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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE CUSTAS (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025 (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
09/06/2025, 15:13
Publicação
16/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558385/PR (2024/0027884-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:31
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2558385/PR (2024/0027884-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
EMBARGADO: RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2558385/PR (2024/0027884-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:10
Redistribuição
05/03/2025, 08:14
Recebimento
28/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2558385/PR (2024/0027884-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MBS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
AGRAVADO: RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES - PR048851
ISADORA CRISTINA BRAUN BORGES - PR101095
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:44
Redistribuição
10/12/2024, 08:08
Recebimento
09/12/2024, 16:05
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 20:27
Documento (Certidão)
02/12/2024, 13:45
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
21/11/2024, 10:37
Publicação
13/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:10
Não-Provimento
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:29
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
11/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 14:58
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:18
Publicação
23/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/09/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001027-36.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-36.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA (CPF/CNPJ: 79.340.477/0001-76) MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.647.649/0001-97) Réu(s): RIA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.331.383/0001-92) Sequencial: 9396 Vistos para decisão. 1. A despeito do alegado pela parte exequente, o pedido de cumprimento provisório de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar em autos apartados, sendo devidas as custas processuais. Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJPR: Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Reconhecimento da obrigatoriedade de recolhimento das custas iniciais. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Aplicabilidade do enunciado nº 21 dos repositórios de decisões e despachos da Corregedoria Geral de Justiça e do enunciado normativo nº 30 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça (FUNJUS) que esclarecem a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Exigibilidade confirmada. Decisão mantida.] 1. "Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de sentença – Incidência de custas – Possibilidade por se tratar de processo incidental - Enunciado Orientativo nº 30, do Fundo da Justiça desta Corte – Precedente deste Tribunal de Justiça – Recurso Desprovido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004651-25.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 03.05.2021).2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053956-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.02.2024). 2. Destarte, indefiro o pedido retro (mov. 157.1 e 161.1), sem prejuízo de que o interessado o reformule em autos apartados. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-162
18/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:42
Redistribuição
19/04/2024, 15:15
Recebimento
19/04/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2024, 18:00
Recebimento
05/02/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-36.2019.8.16.0194
Trata-se de embargos de declaração pelos quais a parte autora alega existir omissão na sentença "em avaliar que a relação entre a Requerida e seu parceiro, é de sociedade e não de franquia, se traduzindo em verdadeira sociedade não personificada, como trazido no MOV. 1.1, fls. 11/18". Contrarrazões de mov. 142.1. DECIDO. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, devendo o recorrente arguir a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e dúvida. Portanto, para conhecimento dos embargos de declaração, faz-se necessário que o vício invocado seja típico. A sua real existência, no entanto, é requisito para a procedência (exame meritório) dos embargos. No caso em tela, o recurso deve ser conhecido, pois o embargante argumenta que houve contradição na decisão. Todavia, em seu mérito, tenho que merecem parcial acolhimento. Explico. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam a rediscutir o julgado.
No caso vertente, ao contrário do aduzido, este juízo apreciou a tese trazida pela autora acerca da hipotética parceria entre RIA e APOLAR, afastando-a. Toda a fundamentação, lida em seu conjunto, é assaz a levar o leitor a esta conclusão. Inclusive, como salientado pela própria embargada, isto restou expresso (vide excerto trasladado em mov. 142.1, segunda página). Ademais, ainda que assim não fosse, não está o magistrado obrigado a rebater todas as teses das partes, se a fundamentação é suficiente para amparar seu entendimento. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - JUIZ NÃO PRECISA REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - REJEIÇÃO. "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos"(RT,689:147). (TJ-PR - EMBDECCV: 1989811 PR Embargos de Declaração Cível - 0198981-1/01, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2002, Setima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 04/10/2002 DJ: 6222) E "inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in judicando..." (STJ – EARESP 514042 – AL – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 25.02.2004 – p. 00225).
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios opostos. Int. Curitiba, 30 de março de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA. Ré: RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e CONSTRUTORA e INCORPORADORA SQUADRO LTDA. ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes devidamente representadas e qualificadas. Sustentou, em síntese, que: ajustou com a requerida contrato de intermediação de opção de vendas do seu empreendimento imobiliário denominado Residencial Terra Nova, pois a requerida guarda com a renomada empresa APOLAR IMÓVEIS parceria comercial; a requerida se apropriou de valores pagos Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível por clientes para aquisição de unidades imobiliárias, indo além do previsto para fins de comissão de corretagem; busca aplicação do CDC ao caso concreto e, ao fim, a devida reparação por danos morais e materiais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.35) Recebida a inicial, foi ordenada remessa do feito para o Centro de Solução de Conflitos (mov. 13.1). Citação acostada (mov. 29.1). Infrutífera tentativa de solução amigável em audiência realizada em 13.06.2019 (mov. 33.1). Em contestação a requerida aduz, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar na causa; detém o direito de uso da marca APOLAR, mas o negócio foi firmado com a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA., empresa que guarda total independência para negócios; descabe a aplicação do CDC; os alegados valores indevidamente apropriados se deram em período que não havia contrato entre requerente e franqueadora; não há se falar em solidariedade por teoria da aparência; inexiste prova dos danos; há culpa exclusiva da requerente na condução das negociações com os clientes adquirentes das unidades imobiliárias; inexiste nexo causal a habilitar condenação indenizatória (movs. 36.1/36.20). Réplica com documentos (movs. 42.1/42.16). Especificação de provas pelas partes (movs. 48.1 e 49.1). Em decisão de saneamento foi considerado que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na causa, sendo deferida produção de prova oral e indeferida a pretensão de perícia contábil, de expedição de ofício a adquirentes das unidades imobiliárias e a de quebra de sigilo bancário da ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA (mov. 52.1). Embargos de declaração pela requerente (mov. 57.1). Rejeitados os aclaratórios (mov. 62.1). Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Em 25.05.2022, neste Juízo, foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente, 01 (um) informante arrolado pela requerente, 01 (uma) testemunha arroladas pela requerida e 02 (dois) informantes arroladas pela requerida. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir Funda-se o presente feito na tese vestibular de que houve apropriação indébita de valores para além da comissão de corretagem ajustada no contrato de mov. 1.9. II.II - Ilegitimidade passiva A arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. II.III - Mérito A inicial sustenta que a empresa de LUIZ MELLO (assessoria imobiliária CIC) é parceira da requerida e, então, ante as apropriações indevidas e o descumprimento de regras contratuais, a RIA (APOLAR), deve indenizar as autoras. De logo, entendo que o caso exige a apresentação do seguinte quadro sinótico, feito com base na prova documental. Tal quadro indica o adquirente da unidade, o movimento do documental, a indicação se algum representante das autoras assinou tais documentos, bem como se há os comprovantes de pagamentos e quem foi o favorecido: Consumidor/ Documentos Assinatura de Comprovante Favorecido Conforme Adquirente em mov. algum de pagamentos mov. representante das autoras? Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Qual? PRISCILA 42.3 Sim. SQUADRO. Não Prej. Prej. juntados ANA 42.4 Sim. SQUADRO. 42.4, p. ASS. IMOB 42.4, p. 03/04 CIC. 04 CLAUCIO 42.5/42.6 Sim. SQUADRO. 42.6, p. 1 ASS. IMOB 42.6, p. a 3 CIC. 1 a 3 CINTIA 42.7 Sim. SQUADRO. 42.7, p. 3 ASS. IMOB 42.7, p. CIC. 3 ANDERSON 42.8 Sim. SQUADRO. 42.8, p. 4 Consta 42.8, p. Imobiliária 4 Apolar, mas o CNPJ É DA ASS. IMOB. CIC. RODRIGO 42.9 Não. 42.9, p. 4 ASS. IMOB. 42.9, p. CIC 4 MARIA 42.10/42.11 Não. 42.11, p. 1 ASS. IMOB. 42.1, p. CIC 1 EDSON 42.14 Sim. SQUADRO. Não Prej. Prej. juntados Referida tabela deixa claro que os representantes da SQUADRO assinavam o documento de “complemento de fechamento da proposta de compra e venda com sinal de reserva” (exemplo abaixo) sem controlar se tal valor, uma vez recebido por LUIZ MELLO (Ass. Imob. CIC), era repassado em seu favor. Tendo por exemplo o contrato de ANA PAULA, vê-se que a SQUADRO assina o documental que atesta o recebimento de 21.500 reais: Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Os 21.500 reais foram quitados perante a Assessoria de LUIZ MELLO: Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Esta situação se repete nos demais contratos, com exceção das avenças de RODRIGO e MARIA. Ocorre que nestes pactos (RODRIGO e MARIA) o comprovante de pagamento também indica como favorecido a empresa de LUIZ MELLO. A confirmar a realidade posta pela prova documental, repasso a prova oral produzida em juízo, naquilo que é pertinente, posto que alguns depoimentos não trouxeram informações relevantes. Anoto, pois, que NELSON AUGUSTO DA RIBAS MANCINI, representante da parte autora SQUADRO, disse que o contrato de representação partiu de seu sócio (LUIZ CARLOS BORGES DA SILVEIRA) que tinha contato com o proprietário da APOLAR (não se recordou do nome). Foram a uma reunião. A SQUADRO e a MBS eram sócias no empreendimento. Na reunião, ocorrida num prédio antigo da APOLAR, ficou estabelecido em que condições haveria a parceria. Foi indicado que o falecido LUIZ MELLO (cfe. mov. 36.8), que atendia na área do empreendimento, auxiliaria nos cuidados das vendas. O falecido chegou a montar stand de venda na mesma rua do empreendimento. Não sabia se LUIZ era um franqueado da APOLAR, mas os formulários eram da APOLAR. Algumas vendas foram feitas e valores não foram repassados. O falecido LUIZ mencionava que dependia de repasses da APOLAR. Na sequência LUIZ teve a doença que ocasionou seu óbito. Uma vez caracterizada a inadimplência iniciaram as tratativas e só então vieram a descobrir que LUIZ era mero franqueado. Disse que as indevidas retenções foram descobertas em momento bastante posterior às vendas. Recorda-se que LUIZ faleceu em 2018/2019. Entendia, pois, que a APOLAR era a responsável pelas vendas. Acredita que o valor devido é aquele apontado em mov. 1.1, p. 04 (128 mil reais). Uma colaboradora da SQUADRO foi quem passou a averiguar o não repasse dos valores. Muitos valores eram pagos diretamente à imobiliária. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Relatou que o empreendimento é no bairro Fazendinha, próximo ao CIC. A área de atendimento do falecido LUIZ era o bairro CIC. Esclareceu que a aprovação da proposta de venda era feita pela SQUADRO (pessoa de DANTE e DR. BORGES, ambos seus sócios). Afirmou que o falecido LUIZ pegava o cheque de entrada, encaminhava para APOLAR, era descontado para o corretor e eventual saldo retornava para sua empresa. JUCILEIDE fazia o controle dos créditos e repasses. Não sabe quantas unidades foram vendidas antes de detectarem os problemas. As vendas começaram antes do fim das obras, possivelmente em 2015. Antes do fim de 2018 detectaram os problemas de não repasse das vendas. Havia perspectiva de que o não repasse fosse solucionado sem necessidade de ingresso em juízo. LUIZ dizia que precisava de repasses da APOLAR para saldar o débito. Sobre o mov. 42.2 (e-mails trocados com LUIZ MELLO), acredita que JUCILEIDE é quem pode esclarecer acerca das planilhas e valores devidos. Não sabe informar se LUIZ MELLO foi notificado formalmente quanto aos fatos. Afirma que os compradores das unidades provaram que fizeram pagamentos e não poderiam ser prejudicados, motivo pelo qual as escrituras foram emitidas. Disse que quando descobriram os problemas foram feitas reuniões e promessas feitas no sentido de que haveria resolução amigável. Houve reunião com GALEANO (da APOLAR) que, por sinal, não quis que o advogado da SQUADRO participasse do ato, o que foi aceito. JUCILEIDE era responsável pelo financeiro da obra. As requerentes só tiveram parceria neste empreendimento. Ao ensejo, JUCILEIDE PEDREIRA DA SILVA, colaboradora da requerente SQUADRO (auxiliar financeira), disse que conversava com LUIZ MELLO sobre as questões da obra em discussão. Atua há 09 anos na SQUADRO. Destacou que os clientes passavam o sinal para a APOLAR que tirava a respectiva comissão e repassava o restante para a SQUADRO. O controle dos repasses era feito por sua pessoa e por LEANDRO, ambos do financeiro. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Fizeram uma planilha quando perceberam que não havia os repasses de certos contratos. Foi conferindo os pagamentos que a SQUADRO deveria receber. Entrou em tratativas com LUIZ MELLO, participou de reuniões. Com base nos contratos e extratos, fez o levantamento de que havia inadimplência para com a SQUADRO. Não soube dizer se antes de alguém da SQUADRO assinar o contrato com o adquirente da unidade havia algum contato com a equipe financeira para saber se o valor devido para a SQUADRO realmente tinha sido depositado/transferido. Acredita que não exista falha nas planilhas quanto aos valores não repassados, sendo que foram feitas tratativas por e-mail e telefonemas para com LUIZ MELLO. Disse que LUIZ MELLO justificativa que dependia da APOLAR para repassar valores. Muitos valores. Tiveram problemas com 8 vendas. Afirmou que LUIZ passava a proposta para DANTE e DANTE para sua pessoa. As vezes conferia o repasse, mas outras, envolvendo financiamento, não. Quando o sinal caia na conta, era lançado imediatamente no sistema. Tão logo os problemas eram constatados, havia telefonema para LUIZ MELLO a fim de descobrir o problema. CLAUCIO ROBERTO DOS SANTOS, adquirente de uma unidade imobiliária, destacou que morava perto do empreendimento e sua esposa se interessou pelo espaço. Disse que também se interessou e “fez uma compra casada”. A corretora PATRÍCIA, da APOLAR, fez o contrato. Assinou, conseguiu vender o seu antigo apartamento. Fez um sinal de 7.500 reais em 01.11.2016 para ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC. Em fevereiro de 2017 depositou 20.920 reais para ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC. O terceiro pagamento foi para a SQUADRO. Deu mais 03 cheques de 15.000 reais, todos para a SQUADRO. Quitou um saldo remanescente, vive no imóvel que adquiriu e tem a escritura. PATRÍCIA é corretora representante da APOLAR, sendo que esteve com LUIZ MELLO quando assinou contrato da compra do imóvel que comprou da SQUADRO. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Seguindo, PATRICIA MALINOVISKI, disse que atuou na empresa de LUIZ MELLO (ASSESSORIA CIC). Tinha experiência no ramo. A empresa de LUIZ MELLO se apresentava como APOLAR. Lembra-se que LUIZ falava com DANTE e NELSON. Fazia venda dos imóveis como corretora. Repassavam a proposta de negócio para a APOLAR (RIA). O sinal de negócio deveria ir para a imobiliária (RIA). Cadastrava a venda do imóvel no sistema da APOLAR e automaticamente indicava aos clientes que deveriam pagar perante a RIA. Soube que uma cliente repassou valor para LUIZ e depois a SQUADRO foi reclamar desse valor. Como fez a venda, tinha ciência do sinal de negócio. O cadastro da venda era feito no sistema da APOLAR. A cliente em questão foi a pessoa de MARIA. Acredita que o valor do sinal foi pago em favor da RIA. O sinal era passado para a RIA que repassaria ao franqueado (ASSESSORIA CIC de LUIZ MELLO). Recorda-se que LUIZ MELLO ficou doente e com rapidez houve piora de estado de saúde. Todas as vendas eram feitas com preenchimento do formulário e lançado no sistema eletrônico de venda da APOLAR. A comissão pela venda é paga pelo franqueado. A APOLAR fazia auditorias para saber sobre os formulários que eram emitidos pelo franqueado. Quanto ao contrato de MARIA não soube explicar (não se lembrava) o motivo pelo qual o depósito do sinal foi feito em favor da ASSESSORIA CIC. Disse que não recebeu corretagem deste contrato. Acredita que os demais contratos tenham sido depositados em favor da RIA. Os contratos de compra e venda eram feitos pela SQUADRO. Sabe que LUIZ MELLO morava num apartamento da SQUADRO. Narrou que tratava com JUCILEIDE. LEANDRO MIGUEL POMKERNER disse que era colaborador da SQUADRO na parte financeira, há 22 anos. Recorda- se que tinha controle financeiro. Acredita que os valores eram repassados para a RIA (APOLAR). Não compreendia que havia uma divisão de ASSESSORIA CIC e APOLAR. O contrato com timbre da SQUADRO, acredita, tenha sido fornecido pela APOLAR. Disse que Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível LUIZ MELLO transferia valores para a SQUADRO, mas não sabe exatamente de onde vinha. Lembra-se que havia vendas, o valor não era repassado e, em contato, LUIZ dizia que a APOLAR não havia repassado. Assim iam se acumulando os valores não repassados. CAPRICE ANDRETTA CHECHELAKY, preposta da requerida, disse ser diretora da área comercial. Recorda-se que soube dos fatos quando LUIZ MELLO já tinha problemas de saúde e sua loja estava fechado. Houve uma reunião com DANTE e JUCILEIDE, e ambos esclareceram que LUIZ MELLO tinha fechado a loja e estava em débito com as requerentes. Na época explicou que a requerida não tinha ciência de débitos da franqueada. Esclareceu que a franqueadora gerencia o uso da marca das franqueadas. Acredita que o contato se deu em março ou abril de 2018. Especificou que não tem participação alguma nos negócios da franqueada. Só centralizam os anúncios em site único e, ao final, a franqueada informa o valor que recebeu de comissão e paga royalties. Pois bem. Ressalto que as decisões tomadas nesta demanda deixaram assente que não haveria incidência do Código de Defesa do Consumidor. Daqui se extrai, por exemplo, que o documento de mov. 1.23, chamado pela requerente de caso paradigma, não guarda similitude com o caso. Explico. Naquele feito, autuado sob nº 0014149- 26.2013.8.16.0001, realmente foi considerada a solidariedade entre a RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIA LTDA (APOLAR IMÓVEIS) e uma franqueada. Mas veja-se que ali a questão envolvia as regras do microssistema de defesa do consumidor. E de fato, naquele caso, o eg. TJPR reconheceu a solidariedade dos réus, sendo salutar a seguinte passagem: Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível O Relator Desembargador Clayton Maranhão, como se vê, é enfático em reconhecer que para o consumidor o corretor é, nada mais, nada menos, que um vendedor da construtora ou incorporadora. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Todavia, isso vale para o consumidor, pois, a priori, no contrato das requerentes com a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC, as partes estavam em pé de igualdade (simetria e paridade típicas dos contratos empresariais). O segundo ponto, que deixa ainda mais evidente a conclusão a que se chegará, é que as requerentes pretenderam a quebra de sigilo bancário da ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA, o que foi indeferido à medida que tal sequer compõe a lide. As requerentes sabem que houve uma apropriação de valores no âmbito da ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA. Em terceiro lugar é de se dizer que a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC não compõe a lide porque as requerentes não quiseram, já que o contrato empresarial de mov. 1.9 foi firmado com a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA., que é mera fraqueada da requerida RIA SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS. Sublinha- se: contrato empresarial. Em negócios (e não no campo das relações de consumo), a franqueada guarda plena independência da franqueadora. Tanto que possui sócios próprios, contrato social próprio, conta bancária própria e, acima de tudo, relações empresariais próprias. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Veja-se que atualmente a Lei nº 13.966/19 define franquia como sistema ”pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”. Perceba-se que a própria Lei deixa a salvo a independência da franqueadora perante a franqueada. Fundamental esclarecer, em quarto lugar, que na relação empresarial que vigorou entre as requerentes e a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC LTDA., não há elementos para sustentar a hipossuficiência ou a vulnerabilidade daquelas para esta. Assim, a apropriação indébita pela ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC, não obriga a franqueadora aqui demandada. Do contrário, estaremos a reconhecer o indesejável dirigismo contratual. Sobre o tema vale o Enunciado nº 21 das Jornadas de Direito Comercial: 21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais. Um quinto ponto, que se extrai da doutrina, diz com o escopo de um contrato de franquia. Segundo André Santa Cruz, nas três espécies contratuais mais comuns, o franqueador é um orientador do franqueado: “(...) o franqueador presta ao franqueado serviços de organização empresarial, que se Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível desdobram, basicamente, em três contratos específicos: (i) engineering, por meio do qual o franqueador orienta o franqueado em todo processo de montagem e planejamento do seu estabelecimento; (ii) management, mediante o qual o franqueador orienta o franqueado no treinamento de sua equipe de funcionários e na gerência de sua atividade; (iii) marketing, por meio do qual o franqueador orienta o franqueado quanto aos procedimentos de divulgação e promoção dos produtos comercializados” (SANTA CRUZ, André. Direito empresarial, 2ª ed., p. 403). Assim, o STJ acertadamente já decidiu que: “1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais.” (REsp nº 936.741/GO). O franqueador, ao oferecer seu know-how para os franqueados, não passa a ser seu gestor de negócios. Destarte, se o franqueador for responsável pelos contratos empresariais do franqueado, aquele pode suportar prejuízos Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível incomensuráveis pela má-negociação deste, respondendo com seu patrimônio sem sequer ter participado das negociações. É o que fatalmente aconteceria aqui em caso de procedência, já que LUIZ MELLO fez uso indevido da credibilidade da franqueadora e, aproveitando-se da má gestão financeira das requerentes, efetuou as apropriações ilegais. Também é fundamental aclarar que toda a construção retórica das requerentes foi desenvolvida na premissa de que haveria uma relação de consumo, o que não foi reconhecido pelo Juízo em decisões anteriores. Nesta medida, o caso em tela envolve um contrato empresarial e não uma relação amparada pelo microssistema do direito do consumidor. Indo além, vê-se que a franqueadora se limitava a centralizar em sistema único o lançamento das vendas feitas pelas franqueadas para garantir que tivesse algum controle quando fosse receber os royalties. Justamente por isso consta na cláusula nº 9.2 (contrato de franquia, mov. 1.10/1.18) o uso do sistema/software da franqueadora. Mais que isso, a franqueadora mantém algum (e não todo) controle sobre as franqueadas para garantir que estas mantenham um padrão de qualidade que lhes permita seguir usando o nome daquela. É este o fundamento da cláusula 7.6 no contrato de franquia (mov. 1.11/1.18). Tal cláusula, ao contrário do alegado na página 15 da inicial, não traduz ingerência ou interferência. As cláusulas mencionadas também existem para que a franqueadora possa receber a chamada remuneração periódica, lastreada no fato de que a franqueadora oferece o know-how e autoriza o uso da sua marca (vide cláusula nº 7.1). Fato é que não há nenhum elemento probatório a indicar que algum dos valores repassado pelos adquirentes chegou aos cofres da RIA (APOLAR). Há, como se vê na tabela, prova de que a empresa de LUIZ MELLO recebeu diretamente as quantias. E era de LUIZ MELLO o dever de repassar os valores Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível às requerentes, conforme contrato entre este e as autoras (mov. 1.9): Com efeito, denotando negligência, as autoras assinavam os termos que indicavam o repasse do sinal de negócios e não se preocupavam em apurar se as quantias recebidas eram, de fato, transferidas por LUIZ MELLO (conforme previsto na cláusula sétima). A cláusula sétima ainda desmente o depoimento de PATRÍCIA, já que o ajuste entre as requerentes e a empresa de LUIZ MELLO permitia que este recebesse as quantias recebidas a título de sinal (as quais deveriam ser repassadas às requerentes no ato de assinatura do contrato, o que não ocorreu). PATRÍCIA, em Juízo, disse que a orientação dada era a de que os consumidores pagassem o sinal para a RIA (APOLAR), o que sequer faz sentido perante a cláusula em questão. Portanto, absolutamente inviável dizer que a RIA (APOLAR) e a empresa de LUIZ MELLO eram verdadeiramente parceiras de negócio ou mesmo que haveria uma sociedade de fato. A relação entre elas era de franqueadora e franqueada, sem provas de ingerência ou interferência de uma para com a outra. Ao ensejo, tem-se na inicial o seguinte: Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Como visto na tabela montada pelo Juízo, a SQUADRO assinou o termo de recebimento de sinal dos contratos de PRISCILA e EDSON, mas não trouxe aos autos o comprovante de que os pagamentos tenham sido repassados para a RIA (APOLAR) e subscrevia os termos sem sequer saber se tais valores estavam (ou não) sendo repassados em seu favor. Quanto aos demais contratos, as autoras trouxeram aos autos, apenas em réplica, comprovantes de que o valor de sinal foi adimplido para a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC (empresa de LUIZ MELLO), deixando assente que a versão da depoente PATRÍCIA no sentido de que haveria orientação de que os pagamentos fossem feitos para RIA (APOLAR) não era verdadeira. Os pagamentos eram sim feitos para a ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CIC. Evidencia-se, pois, que LUIZ MELLO, aproveitando-se da credibilidade da RIA (APOLAR) enganou os requerentes, que não tinham um controle gerencial de qualidade e, assim, passou a se apropriar das quantias sem repassar às autoras o que era devido. O ardil do falecido LUIZ MELLO é claro quando o representante da SQUADRO diz que nas tratativas com LUIZ MELLO para receber o valor devido, este se esquivava dizendo que a RIA (APOLAR) estava em débito consigo. Mas a RIA (APOLAR) não estava em débito, já que os consumidores pagaram as quantias diretamente para a empresa de LUIZ MELLO. Portanto, ausente responsabilidade da requerida frente os fatos. Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível III - Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 Ação de indenização por danos morais e materiais
Ante o exposto, prestigiando a primazia do julgamento de mérito, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Tendo em vista a sucumbência, condeno as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno-as a arcar com honorários de sucumbência em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0001027-36.2019.8.16.0194 18
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-36.2019.8.16.0194 1. Haja vista o teor das manifestações das partes nos eventos 83.1 e 84.1, e considerando a instauração da segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais conforme art. 1º do Decreto Judiciário nº 373/2021 e art. 4º, §2º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a autorização para realização de audiências semipresenciais, determino o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução nesta modalidade. 2. À Secretaria para designe data para a realização de audiência de instrução na modalidade semipresencial. 3. As testemunhas Juceleide Pedreira da Silva e Jackson Rogério Baeza, arroladas pela parte ré, prestarão seu depoimento de forma presencial, ante a incerteza quanto à viabilidade técnica de participação do ato por videoconferência (evento 84.1). Os advogados, os representantes legais das empresas autoras e da empresa ré, bem como as demais testemunhas e participantes da audiência, participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência (art. 1º, § 2º, DJ nº 373/2021). Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). 4. Exceto para aqueles que participarão presencialmente conforme o item 3, o ato será realizado por videoconferência, sendo necessário acesso à internet, equipamento com câmera e microfone instalados, bem como, fornecimento de e-mails de todos os que participarão do ato. A Secretaria encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião a todos os participantes. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001027-36.2019.8.16.0194
Trata-se de ação indenizatória, proposta por Construtora e Incorporadora Squadro Ltda e MBS Participações e Empreendimentos Ltda em desfavor de RIA Servicos Imobiliarios Ltda, em fase instrutória. Foi deferida produção de prova oral e testemunhal (evento 52, item 5.1). As partes arrolaram testemunhas conforme eventos 58 e 61. Conforme os parâmetros delineados pelos Decretos Judiciários nrs. 400/2020, 513/2020 e 103/2021, as audiências serão realizadas de modo virtual ou semi-presencial, modalidades a serem adotadas nestes autos. Assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de impossibilidade técnica para que qualquer dos envolvidos participe da audiência virtual sem risco de incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes, ou, caso exista impossibilidade técnica, deverão informar se podem elas comparecer, pessoalmente, em juízo, no dia e horário designados para a realização do ato. Os advogados, assim como Defensores Públicos e representantes do Ministério Público, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência, conforme §2º, do art. 1°, do Decreto Judiciário 513/2020. Quanto às testemunhas, deverão as partes informar, com até 10 (dez) dias de antecedência ao ato, se poderão comparecer de modo virtual, informando se terão condições técnicas de acesso à internet; ou, caso não tenham, se não há óbices para que compareçam presencialmente Desde que inexista óbice, e afora para aqueles que comparecerão pessoalmente (nos termos dos itens antecedentes), o ato será realizado por videoconferência por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJPR, sendo necessário acesso à internet, equipamento com câmera e microfone instalados, bem como, fornecimento de e-mails de todos os que participarão do ato. A Secretaria encaminhará por e-mail o link de acesso e ID da reunião a todos os participantes. O acesso deve ser realizado, preferencialmente, por computador (desktop/notebook). É possível o acesso por celular, no entanto, essa modalidade exige prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams” a partir da respectiva loja de aplicativos, a exemplo da Play Store/Google Play ou da Apple Store, bem como prévia configuração (para maiores informações, contatar a Secretaria do Juízo). Caberá aos participantes na data e hora designadas, acessar a sala virtual da audiência, a partir de equipamento com câmera, microfone e saída de som, pelo link encaminhado por e-mail. A eventual impossibilidade técnica ou prática de participação deverá ser informada e justificada ao juízo, em 05 (cinco) dias, a fim de ser analisada pontualmente. Considerando ser necessário os e-mails das partes e advogados, intimem-se para que tragam tal informação aos autos até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, a fim de possibilitar o envio do link de acesso aos participantes. Caso as partes informem a inviabilidade de realização de audiência virtual, o presente feito permanecerá aguardando a possibilidade de designação do ato na forma presencial, respeitadas as etapas previstas no art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. Intimações e Diligências necessárias Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito