Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012184-59.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Andres Loaiza Espinosa - Alcione Ruiz Braz Gonzales - - Daniel Polachini Mayer - - Alessandra Samanta Prado Polachini Mayer - Fls. 526: Retorno dos autos, ciência às partes. Fls. 414/417: Direcione o credor sua petição ao incidente de cumprimento provisório de sentença. Ademais, manifeste-se o credor nos termos do Comunicado CG 1789/2017, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), BRAULIO CHAGAS PIGHINI (OAB 286463/SP), RENATO PASCHOALINI (OAB 409370/SP), ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP), ARLINDO MAIA LAVIO DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP), ALEXANDRE SUTKAWICIUS (OAB 174258/SP)
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
EMBARGANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492
EMBARGADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 11:31
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
EMBARGANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
EMBARGADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
EMBARGANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA - SP232492
EMBARGADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 11:31
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
EMBARGANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
EMBARGADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
EMBARGANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
EMBARGANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
EMBARGADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:11
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:37
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:21
Redistribuição
05/03/2025, 08:22
Recebimento
28/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:34
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:25
Publicação
13/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:00
Distribuição
11/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
05/02/2025, 08:53
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 14:34
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALCIONE RUIZ BRAZ e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal ( arts. 460, parágrafo único, do CPC e 138 do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799200/SP (2024/0434319-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIONE RUIZ BRAZ
AGRAVANTE: ALESSANDRA SAMANTA PRADO POLACHINI MAYER
AGRAVANTE: DANIEL POLACHINI MAYER
ADVOGADO: ALEXANDRE SUTKAWICIUS - SP174258
AGRAVADO: ANDRES LOAIZA ESPINOSA
ADVOGADOS: RENATO PASCHOALINI - SP409370
BRAULIO CHAGAS PIGHINI - SP286463
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.