Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABRICIO DOS REIS BRANDAO Despacho Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Dê-se ciência às partes da devolução dos autos pela Superior Instância. Cumpra à Secretaria a parte final da sentença ID nº 255284140, trasladando para os autos principais a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado. Considerando que houve a condenação da parte embargante/exequente em honorários sucumbenciais, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se silente, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:03
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
EMBARGANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
EMBARGANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
EMBARGANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
EMBARGANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:05
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
EMBARGANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
EMBARGANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:50
Publicação
19/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:36
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:36
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764851/SP (2024/0378941-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA MARTINS
AGRAVANTE: SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS
ADVOGADOS: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949
JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085
TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
CAROLINE VALERO TREJO - SP453486
LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:10
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:31
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 14:45
Recebimento
04/10/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, CAROLINE VALERO - SP453486, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, CAROLINE VALERO - SP453486, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA - SP491460, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por CONSTRUJAC MARTINS LTDA E OUTROS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal. II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados, mormente quando os mesmos possuem minuciosa descrição dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Os embargos de declaração interpostos pelos ora recorrentes foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, notadamente o disposto no artigo 464, do Código de Processo Civil, a caracterizar o cerceamento do direito de defesa, sendo imprescindível a produção da prova pericial. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, é certo que não há como se conferir trânsito ao especial sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial contábil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a faculdade conferida ao magistrado, considerando a matéria impugnada, de determinar ou não a realização da prova ou não, por entendê-la (des)necessária ou (im)pertinente. E não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à necessidade ou não de produção de prova pericial, incidindo à espécie o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.681.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 03.09.2019, DJe 10.09.2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) No mais, após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu nos seguintes termos (ID 280111989 - pág. 01/08): Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, possuo entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova contábil, formulado com o fim de se demonstrar eventual equívoco nos cálculos apresentados pela instituição financeira em razão de aplicação indevida de encargos ou em desconformidade com o contrato é suficiente para configurar nulidade. No entanto, com ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento desta Turma, no sentido de não ser necessária a realização da pretendida prova contábil, porquanto o feito versaria matéria eminentemente de direito. Anota-se que, em questão de contratos bancários, a prova pericial seria necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não fossem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à aplicação da Súmula 7, os seguintes julgados do STJ: - AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 - AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. - AgInt no REsp n. 1.971.879/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. - AgRg no AREsp n. 2.180.923/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. - REsp n. 1.188.143/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2024.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, CAROLINE VALERO - SP453486, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, CAROLINE VALERO - SP453486, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, CAROLINE VALERO - SP453486, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante a existência de vício no acórdão, relativo à análise de alegado cerceamento de defesa. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUJAC MARTINS LTDA contra o acórdão de ID 283595491, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal. II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados, mormente quando os mesmos possuem minuciosa descrição dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. A parte embargante alega a existência de vício no acórdão, relativo à apreciação da alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção da prova pericial requerida. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUJAC MARTINS LTDA., ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949-A, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085-A, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Versa o recurso interposto matéria de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 25.0314.690.0000281-90 (ID 278494054, fls. 14/20). Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, possuo entendimento no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova contábil, formulado com o fim de se demonstrar eventual equívoco nos cálculos apresentados pela instituição financeira em razão de aplicação indevida de encargos ou em desconformidade com o contrato é suficiente para configurar nulidade. No entanto, com ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao posicionamento desta Turma, no sentido de não ser necessária a realização da pretendida prova contábil, porquanto o feito versaria matéria eminentemente de direito. Anota-se que, em questão de contratos bancários, a prova pericial seria necessária somente quando os cálculos apresentados pelas partes não fossem esclarecedores quanto aos encargos aplicados, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. No tocante à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, caput e § 2º e artigo 29 reconhece, de maneira expressa, ter ela natureza de extrajudicial, não obstante se tratar de crédito rotativo. II. Há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de perícia contábil. III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245603 - 0021077-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:05/09/2017); DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 1. Requisitados os autos da Execução nº 0000311-82.2014.403.6142 para melhor análise da controvérsia, destaca-seque tão logo levado a julgamento os presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem para prosseguimento. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 25.0314.690.0000281-90, opostos por CONSTRUJAC MARTINS LTDA e outros. Por sentença proferida em ID 278494113, foram julgados improcedentes os embargos e as embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. A parte embargante apela, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com vistas à inversão do ônus da prova e à declaração de abusividade de encargos previstos no contrato de adesão (ID 278494122). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de execução oriunda de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Instantâneo e de Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil, no montante de R$ 43.000,00 e R$ 100.000,00, obtidos em de 14.01.13, satisfatoriamente instruída com os contratos firmados entre as partes, extrato da conta corrente, demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida, extrato de dados gerais do contrato (fls. 06/15, 19/23, 16/18, 24/26 daqueles autos). 3. O método de apuração da dívida consta dos contratos firmados pelos embargantes, não havendo que se falar em desconhecimento. 4. Alegações genéricas de incorreção dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos constitutivos de seu direito. Esta era a dicção do artigo 333 do CPC/73, atual artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. (...) 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2042050 - 0000632-20.2014.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:10/07/2017); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA A TAXA DE RENTABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito às fls. 40/41. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 5. (...) 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224745 - 0000188-68.2015.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:06/07/2017); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OUTORGA UXÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ACUMULÁVEL COM DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. Precedentes. II - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido. E este é o caso dos autos, em que, para o deslinde da demanda, basta a análise da questão de direito posta sob julgamento, notadamente com relação à legalidade dos encargos cobrados, não havendo que se falar em perícia técnica contábil. III - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes. III - Consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula nº. 26). No caso presente, o embargante obrigou-se expressamente como devedor solidário, respondendo, portanto, pelo principal e seus acessórios. IV - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. V - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (...) VII - Apelações não providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662148 - 0013110-31.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial1DATA:01/06/2017). O pedido de aplicação do CDC pretendida também vai rechaçado. A leitura do contrato bancário revela que a relação contratual firmada entre a pessoa jurídica e o banco teve como escopo a implementação da atividade comercial desenvolvida por aquela, o que afasta a presença da figura do consumidor. Com efeito, a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados, mormente quando os mesmos possuem minuciosa descrição dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. Frise-se, nesse ponto, que a pessoa jurídica tem como sócios comerciantes, sendo presumível que os integrantes de sua gestão detenham conhecimentos de administração e contabilidade. A matéria é objeto de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXISTÊNCIA.APLICAÇÃODOCDCÀPESSOAJURÍDICA.INCREMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados os seus fundamentos. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 3. Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 1049012 MG 2008/0081168-8, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 08/06/2010) Embora o Superior Tribunal de Justiça mitigue a teoria subjetiva para a interpretação da figura do consumidor, a análise do contrato entabulado permite concluir pela ausência de hipossuficiência dos embargantes em face da CEF. Logo, não há motivo para a aplicação do CDC na análise da controvérsia. Ainda que assim não fosse, assevero que a aplicabilidade do diploma legal não teria o alcance pretendido. Meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizariam decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS. INIBIÇÃO DA MORA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2-A recorrente não suscita fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca de encargos abusivos é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 3- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista. (...) 13 - Agravo legal desprovido. (TRF3 - PRIMEIRA TURMA, AC 00185304620124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial1DATA:07/07/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.); PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. (...) IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651010009012, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R -Data:03/11/2014). Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão, por si só, não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício que existiria apenas se estabelecidas cláusulas que onerassem excessivamente ou estipulassem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos. Também não se verifica situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Por fim, rejeito o inconformismo no sentido de que “o valor constante do contrato objeto da presente demanda está indevidamente acrescido de inúmeros encargos abusivos, correção, juros, multa, etc.”, vez que a parte se limitou a formular alegação genérica, não impugnando especificamente qualquer situação concreta ou cláusula contratual. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes. Ressalva de posicionamento pessoal. II – Hipótese em que a pessoa jurídica mutuária é mera intermediária do numerário emprestado, e não sua destinatária final, o que impede a incidência da lei consumerista e a pretendida inversão dos ônus da prova em benefício da parte apelante. Precedente do STJ. III - Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilite a mitigação da teoria finalista, não resta evidenciada, prima facie, a presença de vulnerabilidade técnica ou jurídica da contratante, decorrente da falta de conhecimentos específicos acerca do conteúdo dos contratos ora impugnados, mormente quando os mesmos possuem minuciosa descrição dos encargos contratados, previamente informados aos mutuários. IV – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, JESSIKA APARECIDA DYONIZIO - SP361085, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESPACHO 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Intime-se o embargado do recurso interposto e para apresentação das contrarrazões. 2. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as homenagens deste Juízo Federal. 3. Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto ao fundamento de que a sentença proferida nos autos padece de omissão, na medida em que, alega, este juízo deixou de se manifestar de pontos e questões trazidas pelo Embargante, uma vez que nada foi mencionado sobre a ausência de cálculo a embasar o débito exequendo e ausência de comprovação de termo de constituição do devedor em mora, requisito essencial para que seja procedente de vencimento antecipado, de modo que entende necessária a realização de prova técnica contábil. Pugna pelo recebimento e acolhimentos dos presentes. Intimada, a CEF contrarrazões, tecendo argumentos pelo não acolhimento dos embargos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte. Os enunciados nºs 1 e 5 da ENFAM, aprovados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil” esclarece que “entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes” e ainda “não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório”. Nesse sentido, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - Há no acórdão embargado, expressa manifestação quanto aos fundamentos que levaram ao não provimento do recurso, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela recorrente. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todos os argumentos ou normas legais trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0018209-65.1999.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.) – grifamos Com relação ao objeto dos presentes embargos, na sentença prolatada destacou, de forma fundamentada, a desnecessidade de realização de perícia e a suficiência da prova documental apresentada ressalvando-se “já que os encargos em questão, além de estarem estampados no contrato anexado aos autos, constam do demonstrativo do débito acima referido, os quais, devidamente demonstrados, possibilitaram aos embargantes contra eles se insurgirem sob alegação de excessos e ilegalidades”. Deste modo, enfrentada a questão cuja resolução influenciou diretamente a decisão da causa, em total simetria entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer aparente omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA S. G. BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração ofertados pela embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023 do NCPC. Ao final, tornem conclusos. Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 156399.
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Os presentes Embargos à Execução foram opostos com fulcro no artigo 914 do Código de Processo Civil, com arguição preliminar de inépcia da inicial e iliquidez da execução. No mérito, aduz argumentos pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega a nulidade da execução por capitalização indevida dos juros e aplicação de encargos abusivos (taxa de juros exorbitante e de multa e comissão de permanência ilegais), além da ausência de mora. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº5003872-73.2019.403.6103. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Foi concedido o prazo para que a parte embargante regularizasse a sua representação processual. Os embargantes anexaram aos autos os instrumentos de procuração. Intimada, a embargada ofereceu impugnação. Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar às partes a especificação de provas. Os embargantes requereram a intimação da embargada para apresentação de “toda a documentação e informação relativa à relação negocial havida entre as partes, para que, posteriormente, seja realizada perícia técnica contábil sobre tais documentos”. Requereu a realização de perícia contábil. A embargada afirmou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia para apuração do alegado descumprimento de cláusulas ou condições do contrato firmado entre as partes, haja vista que a interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos é tarefa eminentemente judicante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI ACRESCIDA DE TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. “1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. 2. (...)” (Ap 00228917720104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova documental suficiente a formar a convicção do Juízo. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como, na hipótese, o pedido de produção de prova documental complementar (Id 53878356) foi formulado pelos embargantes de forma genérica (“toda a documentação e informação relativa à relação negocial havida entre as partes...”) e atrelado à realização de prova pericial (“...para que, posteriormente, seja realizada perícia técnica contábil sobre tais documentos”) e que, consoante acima, a prova técnica foi dispensada, fica indeferido o pedido de produção de prova documental complementar. Preliminarmente, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução, porquanto insurgem-se os embargantes não em face de suposto erro de cálculo dos valores em execução, mas de alegada ilegalidade de cláusulas contratuais e encargos aplicados pela instituição financeira, hipótese em que o exame pelo julgador dispensa a indicação prevista no artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC (correspondente artigo 739-A, § 5º, do CPC/73). Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. No presente caso, inaplicável o disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73 uma vez que o questionamento acerca de abusos na cobrança de encargos contratuais, tais como a comissão de permanência e a taxa de rentabilidade, constituem discussão eminentemente de direito, restringindo-se ao modo como tais índices devem ser aplicados na atualização do débito, e assim não configuram alegações de excesso de execução stricto senso, bastando mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas. 2. Na hipótese, a inicial dos embargos à execução veio satisfatoriamente instruída com cópia integral dos autos da execução (fls. 39/114), suficientes para a análise da controvérsia, na medida em que os embargantes sustentam a inexigibilidade do título, por não possuir liquidez, ausência de extratos bancários, falta de juntada dos contratos que originaram a renegociação, e se voltam contra a cobrança da comissão de permanência, incidência de juros compostos aplicados no método Price de amortização, abusividade da taxa de juros. 3. Afastada a rejeição liminar dos embargos, ante a não apresentação de memória de cálculo (ex vi, art. 739-A, § 5º, CPC/73), e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito do feito, tal como determina o § 4º, artigo 1.013 do CPC de 2015. 4. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199558 - 0019916-09.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ); Ainda, destaco que a execução em apenso foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº0690000028190, assinado pelo(s) devedor(es) e por duas testemunhas, o qual, acompanhado do cálculo do valor da dívida, por força do disposto no artigo 784, III do Código de Processo Civil, têm natureza de título executivo extrajudicial. Destarte, lídima a pretensão executiva deduzida pela CEF. De tal modo, ante o entendimento exposto, tenho que a prova documental que instruiu a petição inicial da execução – cópia do contrato de empréstimo e extrato demonstrativo do débito e de evolução da dívida -, mostra-se hábil a embasar a pretensão executiva da CEF, a qual, aliás, foi objeto de contraditório pela parte executada, efetivamente exercido através da apresentação dos presentes embargos. Quanto à alegação de que a documentação com a qual instruída a execução não contém a previsão dos índices aplicados, não procede, já que os encargos em questão, além de estarem estampados no contrato anexado aos autos, constam do demonstrativo do débito acima referido, os quais, devidamente demonstrados, possibilitaram aos embargantes contra eles se insurgirem sob alegação de excessos e ilegalidades. Não há, assim, que se falar em inépcia da petição inicial, tampouco em iliquidez da execução. Diante disso e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cito, também, a título de exemplo, o seguinte aresto daquela Corte: “Contrato bancário. Revisão de termo de renegociação de operações de crédito. Aplicação do CDC aos contratos bancários. Instituições bancárias. Prestação de Serviços. Precedentes desta Corte. Capitalização de juros. Impossibilidade de estipulação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Comissão de permanência. Ausência de interesse recursal. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço. II – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. III – Por ter a decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de permanência, conforme o contratado entre as partes, ausente o interesse recursal da parte que reitera tal pedido.IV – Agravo regimental desprovido”. (AGRESP n.º 200301196415, DJU 22/03/2004, p. 306 Relator(a) ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem. Invocam os embargantes a incidência ilegal de capitalização de juros. No que toca à alegação de capitalização dos juros, impende consignar que pode ocorrer de os juros serem capitalizados antes da consolidação da dívida, durante a mora do contrato, ou após a consolidação da dívida, quando já rescindido o contrato de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato, o que se verifica no caso dos autos. Tal deve ser o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Em relação à utilização da Tabela PRICE, não existe ilegalidade. Não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela PRICE como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. A aplicação da Tabela PRICE, ademais, é comum nos contratos bancários. Ela não gera onerosidade excessiva.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de fórmula matemática destinada a calcular o valor da prestação, considerado o período determinado de amortização e dada certa taxa de juros. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada.
Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei. O contrato tem força de lei entre os contratantes e deve ser cumprido, desde que não contrarie normas de ordem pública. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região, em casos semelhantes, relativos ao crédito educativo: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA. I - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de 14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º 3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central, porém referido percentual não se aplicando ao caso em tela porque, quando da alteração legislativa, o contrato já se encontrava encerrado pelo vencimento antecipado em razão de seu inadimplemento desde 2008. Precedentes. II - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. III -Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados. IV - Incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o contrato celebrado. V - Homologada a desistência recursal da CEF. Recurso da parte embargante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,0011202-98.2008.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Não há prova nos autos de que a instituição financeira descumpriu as cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelas partes, acarretando cobrança de valores abusivos nas prestações. 2 - Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. 3 - Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito da agravante. 4 - Não caracteriza ato ilegal ou abuso de poder a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.(AI 336620, Primeira Turma, TRF3, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, D.J. 24/06/2009) Ainda, no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No caso, consta do demonstrativo do débito a aplicação da taxa de 1,83% ao mês exatamente como previsto no contrato firmado entre as partes. Os embargantes questionam, ainda, os encargos moratórios para o caso de inadimplemento. Acrescento, no que diz respeito à comissão de permanência, que o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. A despeito das alegações tecidas pela embargante, no caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, que não há cobrança da comissão de permanência, tão somente de juros remuneratórios, moratórios e multa (Id 37301374 – fls.10). Em consonância com o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado: EMEN: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido...EMEN: (RESP 200602623391, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/03/2008..DTPB:.) No mais, havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra nulidade que permita afastar a aplicação de pena convencional nas hipóteses em que o credor se vê obrigado a promover procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança do débito e honorários advocatícios para esta última hipótese. Aplicação da “pacta sunt servanda”. Com efeito, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Tem-se, assim, ser a regra geral a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. À vista deste panorama, tem-se que, caracterizada a legalidade dos juros aplicados sobre o valor da dívida, bem como a inadimplência do devedor, não há falar em ausência de mora por cobrança de valores abusivos. Por derradeiro, o artigo 779, IV do CPC contempla o fiador do débito constante em título extrajudicial como devedor em ação executiva, razão por que a arguição dos embargantes pessoas físicas no sentido de não serem devedores, mas apenas garantidores, não lhes socorre. Os presentes embargos à execução, portanto, devem ser rejeitados. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Sem custas (artigo 7º da Lei nº9.289/1996). Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 156399.
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Os presentes Embargos à Execução foram opostos com fulcro no artigo 914 do Código de Processo Civil, com arguição preliminar de inépcia da inicial e iliquidez da execução. No mérito, aduz argumentos pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega a nulidade da execução por capitalização indevida dos juros e aplicação de encargos abusivos (taxa de juros exorbitante e de multa e comissão de permanência ilegais), além da ausência de mora. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº5003872-73.2019.403.6103. Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Foi concedido o prazo para que a parte embargante regularizasse a sua representação processual. Os embargantes anexaram aos autos os instrumentos de procuração. Intimada, a embargada ofereceu impugnação. Os autos foram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar às partes a especificação de provas. Os embargantes requereram a intimação da embargada para apresentação de “toda a documentação e informação relativa à relação negocial havida entre as partes, para que, posteriormente, seja realizada perícia técnica contábil sobre tais documentos”. Requereu a realização de perícia contábil. A embargada afirmou não ter provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre destacar a desnecessidade de realização de perícia para apuração do alegado descumprimento de cláusulas ou condições do contrato firmado entre as partes, haja vista que a interpretação das cláusulas e das leis que regem os contratos é tarefa eminentemente judicante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI ACRESCIDA DE TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. “1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. 2. (...)” (Ap 00228917720104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim sendo, o feito comporta o julgamento antecipado, uma vez que versa matéria de direito e de fato, havendo prova documental suficiente a formar a convicção do Juízo. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como, na hipótese, o pedido de produção de prova documental complementar (Id 53878356) foi formulado pelos embargantes de forma genérica (“toda a documentação e informação relativa à relação negocial havida entre as partes...”) e atrelado à realização de prova pericial (“...para que, posteriormente, seja realizada perícia técnica contábil sobre tais documentos”) e que, consoante acima, a prova técnica foi dispensada, fica indeferido o pedido de produção de prova documental complementar. Preliminarmente, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução, porquanto insurgem-se os embargantes não em face de suposto erro de cálculo dos valores em execução, mas de alegada ilegalidade de cláusulas contratuais e encargos aplicados pela instituição financeira, hipótese em que o exame pelo julgador dispensa a indicação prevista no artigo 917, §§ 3º e 4º do CPC (correspondente artigo 739-A, § 5º, do CPC/73). Neste sentido: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. No presente caso, inaplicável o disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73 uma vez que o questionamento acerca de abusos na cobrança de encargos contratuais, tais como a comissão de permanência e a taxa de rentabilidade, constituem discussão eminentemente de direito, restringindo-se ao modo como tais índices devem ser aplicados na atualização do débito, e assim não configuram alegações de excesso de execução stricto senso, bastando mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as ilegalidades apontadas. 2. Na hipótese, a inicial dos embargos à execução veio satisfatoriamente instruída com cópia integral dos autos da execução (fls. 39/114), suficientes para a análise da controvérsia, na medida em que os embargantes sustentam a inexigibilidade do título, por não possuir liquidez, ausência de extratos bancários, falta de juntada dos contratos que originaram a renegociação, e se voltam contra a cobrança da comissão de permanência, incidência de juros compostos aplicados no método Price de amortização, abusividade da taxa de juros. 3. Afastada a rejeição liminar dos embargos, ante a não apresentação de memória de cálculo (ex vi, art. 739-A, § 5º, CPC/73), e estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito do feito, tal como determina o § 4º, artigo 1.013 do CPC de 2015. 4. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199558 - 0019916-09.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ); Ainda, destaco que a execução em apenso foi ajuizada com fundamento no suposto inadimplemento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº0690000028190, assinado pelo(s) devedor(es) e por duas testemunhas, o qual, acompanhado do cálculo do valor da dívida, por força do disposto no artigo 784, III do Código de Processo Civil, têm natureza de título executivo extrajudicial. Destarte, lídima a pretensão executiva deduzida pela CEF. De tal modo, ante o entendimento exposto, tenho que a prova documental que instruiu a petição inicial da execução – cópia do contrato de empréstimo e extrato demonstrativo do débito e de evolução da dívida -, mostra-se hábil a embasar a pretensão executiva da CEF, a qual, aliás, foi objeto de contraditório pela parte executada, efetivamente exercido através da apresentação dos presentes embargos. Quanto à alegação de que a documentação com a qual instruída a execução não contém a previsão dos índices aplicados, não procede, já que os encargos em questão, além de estarem estampados no contrato anexado aos autos, constam do demonstrativo do débito acima referido, os quais, devidamente demonstrados, possibilitaram aos embargantes contra eles se insurgirem sob alegação de excessos e ilegalidades. Não há, assim, que se falar em inépcia da petição inicial, tampouco em iliquidez da execução. Diante disso e não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cito, também, a título de exemplo, o seguinte aresto daquela Corte: “Contrato bancário. Revisão de termo de renegociação de operações de crédito. Aplicação do CDC aos contratos bancários. Instituições bancárias. Prestação de Serviços. Precedentes desta Corte. Capitalização de juros. Impossibilidade de estipulação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Comissão de permanência. Ausência de interesse recursal. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o CDC aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço. II – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. III – Por ter a decisão recorrida permitido a cobrança da comissão de permanência, conforme o contratado entre as partes, ausente o interesse recursal da parte que reitera tal pedido.IV – Agravo regimental desprovido”. (AGRESP n.º 200301196415, DJU 22/03/2004, p. 306 Relator(a) ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) Não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se houve a condução correta do pactuado ou se, pelo contrário, a mesma ocorreu de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se houve descumprimento doloso de qualquer de suas cláusulas. Pois bem. Invocam os embargantes a incidência ilegal de capitalização de juros. No que toca à alegação de capitalização dos juros, impende consignar que pode ocorrer de os juros serem capitalizados antes da consolidação da dívida, durante a mora do contrato, ou após a consolidação da dívida, quando já rescindido o contrato de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato, o que se verifica no caso dos autos. Tal deve ser o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Em relação à utilização da Tabela PRICE, não existe ilegalidade. Não há em nosso ordenamento jurídico nenhuma norma que proíba a utilização da Tabela PRICE como fórmula matemática destinada a calcular as parcelas de amortização e de juros mensais. A aplicação da Tabela PRICE, ademais, é comum nos contratos bancários. Ela não gera onerosidade excessiva.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de fórmula matemática destinada a calcular o valor da prestação, considerado o período determinado de amortização e dada certa taxa de juros. Havendo expressa previsão contratual, que não viola nenhuma norma de ordem pública, deve ser respeitada.
Trata-se de ato jurídico perfeito, firmado entre partes capazes e na forma prevista em lei. O contrato tem força de lei entre os contratantes e deve ser cumprido, desde que não contrarie normas de ordem pública. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região, em casos semelhantes, relativos ao crédito educativo: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA. I - Redução do patamar de juros disciplinada pela Lei n.º 12.202, de 14.01.2010, publicada e em vigor a partir de 15.01.2010, que se aplica ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n.º 3.842, de 10 de março de 2010, do Banco Central, porém referido percentual não se aplicando ao caso em tela porque, quando da alteração legislativa, o contrato já se encontrava encerrado pelo vencimento antecipado em razão de seu inadimplemento desde 2008. Precedentes. II - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes. III -Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados. IV - Incidência de juros moratórios e correção monetária conforme o contrato celebrado. V - Homologada a desistência recursal da CEF. Recurso da parte embargante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,0011202-98.2008.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREPARABILIDADE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 - Não há prova nos autos de que a instituição financeira descumpriu as cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelas partes, acarretando cobrança de valores abusivos nas prestações. 2 - Inexiste ilegalidade na aplicação do sistema de amortização da Tabela Price ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES. 3 - Também não há risco de irreparabilidade ou de difícil reparação do direito da agravante. 4 - Não caracteriza ato ilegal ou abuso de poder a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes prevista no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.(AI 336620, Primeira Turma, TRF3, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, D.J. 24/06/2009) Ainda, no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No caso, consta do demonstrativo do débito a aplicação da taxa de 1,83% ao mês exatamente como previsto no contrato firmado entre as partes. Os embargantes questionam, ainda, os encargos moratórios para o caso de inadimplemento. Acrescento, no que diz respeito à comissão de permanência, que o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. A despeito das alegações tecidas pela embargante, no caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, que não há cobrança da comissão de permanência, tão somente de juros remuneratórios, moratórios e multa (Id 37301374 – fls.10). Em consonância com o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado: EMEN: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido...EMEN: (RESP 200602623391, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/03/2008..DTPB:.) No mais, havendo expressa previsão em cláusula contratual, não se vislumbra nulidade que permita afastar a aplicação de pena convencional nas hipóteses em que o credor se vê obrigado a promover procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança do débito e honorários advocatícios para esta última hipótese. Aplicação da “pacta sunt servanda”. Com efeito, no que tange às relações contratuais privadas (caso dos autos), o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm o poder de estipular livremente a disciplina de regulação de seus interesses (o que abrange a liberdade de contratar, de escolher os contratantes e de fixar o conteúdo da avença), respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, as normas de ordem pública e os bons costumes. Como corolário, presente na linha estrutural do direito contratual, encontra-se o princípio “pacta sunt servanda”, pelo qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes contratantes deverá ser fielmente por elas cumprido. A pessoa torna-se “serva” daquilo que pactuou. Tem-se, assim, ser a regra geral a de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido tal como pactuado, admitindo apenas excepcionalmente que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizem a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. À vista deste panorama, tem-se que, caracterizada a legalidade dos juros aplicados sobre o valor da dívida, bem como a inadimplência do devedor, não há falar em ausência de mora por cobrança de valores abusivos. Por derradeiro, o artigo 779, IV do CPC contempla o fiador do débito constante em título extrajudicial como devedor em ação executiva, razão por que a arguição dos embargantes pessoas físicas no sentido de não serem devedores, mas apenas garantidores, não lhes socorre. Os presentes embargos à execução, portanto, devem ser rejeitados. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC. Sem custas (artigo 7º da Lei nº9.289/1996). Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os presentes, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Baixo os autos em diligência. 1. Analisando os autos, em conjunto com a Execução nº5003872-73.2019.403.6103, constato que, na certidão lançada no Id 36590028 (daquele feito), a citação da empresa CONSTRUJAC MARTINS EIRELI deu-se na pessoa do ora embargante SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS, o qual se apresentou como sendo o respectivo representante legal. Não obstante, a procuração apresentada no Id 37602590 (dos presentes autos) foi subscrita por DOMINGOS GARCIA MARTINS. À vista disso e à mingua de outros documentos nos autos, concedo aos embargantes o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada cópia do contrato social e/ou respectiva alteração que possa demonstrar que o referido outorgante detém poderes para representar a pessoa jurídica em Juízo. 2. Petição Id 187111138: a postulação da CEF deverá ser direcionada aos autos a que se refere o despacho cuja reconsideração é perseguida. 3. Int. S.J.C., data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSTRUJAC MARTINS EIRELI, ALEXANDRE FERREIRA MARTINS, SILVIO CEZAR FERREIRA MARTINS Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293 Advogados do(a)
EMBARGANTE: ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, TAIS NOVAES FEITOSA - SP444293
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Baixo os autos em diligência. Em observâncias às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especifiquem as partes eventuais provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e necessidade das que forem requeridas. Int. S.J.C., data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004932-47.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos