Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821034-44.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOECI RAABE LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: AUGUSTO VINICIUS CASTRO SOUSA - MA12136-A
EXECUTADO: M3 SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407 DECISÃO Consta dos autos que a parte ré efetuou espontaneamente o depósito de 34.701,11 (trinta e quatro mil, setecentos e um reais e onze centavos) em conta judicial, a título de pagamento da obrigação contida na sentença transitada em julgado. Em seguida, o autor concordou com o valor referente aos danos morais, estéticos e materiais. Contudo, entendeu que houve equívoco quanto aos honorários e requereu o complemento do valor em R$ 2.478,65 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Antes de ser intimada, a parte contrária juntou o DJO – Depósito Judicial Ouro, referente a complementação da sentença. O autor, por sua vez, não impugnou o depósito e requereu o levantamento da quantia. Consoante o art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nessa situação, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Em outra linha, demonstrado não haver o autor manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela ré, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.(REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023). Consta ainda, ID 70843241 pedido de levantamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Fábio Henrique Rodrigues de Assis, médico que realizou a perícia, conforme laudo apresentado no ID 49091789. Portanto, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo, nos termos da norma supra.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia de R$ 37.179,76 (trinta e sete mil, cento e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) com seus acrescidos, relativo a indenização e aos honorários sucumbenciais, deduzindo do montante as custas processuais do alvará, pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 020-5, conta corrente nº 137.656-X, de titularidade de Augusto Vinícius Castro Sousa, CPF: 017.715.863-89, OAB/MA 12.136, advogado constituído pela autora com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 33469462. DEFIRO ainda, a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e seus acréscimos, em favor do perito Fábio Henrique Rodrigues de Assis, CPF: 292.764.463-20, conforme dados bancários de sua titularidade: Banco do Brasil, agência: 8618-5, conta corrente: 46.382-5. Certificada a transferência bancária, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o réu eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. São Luís, data do sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. PORTMAG-GCGJ nº 12292025.