistema.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000514-63.2020.8.21.0014/RS RELATOR: UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ
AUTOR: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499)
ADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934)
ADVOGADO(A): ALINE GOLDANI (OAB RS077571)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ADVOGADO(A): ROBERTA LUPI VIEIRA (OAB RS108727)
ADVOGADO(A): RAQUEL SACCO DA SILVA (OAB RS090764)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 10/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> EIO3CIV
Número: 50005146320208210014/TJRS
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 16:13
Publicação
16/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:34
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:19
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:01
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
DECISÃO O atual agravo em recurso especial é interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora agravada nos autos da ação de revisão contratual. Interpostas apelações por ambas as partes, o recurso da autora-agravada foi parcialmente provido para "extirpar do julgado a improcedência dos danos morais, por se tratar de julgamento extra petita; e, majorar os honorários em 17% sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal" (fl. 411), além de negar provimento ao apelo da agravante-ré. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fls. 408-411): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032880019895 (ADE 032880009748), NO VALOR DE R$ 3.020,57, DATADO DE 13/11/2018; E, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 032880020505 (ADE 032880019895), NO VALOR DE R$ 3.122,10, DATADO DE 18/03/2019. APELAÇÃO DA PARTE RÉ JUROS REMUNERATÓRIOS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVEM SER OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, É A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO. TODAVIA, ESTA NÃO CONSTITUI CRITÉRIO ÚNICO OU ABSOLUTO PARA AFERIR-SE A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PARTIR DE CONTEXTO, OBSERVA-SE QUE A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, OU SEJA, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, NO CASO CONCRETO, TENDO COMO PARÂMETRO, ALIADA A OUTROS VETORES QUE CIRCUNDAM A CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES CORRESPONDENTES. PORTANTO, TAMBÉM DEVEM SER ANALISADAS AS PECULIARIDADES INERENTES AO CASO CONCRETO, DE MODO QUE DEVE HAVER CRITERIOSA PONDERAÇÃO EM RELAÇÃO AO TIPO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADO, A ÉPOCA EM QUE FIRMADO O CONTRATO, O VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR, BEM COMO O PRAZO DE PAGAMENTO E/OU FINANCIAMENTO, OS CUSTOS INERENTES À CAPTAÇÃO DE RECURSOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRATANTE, AS GARANTIAS EVENTUALMENTE EXIGIDAS, E AINDA, A IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE. DESSE MODO, A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN É APENAS UM REFERENCIAL A SER PONDERADO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA DOS JUROS, CONTUDO, NÃO IMPÕE UM LIMITE QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA MEDIDA EM QUE ESTA DEVE SER APLICADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE DE JUROS, CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE, JÁ ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 50%, O QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, ESTANDO CONFIGURADA A FLAGRANTE ABUSIVIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO, EM ESPECIAL: A) TIPO DE OPERAÇÃO – JÁ DESCRITA, CABENDO MENCIONAR QUE PARA CADA TIPO DE OPERAÇÃO, O BANCO CENTRAL MEDE A TAXA MÉDIA DE JUROS ESPECÍFICA DA RESPECTIVA OPERAÇÃO, CONFORME CONSTOU NA TABELA SUPRA. ADEMAIS, O RISCO É ZERO AO BANCO, POR SE TRATAR DE CRÉDITO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR; B) ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - JÁ DESCRITA, NÃO EXISTINDO, NESSE MOMENTO, NENHUM EVENTO QUE JUSTIFIQUE ALGUMA ELEVAÇÃO DE JUROS NO MERCADO; C) VALOR DISPONIBILIZADO - JÁ DESCRITO, SENDO UM VALOR NORMAL PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO, NÃO JUSTIFICANDO ALTERAÇÃO DE JUROS; D) PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO – JÁ DESCRITO, SALIENTANDO QUE O NÚMERO DE PARCELAS NÃO CAUSOU AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JUROS NO MERCADO; E) PERFIL DE RISCO DO CONTRATANTE - NÃO HÁ INFORMAÇÃO NOS AUTOS, MAS NADA QUE CONSTE COMO PERFIL NEGATIVADO; F) CUSTO DO CONTRATO - SEM INFORMAÇÕES; G) CUSTO DA CAPTAÇÃO DE VALORES - SEM INFORMAÇÕES; H) SPREAD BANCÁRIO - SEM INFORMAÇÕES; I) GARANTIA OFERTADA - SEM INFORMAÇÕES; J) RELACIONAMENTO MANTIDO COM O BANCO - INEXISTE INFORMAÇÃO DE QUE O FINANCIADO SERIA CLIENTE ANTIGO OU EVENTUAL, A FIM DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE JUROS. COMO VISTO, EM RELAÇÃO AO CUSTO DO CONTRATO, CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS VALORES E O SPREAD BANCÁRIO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA INFORMAÇÃO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. EM DECORRÊNCIA DISSO, RESTA INVIABILIZADO O CONHECIMENTO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DO REFERIDO SPREAD BANCÁRIO, OU SEJA, DO LUCRO OU GANHO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUFERE NO COTEJO ENTRE O CUSTO DA CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA. CARACTERIZADA, PORTANTO, A RELAÇÃO DE CONSUMO, A ELEVADA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO ENCONTRA QUALQUER MITIGAÇÃO OU JUSTIFICATIVA NOS AUTOS, CONCLUINDO-SE PELA EFETIVA ABUSIVIDADE PRATICADA EM FACE DO CONSUMIDOR, O QUAL É COLOCADO EM EXAGERADA DESVANTAGEM FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO CONTEXTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE. SALIENTO, AINDA, QUE EMBORA A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ A RESPEITO DO RISCO DA CONTRATAÇÃO, É SUA A DISCRICIONARIEDADE DE CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, NÃO PODENDO, ASSIM, COM TAL ARGUMENTO, PRETENDER JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA. TENDO EM VISTA QUE A TAXA ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA É SUPERIOR À PREVISTA PARA O CONSIGNADO DO SETOR PÚBLICO, MERECE SER MANTIDA, CONSIDERANDO QUE SOMENTE FOI INTERPOSTO RECURSO PELA RÉ EM RELAÇÃO AO PONTO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. ASSIM, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO CORRESPONDENTE (CÓDIGOS 20742 E 25464 - TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). NO PONTO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUANDO PROCEDIDAS MODIFICAÇÕES NO CONTRATO, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR. OUTROSSIM, EM RECENTE DECISÃO, A CORTE ESPECIAL DO STJ APROVOU TESE NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NO CASO, TRATANDO-SE DE DEMANDA REVISIONAL, TAL ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE ATÉ A DECISÃO QUE REVISA O CONTRATO O DÉBITO MOSTRA-SE HÍGIDO, NÃO HAVENDO FALAR EM COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. ENTRETANTO, DIANTE DA MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, MOSTRA-SE CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DA SENTENÇA. NO PONTO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA NADA REFERIU OU POSTULOU NA INICIAL ACERCA DE EVENTUAL DANOS MORAIS SOFRIDOS. TODAVIA, O JUIZ A QUO ENTENDEU POR JULGAR IMPROCEDENTE A QUESTÃO, NOS SEGUINTES TERMOS: "DANOS MORAIS QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA REQUERENTE, TEM-SE QUE NÃO PROSPERA, POIS A AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR AS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DE ORDEM MORAL QUE TERIAM LHE ACARRETADO DANOS EFETIVOS. A ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO DE DISCUSSÃO, VALE DIZER, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O DANO MORAL ALEGADO PELA AUTORA. CABIA À REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PASSÍVEL DE LHE CAUSAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU." ASSIM DISPÕE O ARTIGO 141 DO CPC: ART. 141. O JUIZ DECIDIRÁ O MÉRITO NOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES, SENDO-LHE VEDADO CONHECER DE QUESTÃO NÃO SUSCITADAS A CUJO RESPEITO A LEI EXIGE INICIATIVA DA PARTE IN CASU, NOTADAMENTE, TRATA-SE DE HIPÓTESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA QUE VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ART. 492: É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO. TODAVIA, EMBORA O CONFIGURADO O VÍCIO SENTENCIAL, ENTENDO NÃO SER CASO DE DESCONSTITUIÇÃO TOTAL DO JULGADO. OCORRE QUE NA ESTEIRA DE RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É AUTORIZADO AO TRIBUNAL AD QUEM, EM SITUAÇÃO COMO DOS AUTOS, READEQUAR O JULGADO AO PLEITO AUTORAL. PORTANTO, IMPENDE EXTIRPAR DA SENTENÇA O PROVIMENTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A QUESTÃO DOS DANOS MORAIS, PORQUANTO TAL PEDIDO NÃO FOI POSTULADO PELA AUTORA NA EXORDIAL. NO PONTO, É DE SER DESCONSTITUÍDA, EM PARTE, A SENTENÇA. HONORÁRIOS. REVISIONAL. DIANTE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ, ESTA DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO DAS AÇÕES REVISIONAIS, A SENTENÇA É DECLARATÓRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VALOR DA CONDENAÇÃO. DE IGUAL FORMA, O PROVEITO ECONÔMICO NA MAIORIA DOS CASOS É INESTIMÁVEL (MUITAS VEZES DEPENDENDO DE PERÍCIA), DE MODO QUE NECESSÁRIO UTILIZAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TERCEIRO CRITÉRIO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. NAS AÇÕES REVISIONAIS, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER À PARTE CONTROVERTIDA OU AO VALOR DO ATO, NA FORMA DO ART. 292, II, DO CPC. A PARTE AUTORA AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA EM 17/02/2020, ATRIBUIU À CAUSA O VALOR DE R$ 8.383,20. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A LIDE NÃO EXIGIU MAIOR COMPLEXIDADE E A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, QUE ORA FIXO EM 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ INCLUÍDA A VERBA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. NO PONTO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos para declarar a inexistência dos contratos firmados, dada a ausência de consentimento do agravado, com as alterações do acórdão embargado, sem alteração substancial do julgado, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fls. 446-447): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIDA. De início, cumpre destacar que os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existente na sentença ou no acórdão, conforme se depreende da leitura do artigo 1.022 do CPC: [..] No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão no tocante validade dos contratos de nº 095010385328 e 032880021836 e suas consequências para o processo no que diz respeito a condenação. Assiste razão à parte embargante quanto a omissão alegada. Em suas razões de apelo, a parte ré postulou a validade dos contratos nº 095010385328 e 032880021836, os quais foram declarados inexistes em razão da ausência de assinatura da parte autora. Como bem observado na sentença recorrida, o contrato de nº 32880021836 (evento 9 - contrato 5), firmado na data de 11/12/2019, no valor de R$ 2.880,16, a ser adimplido em 12 parcelas de R$ 698,60, corresponde à confissão de dívida/liquidação do contrato n. 095010385328 (evento 9 - contrato 8). Outrossim, o contrato de nº 32880020505, diz respeito à renegociação de dívida oriunda do contrato nº 32880019895. Ocorre que a parte embargada/autora insurge-se contra a validade de tais instrumentos de contrato, sob a alegação de que não ter firmado ou, sequer, autorizado tal renegociação em seu nome. Em vista disso, diante do contexto existente nos autos, de fato, conclui-se que não há elementos sequer indicativos de que a parte autora anuiu com a contratação em comento. Ademais, em tais contratos sequer constou alguma assinatura pela parte autora, ainda que de forma eletrônica, o que corrobora a alegação de ausência de contratação. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a alegação de validade de tais contratos, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual é de ser desacolhida a pretensão, e mantido o entendimento exarado na sentença. No ponto, recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO APONTADA SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE. Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega, em suma, “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 465), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Sustenta, ainda, a negativa de vigência aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que seria caso de realização de perícia contábil para aferição da suposta abusividade da taxa contratada, o que não ocorreu em virtude do julgamento antecipado da lide. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 644-648). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 401-404-grifei): [...] JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios, as orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 1.036 do CPC são: [...] Neste norte, impende referir que um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade na contratação, é a taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, à época da contratação, e em conformidade com a respectiva operação. Todavia, esta não constitui critério único ou absoluto para aferir-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: [...] A partir de contexto, observa-se que a redução dos juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva, ou seja, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, no caso concreto, tendo como parâmetro, aliada a outros vetores que circundam a contratação, a taxa média de mercado para as operações correspondentes. Portanto, também devem ser analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, de modo que deve haver criteriosa ponderação em relação ao tipo de operação de crédito contratado, a época em que firmado o contrato, o valor disponibilizado ao consumidor, bem como o prazo de pagamento e/ou financiamento, os custos inerentes à captação de recursos, a capacidade econômica do contratante, as garantias eventualmente exigidas, e ainda, a imprescindível análise do perfil de risco de crédito do contratante. Desse modo, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen é apenas um referencial a ser ponderado para fins de constatação da prática abusiva dos juros, contudo, não impõe um limite que deve ser obrigatoriamente observado pelas instituições financeiras, na medida em que esta deve ser aplicada somente na hipótese d e comprovação de cobrança exorbitante de juros, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nesse contexto, para aferir-se a abusividade ou não, dos juros remuneratórios contratados pelas partes, é necessário traçar um paralelo entre as taxas pactuadas e aquelas divulgadas no site do Banco Central do Brasil [...], conforme segue: [...] No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial: a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva operação, conforme constou na tabela supra. Ademais, o risco é zero ao banco, por se tratar de crédito consignado descontado diretamente da folha de pagamento do consumidor; b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado; c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros; d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado; e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que conste como perfil negativado; f) custo do contrato - sem informações; g) custo da captação de valores - sem informações; h) spread bancário - sem informações; i) garantia ofertada - sem informações; j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros. Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada. Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da relação contratual sub judice. Saliento, ainda, que embora a alegação da parte ré a respeito do risco da contratação, é sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, não podendo, assim, com tal argumento, pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média. Tendo em vista que a taxa adotada na decisão recorrida é superior à prevista para o consignado do setor público, merece ser mantida, considerando que somente foi interposto recurso pela ré em relação ao ponto, sob pena de reformatio in pejus. Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos 20742 e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). No ponto, recurso da ré desprovido. Em primeiro lugar verifico a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela suposta violação aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, as Súmulas 282/STF e 211/STJ, pelas quais, "é inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi abordada na decisão recorrida" e "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", mormente em se considerando que não houve no especial a indicação de malferimento ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. MATERIAL ESSENCIAL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia. Precedentes. 5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo necessário ao sucesso da cirurgia de hérnia de disco da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes. 7.1. A Corte de origem condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida de cobertura médica. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.590.921/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024,. grifei) Quanto à questão de fundo, ressalto que a Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o spread bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC" (fl. 404), entendimento que se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 10% sobre o valor fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2737357/RS (2024/0331809-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS
ADVOGADOS: FÁBIO PACHECO VACK - RS077499
RAEL ROGOWSKI - RS075934
ALINE GOLDANI - RS077571
LUCAS DA SILVA LEMOS - RS122371
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 18:23
Redistribuição
26/12/2024, 18:15
Recebimento
09/12/2024, 16:52
Recebimento
09/12/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 18:55
Redistribuição
23/09/2024, 18:30
Recebimento
23/09/2024, 17:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
04/09/2024, 11:45
Recebimento
02/09/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371) ADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5000514-63.2020.8.21.0014/RS (Pauta: 1746) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NARA ROSANGELA RAMOS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ADVOGADO(A): RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA LEMOS (OAB RS122371)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de setembro de 2023. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
80 - 24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ SOLICITAR O CONVITE POR MEIO DO E-MAIL [email protected]. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA [email protected]. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 23 HORAS, 59 MINUTOS E 59 SEGUNDOS DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA [email protected], NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Apelação Cível Nº 5000514-63.2020.8.21.0014/RS (Pauta: 1616) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS